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Processo 0800085-50.2026.8.20.5161

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TJRN
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800085-50.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA AURILENE DE MORAES DANTAS REU: MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO Sobreveio manifestação da parte autora em resposta à intimação de ID 198740434, por meio da qual se pronunciou acerca da documentação juntada pelo Município de Baraúna/RN e delimitou a sua pretensão como fundada nas atividades que afirma efetivamente desempenhar em unidade de saúde, notadamente atribuições próprias de Técnica de Saúde Bucal, em contraposição ao registro funcional que a identifica como “Telefonista Efetivo”. A parte autora requereu, ainda, a efetivação da prova pericial anteriormente deferida, bem como a complementação de documentos e informações funcionais pelo ente demandado. É o necessário. A controvérsia relativa ao cargo formalmente registrado e às atividades efetivamente exercidas pela demandante já foi objeto da decisão de ID 184357785, ocasião em que o feito foi saneado, fixando-se, entre os pontos controvertidos, o cargo/função efetivamente exercidos pela autora, os locais e condições de trabalho, a exposição a agentes nocivos, o grau de insalubridade, a disponibilização e eficácia de equipamentos de proteção individual e a possibilidade de definição temporal da exposição. Na mesma decisão, foi expressamente deferida a produção de prova pericial técnica, tendo sido consignado que, após o cumprimento das diligências documentais e a manifestação da parte autora, os autos deveriam retornar conclusos para nomeação de perito, fixação dos honorários periciais e definição do cronograma da prova. O Município, posteriormente, juntou documentos funcionais e técnicos, incluindo ficha cadastral e funcional, ficha financeira, PGR, PCMSO, LTCAT e LTIP. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação sobre referido acervo e esclareceu a natureza fática de sua pretensão. Dessa forma, mostra-se cabível o prosseguimento da instrução mediante a efetivação da perícia já deferida, sobretudo porque a divergência existente entre a nomenclatura funcional constante dos registros administrativos e a atividade que a autora afirma materialmente exercer integra o próprio objeto da prova técnica e deverá ser apreciada à luz do conjunto documental e da realidade laboral constatada. Quanto ao pedido de nova e ampla complementação documental formulado pela autora, reputo desnecessário, por ora, determinar nova diligência genérica ao Município. Eventual documento ou informação específica cuja obtenção se revele indispensável ao exame técnico poderá ser requisitado oportunamente pelo perito, mediante prévia comunicação ao Juízo. Ante o exposto: 1. MANTENHO o deferimento da prova pericial técnica determinado na decisão de ID 184357785. 2. DETERMINO a realização da perícia por profissional habilitado vinculado ao Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, observados os procedimentos administrativos próprios daquele Núcleo. 3. ARBITRO os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor previsto na Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para laudo de insalubridade e/ou periculosidade – Área 2: Engenharias, item 2.6, nos termos da regulamentação vigente deste Tribunal. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia observará o regime próprio aplicável às perícias realizadas no âmbito da assistência judiciária gratuita, devendo a Secretaria adotar, oportunamente, as providências necessárias junto ao NUPEJ para processamento e pagamento dos honorários, na forma da regulamentação do TJRN. 4. ENCAMINHEM-SE os autos ao NUPEJ, para indicação/designação de profissional habilitado e adoção das providências necessárias à realização da perícia. 5. Designado o expert, INTIMEM-SE as partes, facultando-lhes, no prazo legal, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, sem prejuízo daqueles já formulados pela parte autora e anteriormente recebidos. 6. A perícia deverá observar os pontos controvertidos já fixados na decisão de ID 184357785 e, especialmente, esclarecer: a) qual o local em que a autora exerce atualmente suas atividades e, na medida tecnicamente possível, os locais em que as exerceu no período objeto da demanda; b) quais atividades são efetivamente desempenhadas pela autora, distinguindo-se, se necessário, o cargo formal constante dos registros administrativos da função materialmente exercida; c) se as atividades efetivamente exercidas correspondem, total ou parcialmente, às atribuições próprias da atividade de saúde bucal indicada pela demandante; d) quais agentes físicos, químicos ou biológicos estão presentes no ambiente e nas atividades efetivamente desempenhadas; e) se existe exposição da autora a agentes insalubres e, em caso positivo, sua natureza, habitualidade e forma de exposição; f) qual o grau de insalubridade tecnicamente constatado, se existente; g) se havia ou há fornecimento de equipamentos de proteção individual, sua adequação, efetivo uso e aptidão para neutralizar ou reduzir eventual agente nocivo; h) se os documentos técnicos existentes nos autos, inclusive PGR, PCMSO, LTCAT e LTIP, correspondem ao ambiente e às atividades efetivamente desempenhadas pela autora; i) se, tecnicamente, é possível estabelecer desde quando persistem as condições eventualmente consideradas insalubres, explicitando o expert as limitações de eventual conclusão retrospectiva. 7. Fica facultado ao perito, caso considere indispensável ao cumprimento do encargo, solicitar ao Juízo documentos ou informações funcionais específicas ainda não constantes dos autos, mediante justificativa objetiva de sua pertinência. 8. A inspeção deverá ser realizada, preferencialmente, no local em que a autora efetivamente desenvolve as atividades controvertidas. Caso tenham ocorrido alterações substanciais no ambiente ou nas atribuições desempenhadas, deverá o expert registrá-las no laudo e esclarecer, fundamentadamente, a possibilidade ou impossibilidade de avaliação retrospectiva. 9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo legal, inclusive para eventual requerimento fundamentado de esclarecimentos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data do sistema. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

2026-09-01 · TJRN

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu e, se necessário, delimitar de forma objetiva se sua pretensão está fundada no exercício do cargo de técnica de saúde bucal, nas atividades concretamente exercidas em unidade de saúde, ou em eventual descompasso entre o cargo formal e a função materialmente desempenhada.

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