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TJPB · 4ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800085-48.2026.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: D. E. A. S., PRISCILA DA SILVA ARAUJO SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO PELA REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO À REPRESENTANTE LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Vistos etc. DAVI EMANUEL ARAUJO SILVA, menor impúbere nascido em 01/01/2015, representado por sua genitora PRISCILA DA SILVA ARAÚJO SOUSA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 131005050). Na petição inicial, o promovente afirmou ser titular de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS nº 201.053.607-4) e sustentou que foi averbado em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 010119720832, com parcelas mensais de R$ 31,50 pactuadas em 84 meses (ID 131005050). Aduziu que a avença foi firmada em nome de menor absolutamente incapaz sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, gerando descontos mensais indevidos a partir de fevereiro de 2023 que totalizaram R$ 661,50 até a propositura da lide (ID 131005055). Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício assistencial. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.323,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 131005050). Juntou procuração e documentos (IDs 131005051 a 131005055). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça ao promovente (ID 132139144). Citada, a instituição promovida ofereceu contestação (ID 156311141). Suscitou preliminares de realização de audiência telepresencial, indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência hábil, litispendência c/c litigância de má-fé por ajuizamento de ação prévia na 6ª Vara Cível, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e prática de litigância abusiva pelo patrono. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica formalizada pela genitora no exercício do poder familiar, mediante biometria facial, prova de vida e assinatura digital, respaldada pela Instrução Normativa INSS nº 136/2022 e pelo art. 1.689 do Código Civil. Sustentou a ciência dos termos contratuais, a ausência de violação ao art. 1.691 do Código Civil, a inocorrência de ato ilícito, a demora no ajuizamento da ação (supressio) e a inexistência de dano moral e material. Subsidiariamente, defendeu a restituição na forma simples e a compensação do crédito disponibilizado na conta da genitora no valor de R$ 1.153,91, conforme comprovante de TED (ID 156311148). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares (ID 156667931). O Ministério Público Estadual interveio na qualidade de fiscal da ordem jurídica e apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 163348845). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes e adequados para a formação do livre convencimento motivado, sendo prescindível a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência. O autor acostou documentos pessoais e demonstrativos do benefício assistencial indicando seu domicílio na comarca de Campina Grande (ID 131005052 e 131005053), o que é corroborado pela própria Cédula de Crédito Bancário juntada pela instituição financeira ré (ID 156311146, pág. 1), inexistindo dúvida quanto ao domicílio do menor e à competência deste Juízo. Afasta-se a preliminar de litispendência, porquanto a demanda correlata perante a 6ª Vara Cível de Campina Grande (Processo nº 0807459-18.2026.8.15.0001) restou extinta sem resolução do mérito após homologação de desistência, não subsistindo duplicidade de litígios pendentes. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa. Ademais, a defesa de mérito ofertada pela instituição bancária evidencia a inequívoca resistência à pretensão formulada. Não prospera a alegação de litigância abusiva arguida pela parte ré, uma vez que a propositura da ação decorre do regular exercício do direito de acesso à justiça para questionamento de contrato celebrado em nome de pessoa incapaz. Passa-se ao exame meritório. 2.2. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição bancária no conceito de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A controvérsia central consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010119720832, formalizado em nome do menor impúbere (DAVI EMANUEL ARAUJO SILVA) por sua representante legal, com descontos diretos em seu benefício assistencial BPC/LOAS (ID 131005053 e ID 156311146). A validade de qualquer negócio jurídico reclama a presença concomitante de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, consoante o disposto no art. 104 do Código Civil. Em contrapartida, é nulo de pleno direito o negócio jurídico quando preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou quando a lei taxativamente o declarar nulo, a teor do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. No que tange aos atos praticados em nome de menores sujeitos ao poder familiar, o art. 1.691, caput, do Código Civil estabelece baliza restritiva e cogente: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. A assunção de empréstimo bancário ou de dívida de cartão de crédito consignado, cujas parcelas são deduzidas mensalmente de benefício assistencial ou previdenciário de natureza estritamente alimentar, ultrapassa com folga os limites da simples administração patrimonial. Trata-se de ato de grave oneração do patrimônio do incapaz, razão pela qual a lei civil exige, como requisito de validade e solenidade indispensável, a prévia autorização judicial por meio de alvará. No caso vertente, restou incontroverso que a operação de crédito consignado nº 010119720832 foi formalizada em janeiro de 2023 (ID 156311146) quando o promovente contava com apenas 8 anos de idade, tratando-se de pessoa absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil). Não consta dos autos nenhuma autorização judicial prévia que legitimasse a contratação da obrigação em nome do filho. Ressalte-se que eventuais normativos administrativos da autarquia previdenciária, a exemplo da Instrução Normativa INSS nº 136/2022, não possuem hierarquia nem competência jurídica para sobrepor-se ou mitigar normas cogentes de ordem pública estatuídas no Código Civil que visam à proteção patrimonial dos incapazes. Consequentemente, a inobservância do art. 1.691 do Código Civil contamina o negócio jurídico de nulidade insanável, impondo-se a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 010119720832 (arts. 