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TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0800084-87.2026.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA, MARLON DA SILVA SOUZA SANTOS, DANIEL MACHADO DA SILVA FRANCISCO, RAMON PEREIRA COSTA DO NASCIMENTO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA, MARLON DA SILVA SOUZA SANTOS, RAMON PEREIRA COSTA DO NASCIMENTO e DANIEL MACHADO DA SILVA FRANCISCO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (id. 256187919) que: "No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 10h15min, na Rua Capitão Salustiano, São Matheus, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si,traziam consigo,de forma compartilhada, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, as seguintes substâncias entorpecentes: (1) 826g de Cannabis sativa L. (MACONHA), distribuídas em 258 tabletes envolvidos por filme plástico, ostentando as seguintes inscrições: "CPX DA BXD/MACONHA/CV"; (2) 198g de cocaína (PÓ), distribuídos em 147 recipientes plásticos, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/PÓ/C.V; e (3) 9,90g de cocaína (CRACK), distribuídos em 32 embalagens plásticas transparentes, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/CRACK/C.V", tudo conforme auto de apreensão (index 255216904) e laudo definitivo de entorpecentes (index 255216914) e laudo de exame prévio de entorpecentes ( index 255216912). Ainda, em data anterior, não precisamente delimitada, mas seguramente antes de 07 de janeiro de 2026, no mesmo local, os denunciados, de forma livre e consciente,associaram-se entre si e a terceiros ainda não identificados,todos integrantes da facção criminosa que atua na região, com o fim de praticar reiteradamente ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Na ocasião, policiais civis foram até a Rua Capitão Salustiano, objetivando a recuperação de uma motocicleta roubada. Ao chegarem ao local,os agentes avistaram os denunciados, carregando mochilas e sacolas, sendo que estes, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga,adentrandoem uma casa.Em razão da atitude suspeita, os policiais seguiram os denunciados,detendo-os no interior do imóvel.Realizada a busca pessoal, foram encontrados, em poder do denunciadoMARLON, tabletes de maconha, além de uma capa de colete balístico e um cinto tático; já com o denunciadoMIGUEL foram apreendidos tabletes de maconha; outrossim, em poder do denunciado RAMON, foram arrecadados tubos plásticos contendo cocaína; e, por fim, foi apreendido com o denunciadoDANIEL, papelotes de crack, bem como um cinto tático, conforme auto de apreensão (index 255216904).Indagados acerca das drogas, os denunciados admitiram integrar o tráfico local e pertencer à facção "Comando Vermelho". As circunstâncias das prisões, notadamente a natureza, a quantidade e a variedade das drogas, bem como a forma de acondicionamento e as inscrições alusivas à facção "Comando Vermelho", evidenciam a destinação mercantil do material apreendido". Os acusados foram presos em flagrante no dia 07/01/2026 (id. 255216901), e, em sede de Audiência de Custódia (id. 255660869, 255660873, 255660883 e 255660897), as prisões foram convertidas em preventivas. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e, em decisão de id. 257356038, foi determinada a realização das notificações dos réus, bem como designada a audiência de instrução e julgamento. Foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva do réu MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA em id. 259805394. Defesa préviadeMARLON DA SILVA SOUZA SANTOS e RAMON PEREIRA COSTA DO NASCIMENTO apresentada em id.260687017. Em id. 261235350, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito de liberdade formulado pela Defesa de Miguel, requerendo a confirmação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Defesa Prévia de MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA apresentada em id. 262725855. Foi reiterado o pedido de apreciação quanto a revogação da prisão preventiva de MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA (id. 265232656). A denúncia foi recebida em27/02/2026(id. 265658732) em relação aos réus MARLON DA SILVA SOUZA SANTOS e RAMON PEREIRA COSTA DO NASCIMENTO e, na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu o pleito de liberdade formulado em id. 261235350. Em id. 272338251, foi mantida a prisão preventiva dos réus, à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando-se que os fundamentos anteriormente expostos nas decisões de ids. 255660873, 255660883 e 255660869 permaneciam hígidos. EmAudiência de Instrução e Julgamentorealizada no dia01/04/2026(id. 273398420), foi apresentada aDefesa Préviado réu DANIEL MACHADO DA SILVA FRANCISCO pela Defensoria Pública, bem como foram colhidos os depoimentos das testemunhasLuigi André da Silva Alves e FabioSambugaro.Em seguida, os réus foram interrogados, havendo os réus Marlon, Ramon e Daniel exercitado o direito constitucional ao silêncio. Ao final,foi recebida a denúncia em relação aos denunciados MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA