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TJMS · 1ª Vara
1. F. 173: considerando que o Código de Processo Civil vigente traz em seu art. 98, § 6º, a possibilidade do parcelamento das custas processuais 'que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento' e, no intuito de proporcionar ao requerente o acesso à justiça, concedo o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, conforme requerido, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês. 1.1. O depósito judicial da 1ª (primeira) parcela deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar os comprovantes aos autos. 2. No que concerne à pretendida tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, os requisitos legais cumulativos para a concessão da tutela de urgência circunscrevem-se à presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, na cognição sumária inerente à presente decisão, não vislumbro a presença dos requisitos legais cumulativos, na medida em que a ilicitude das cláusulas contratuais pressupõem acurada análise do caso concreto, afastando-se a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, as provas carreadas aos autos não conferem a plausibilidade suficiente para a concessão do pleito antes de instalado o contraditório e observada a ampla defesa, sem prejuízo de oportuna reanálise, tendo em vista o caráter de provisoriedade e revogabilidade das decisões proferidas em sede de tutela provisória. 3. Posto isso, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 4. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 5. CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a hipótese de atuação da Defensoria Pública. 7. Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição, tornem conclusos; não havendo, aguarde-se a juntada ou o decurso do prazo para resposta. 8. Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se. Às providências necessárias.
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