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil). Declarada a nulidade absoluta do negócio, os efeitos operam retroativamente, impondo-se o restabelecimento do status quo ante, exegese do art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a invalidade de contratos bancários consignados celebrados em nome de incapaz sem autorização judicial, conforme ilustra o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801761-81.2024.8.15.0201 Apelante: M. L. S. D. L., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Sayonara Liberato Lima dos Santos Advogadas: Liana Vieira da Rocha Gouveia - OAB PB24338-A e outras Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB - 17314-A Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Juiz: Isabelle Braga Guimarães Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de autorização judicial, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores, compensada com o montante creditado à representante legal. Rejeitou-se o pedido de indenização por dano moral. A parte autora recorre, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se houve dano moral indenizável em decorrência da contratação nula e dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade do contrato encontra respaldo na ausência de autorização judicial para contratar em nome de menor absolutamente incapaz, em conformidade com o art. 1.691 do Código Civil, sendo mantido o dever de restituição dos valores descontados, com retorno das partes ao estado anterior, sem enriquecimento indevido. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 5. A indenização por dano moral é indevida, pois não restou comprovada lesão à personalidade da menor, sendo insuficientes os descontos indevidos para configurar abalo psíquico relevante, diante da conduta ativa da representante legal na contratação, do uso livre dos valores creditados e da ausência de consequências agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial é nula, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inexistência de provas de abalo psicológico relevante ou de consequências graves decorrentes da cobrança indevida afasta a configuração do dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, 3º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800560-75.2023.8.15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801761-81.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) No tocante à repetição do indébito, os valores indevidamente descontados do benefício assistencial do autor (parcelas mensais de R$ 31,50) (ID 131005054 e 131005055) devem ser restituídos sob a forma simples. A repetição em dobro não tem cabimento na espécie, porquanto a contratação foi formalizada pela genitora do menor com disponibilização do numerário correspondente em conta bancária, atuando a instituição financeira sob a égide de regramento administrativo do órgão previdenciário vigente à época, circunstância que afasta a má-fé ou conduta voluntariamente contrária à boa-fé objetiva necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao dever de retorno ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), deve ser autorizada a compensação (art. 368 do Código Civil) do montante a ser repetido com o crédito financeiro comprovadamente disponibilizado pela instituição ré em favor da representante legal do menor. Conforme comprovante de transferência eletrônica acostado ao ID 156311148 (pág. 1), a instituição financeira creditou a quantia líquida de R$ 1.153,91 em 19/01/2023 na conta bancária de titularidade de Priscila da Silva Araújo Sousa (Banco 341, Agência 7674, Conta 47623-4), genitora e representante legal do promovente. Referido montante deverá ser compensado com o crédito do autor apurado na fase de liquidação. Por derradeiro, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral é improcedente. A anulação da avença decorre de vício formal de capacidade e ausência de autorização judicial prévia, e não de fraude praticada por terceiros estelionatários ou conduta desleal da instituição ré. A genitora do autor participou das etapas de contratação digital (ID 156311146), tendo recebido o numerário financeiro em sua conta bancária (ID 156311148, pág. 1) para utilização no âmbito da entidade familiar. Não houve nos autos demonstração de inscrição restritiva em cadastros de proteção ao crédito, cobrança vexatória ou qualquer repercussão lesiva excepcional que tenha violado a dignidade ou os direitos da personalidade do menor. Assim, os descontos mensais, conquanto indevidos em razão da nulidade contratual, configuram mero dissabor de ordem patrimonial decorrente da atuação da própria representante legal. Por idênticas razões, não há falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé, tendo em vista que o ajuizamento da ação consubstancia o regular exercício do direito de postular a invalidação de negócio jurídico eivado de nulidade absoluta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado sob o nº 010119720832, celebrado em nome do autor DAVI EMANUEL ARAUJO SILVA, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício assistencial BPC/LOAS NB nº 201.053.607-4; b) condenar o promovido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à restituição, sob a forma simples, das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em razão do contrato anulado, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora legais (correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, exegese dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) autorizar a compensação do débito condenatório da ré com o montante de R$ 1.153,91 (um mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), disponibilizado pela instituição bancária em favor da representante legal do autor em 19/01/2023 (ID 156311148, pág. 1), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito até a data da compensação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a instituição ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico da restituição após a compensação), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que restou vencida (valor do dano moral rejeitado e da dobra afastada), com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo do autor sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800085-48.2026.