e DANIEL MACHADO DA SILVA FRANCISCO. Em decisão de id. 285452348, foi mantida a prisão preventiva dos réus nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentouAlegações Finaisem id. 286833683, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, sob argumento de que as provas produzidas em seu desfavor se mostraram seguras e robustas, aptas a ensejar a prolação de decreto condenatório. Quanto à dosimetria, requereu a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como da pena-base do delito de associação para o tráfico, em razão da especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, diante da atuação dos réus no âmbito de facção criminosa. Na segunda fase da dosimetria, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Já na terceira fase, requereu o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao argumento de que os réus se dedicariam a atividades criminosas e integrariam organização criminosa. Por fim, requereu a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. ADefesa de Miguel dos Santos de Souza, emAlegações Finais(id. 291918901), pugnou,preliminarmente, pela ilicitude das provas, em razão de alegada violação de domicílio sem fundadas razões e da busca pessoal realizada sem fundada suspeita.No mérito, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes da primariedade e da menoridade relativa, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art.33, (sec) 4º, da Lei n.º 11.343/06, com a consequente redução da pena e fixação de regime prisional mais brando. ADefensoria Pública, assistindo aos interesses dos réus Daniel Machado da Silva Francisco, Ramon Pereira Costa do Nascimento e Marlon da Silva Souza Santos, apresentouAlegações Finais(id. 291497519), pugnando, preliminarmente,pela ilicitude das provas em razão da alegada ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e da violação de domicílio.Sustentou que a atuação policial foi pautada em mera conjectura, uma vez que a abordagem dosréus decorreu exclusivamente do fato de estarem próximos às coordenadas indicadas pelo sinal de GPS de uma motocicleta anteriormente roubada e portarem mochilas, circunstâncias que, por si sós, não configurariam fundada suspeita.Alegou, ainda, que, após osacusados correrem para o interior de uma residência, os policiais civis ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem consentimento válido, razão pela qual sustentou a ilicitude da busca pessoal, da entrada no domicílio e das provas delas decorrentes. No mérito, requereu a absolvição dos acusados quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por insuficiência probatória e ausência de individualização das condutas. Subsidiariamente, postulou a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (em favor de Daniel) e da confissão espontânea, a incidência da causa de diminuição prevista noart. 33, (sec) 4º, da Lei n.º 11.343/06,a aplicação da detração penal, a fixação de regime inicial mais brando e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Laudo de Exame de Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico em id. 255216914. FACdo acusado Daniel Machado Da Silva Francisco em id. 284829752. FACdo acusado Ramon Pereira Costa Do Nascimento em id. 284829753. FACdo acusado Marlon da Silva Souza Santos em id. 255555358. FACdo acusado Miguel dos Santos de Souza em id. 255555364. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As Defesas pugnaram, preliminarmente, pela ilicitude das provas, em razão da alegada ausência de fundada suspeita para arealização dabusca pessoal,sustentando que a atuação policial se baseou em mera conjectura, uma vez que a abordagem dos réus decorreu exclusivamente do fato de estarem próximos às coordenadas indicadas pelo sinal de GPS de uma motocicleta anteriormente roubada e portarem mochilas, circunstâncias que, por si sós, não legitimariam a medida. A tese não prospera. Isso porque a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite que a denúncia anônima, embora isoladamente não autorize medidas invasivas, pode legitimar a atuação policial quando corroborada por outros elementos colhidos no local, como a situação de flagrância, o comportamento suspeito dos abordados e o contexto fático. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes tal como imputado na inicial acusatória ("trazia consigo") é delito permanente, ou seja, a sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303 do CPP; Ap. 0810471-23.2023.8.19.0037, Desa. MárciaPerriniBodart, Julgamento: 29/10/2024, Quarta Câmara Criminal). Em razão disso, havendo situação de flagrância, é possível abusca pessoalsem mandado. A realização da busca pessoal sem ordem judicial fica condicionada, todavia, à existência defundada suspeita de que alguém esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (arts. 240, (sec) 2º e 244 do CPP). No caso em tela, os policiais estavam em diligência relacionada à localização de uma motocicleta com registro de roubo/furto quando avistaram os réus reunidos nas proximidades do ponto indicado pelo sinal de rastreamento do