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: D. E. A. S., PRISCILA DA SILVA ARAUJO SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO PELA REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO À REPRESENTANTE LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Vistos etc. DAVI EMANUEL ARAUJO SILVA, menor impúbere nascido em 01/01/2015, representado por sua genitora PRISCILA DA SILVA ARAÚJO SOUSA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 131005050). Na petição inicial, o promovente afirmou ser titular de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS nº 201.053.607-4) e sustentou que foi averbado em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 010119720832, com parcelas mensais de R$ 31,50 pactuadas em 84 meses (ID 131005050). Aduziu que a avença foi firmada em nome de menor absolutamente incapaz sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, gerando descontos mensais indevidos a partir de fevereiro de 2023 que totalizaram R$ 661,50 até a propositura da lide (ID 131005055). Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício assistencial. No mérito, requereu a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.323,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 131005050). Juntou procuração e documentos (IDs 131005051 a 131005055). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça ao promovente (ID 132139144). Citada, a instituição promovida ofereceu contestação (ID 156311141). Suscitou preliminares de realização de audiência telepresencial, indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência hábil, litispendência c/c litigância de má-fé por ajuizamento de ação prévia na 6ª Vara Cível, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e prática de litigância abusiva pelo patrono. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica formalizada pela genitora no exercício do poder familiar, mediante biometria facial, prova de vida e assinatura digital, respaldada pela Instrução Normativa INSS nº 136/2022 e pelo art. 1.689 do Código Civil. Sustentou a ciência dos termos contratuais, a ausência de violação ao art. 1.691 do Código Civil, a inocorrência de ato ilícito, a demora no ajuizamento da ação (supressio) e a inexistência de dano moral e material. Subsidiariamente, defendeu a restituição na forma simples e a compensação do crédito disponibilizado na conta da genitora no valor de R$ 1.153,91, conforme comprovante de TED (ID 156311148). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares (ID 156667931). O Ministério Público Estadual interveio na qualidade de fiscal da ordem jurídica e apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 163348845). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes e adequados para a formação do livre convencimento motivado, sendo prescindível a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência. O autor acostou documentos pessoais e demonstrativos do benefício assistencial indicando seu domicílio na comarca de Campina Grande (ID 131005052 e 131005053), o que é corroborado pela própria Cédula de Crédito Bancário juntada pela instituição financeira ré (ID 156311146, pág. 1), inexistindo dúvida quanto ao domicílio do menor e à competência deste Juízo. Afasta-se a preliminar de litispendência, porquanto a demanda correlata perante a 6ª Vara Cível de Campina Grande (Processo nº 0807459-18.2026.8.15.0001) restou extinta sem resolução do mérito após homologação de desistência, não subsistindo duplicidade de litígios pendentes. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa. Ademais, a defesa de mérito ofertada pela instituição bancária evidencia a inequívoca resistência à pretensão formulada. Não prospera a alegação de litigância abusiva arguida pela parte ré, uma vez que a propositura da ação decorre do regular exercício do direito de acesso à justiça para questionamento de contrato celebrado em nome de pessoa incapaz. Passa-se ao exame meritório. 2.2. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição bancária no conceito de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A controvérsia central consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010119720832, formalizado em nome do menor impúbere (DAVI EMANUEL ARAUJO SILVA) por sua representante legal, com descontos diretos em seu benefício assistencial BPC/LOAS (ID 131005053 e ID 156311146). A validade de qualquer negócio jurídico reclama a presença concomitante de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, consoante o disposto no art. 104 do Código Civil. Em contrapartida, é nulo de pleno direito o negócio jurídico quando preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou quando a lei taxativamente o declarar nulo, a teor do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. No que tange aos atos praticados em nome de menores sujeitos ao poder familiar, o art. 1.691, caput, do Código Civil estabelece baliza restritiva e cogente: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. A assunção de empréstimo bancário ou de dívida de cartão de crédito consignado, cujas parcelas são deduzidas mensalmente de benefício assistencial ou previdenciário de natureza estritamente alimentar, ultrapassa com folga os limites da simples administração patrimonial. Trata-se de ato de grave oneração do patrimônio do incapaz, razão pela qual a lei civil exige, como requisito de validade e solenidade indispensável, a prévia autorização judicial por meio de alvará. No caso vertente, restou incontroverso que a operação de crédito consignado nº 010119720832 foi formalizada em janeiro de 2023 (ID 156311146) quando o promovente contava com apenas 8 anos de idade, tratando-se de pessoa absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil). Não consta dos autos nenhuma autorização judicial prévia que legitimasse a contratação da obrigação em nome do filho. Ressalte-se que eventuais normativos administrativos da autarquia previdenciária, a exemplo da Instrução Normativa INSS nº 136/2022, não possuem hierarquia nem competência jurídica para sobrepor-se ou mitigar normas cogentes de ordem pública estatuídas no Código Civil que visam à proteção patrimonial dos incapazes. Consequentemente, a inobservância do art. 1.691 do Código Civil contamina o negócio jurídico de nulidade insanável, impondo-se a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 010119720832 (arts. 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil). Declarada a nulidade absoluta do negócio, os efeitos operam retroativamente, impondo-se o restabelecimento do status quo ante, exegese do art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a invalidade de contratos bancários consignados celebrados em nome de incapaz sem autorização judicial, conforme ilustra o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801761-81.2024.8.15.0201 Apelante: M. L. S. D. L., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Sayonara Liberato Lima dos Santos Advogadas: Liana Vieira da Rocha Gouveia - OAB PB24338-A e outras Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB - 17314-A Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Juiz: Isabelle Braga Guimarães Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de autorização judicial, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores, compensada com o montante creditado à representante legal. Rejeitou-se o pedido de indenização por dano moral. A parte autora recorre, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se houve dano moral indenizável em decorrência da contratação nula e dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade do contrato encontra respaldo na ausência de autorização judicial para contratar em nome de menor absolutamente incapaz, em conformidade com o art. 1.691 do Código Civil, sendo mantido o dever de restituição dos valores descontados, com retorno das partes ao estado anterior, sem enriquecimento indevido. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 5. A indenização por dano moral é indevida, pois não restou comprovada lesão à personalidade da menor, sendo insuficientes os descontos indevidos para configurar abalo psíquico relevante, diante da conduta ativa da representante legal na contratação, do uso livre dos valores creditados e da ausência de consequências agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial é nula, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inexistência de provas de abalo psicológico relevante ou de consequências graves decorrentes da cobrança indevida afasta a configuração do dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, 3º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800560-75.2023.8.15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801761-81.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) No tocante à repetição do indébito, os valores indevidamente descontados do benefício assistencial do autor (parcelas mensais de R$ 31,50) (ID 131005054 e 131005055) devem ser restituídos sob a forma simples. A repetição em dobro não tem cabimento na espécie, porquanto a contratação foi formalizada pela genitora do menor com disponibilização do numerário correspondente em conta bancária, atuando a instituição financeira sob a égide de regramento administrativo do órgão previdenciário vigente à época, circunstância que afasta a má-fé ou conduta voluntariamente contrária à boa-fé objetiva necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao dever de retorno ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), deve ser autorizada a compensação (art. 368 do Código Civil) do montante a ser repetido com o crédito financeiro comprovadamente disponibilizado pela instituição ré em favor da representante legal do menor. Conforme comprovante de transferência eletrônica acostado ao ID 156311148 (pág. 1), a instituição financeira creditou a quantia líquida de R$ 1.153,91 em 19/01/2023 na conta bancária de titularidade de Priscila da Silva Araújo Sousa (Banco 341, Agência 7674, Conta 47623-4), genitora e representante legal do promovente. Referido montante deverá ser compensado com o crédito do autor apurado na fase de liquidação. Por derradeiro, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral é improcedente. A anulação da avença decorre de vício formal de capacidade e ausência de autorização judicial prévia, e não de fraude praticada por terceiros estelionatários ou conduta desleal da instituição ré. A genitora do autor participou das etapas de contratação digital (ID 156311146), tendo recebido o numerário financeiro em sua conta bancária (ID 156311148, pág. 1) para utilização no âmbito da entidade familiar. Não houve nos autos demonstração de inscrição restritiva em cadastros de proteção ao crédito, cobrança vexatória ou qualquer repercussão lesiva excepcional que tenha violado a dignidade ou os direitos da personalidade do menor. Assim, os descontos mensais, conquanto indevidos em razão da nulidade contratual, configuram mero dissabor de ordem patrimonial decorrente da atuação da própria representante legal. Por idênticas razões, não há falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé, tendo em vista que o ajuizamento da ação consubstancia o regular exercício do direito de postular a invalidação de negócio jurídico eivado de nulidade absoluta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado sob o nº 010119720832, celebrado em nome do autor DAVI EMANUEL ARAUJO SILVA, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício assistencial BPC/LOAS NB nº 201.053.607-4; b) condenar o promovido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à restituição, sob a forma simples, das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em razão do contrato anulado, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora legais (correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, exegese dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) autorizar a compensação do débito condenatório da ré com o montante de R$ 1.153,91 (um mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), disponibilizado pela instituição bancária em favor da representante legal do autor em 19/01/2023 (ID 156311148, pág. 1), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito até a data da compensação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a instituição ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico da restituição após a compensação), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que restou vencida (valor do dano moral rejeitado e da dobra afastada), com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo do autor sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
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