veículo, o que os levou a concluir que asituação revelavaelementos objetivosque caracterizavamfundada suspeita para abordagem. Com efeito, conforme narrado pelos agentes públicos, os acusados se encontravam todos portando mochilas em local próximo àquele apontado como possível destino do bem subtraído e, ao perceberem a aproximação da equipe policial, empreenderam fuga em direção a uma residência - conduta que, examinada em conjunto com o contexto previamente verificado, reforçou a suspeita inicial e legitimou a tentativa de abordagem inicial, não se tratando, portanto, de medida arbitrária ou desvinculada de elementos concretos. Ressalto que, nesse momento, sequer houve efetiva abordagem ou busca pessoal dos réus, uma vez que elesse evadiram para o interior de uma vila de casas antes que a equipe policial lograsse realizar qualquer procedimento de revista. Soma-se a issoo fato de o local em que ocorreu a abordagem -comunidade de São Mateus,serárea conhecida pela atuação da facção criminosa Comando Vermelho, marcada pela presença de barricadas e de diversos pontos de comercialização de entorpecentes, o que corroborou coma fundada suspeita dos policiais. Os réus somente vieram a ser alcançados e contidos após a perseguição, já no contexto da tentativa de evasão. Foi apenas nesse momento que se realizou a busca pessoal, a qual culminou na apreensão dos entorpecentes posteriormente relacionados aos fatos investigados. Nesse contexto, certoquea revista pessoal não se deu de forma aleatória ou desvinculada de elementos concretos, mas constituiu medida subsequente à fundada suspeita já existente e à própria fuga dos acusados diante da aproximação policial. A diligência, portanto, inseriu-se em um encadeamento fático contínuo, no contexto da persecução de indivíduos que buscaram se furtar à abordagem policial, circunstâncias que, em tese, conferem legitimidade à atuação dos agentes públicos e afastam o reconhecimento da preliminar defensiva. A Defensoria Pública e Defesa de Miguel dos Santos de Souza pugnaram, ainda, peladeclaração deilicitude daentrada no domicílio, sob o argumento de quenão haviamandado judicialouconsentimento válidopara o ingresso. No ponto, cediço que a inviolabilidade do domicílio é uma das expressões do direito à intimidade, e tem previsão no art. 5º, inciso XI, da CF/88, segundo o qual "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar semconsentimentodo morador, salvo em caso deflagrante delitoou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ademais, a tese de repercussão geral n° 280, do STF, é no sentido de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada emfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso em tela, não há dúvida quanto à existência de situação de flagrante delito e a presença de elementos concretos que justificarama intervenção policial e o ingressono imóvel, tal como exposto acima. Com efeito, os agentes públicos já dispunham de fundadas razões paraabordagem dos agentes, que se colocaram em situação de perseguição, levando os policiais aingressarno localem tal contexto de fuga. Ora,os acusadoshaviam sido avistados reunidos, portando mochilas, em área próxima à atuação do tráfico,empreendendoimediata fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação da equipe policial, circunstâncias que justificaram a pronta intervenção dos agentes e o ingresso no local, em um contexto de perseguição. Nessashipóteses,certoquea situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando a atuação imediata da polícia para fazer cessar a atividade delitiva. Assim, presentes indícios objetivos e contemporâneos de quese tratava de situaçãoflagrancial,mostrou-se legítimo o ingressono imóvelsem mandado judiciale sem o consentimento dos moradores, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Por essas razões,REJEITOas preliminares aduzidas pela Defensoria Pública. O feito é regular, ausentes quaisquer nulidades e demais preliminares a serem analisadas, pelo que passo a julgar o mérito da presente ação, adiantando que a pretensão punitiva estataléprocedenteem parte. Com efeito, da prova oral colhida, tem-se o seguinte: O policial civilLuigi André da Silva Alvesafirmou em juízo que se recordava de estar realizando suas atividades habituais na Delegacia de Polícia quando o chefe de operações informou que havia um sinal de GPS de uma motocicleta relacionada a uma investigação, com indicação de sua localização. Diante disso, uma equipe policial se dirigiu ao endereço informado e, ao chegar ao local, avistou, à distância, 04 indivíduos portando mochilas, o que gerou suspeita de estarem vendendo entorpecentes naquele local.Os policiais realizaram a abordagem e, nesse momento, os acusados empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos agentes, que conseguiram contê-los.A suspeita foi gerada porque eles estavam portando mochilas.Informou que não conhecia muito o local para afirmar se era localidade de tráfico de drogas,mas que era próxima ao endereço da denúncia inicial acerca da motocicleta.Como a equipe se encontrava próxima ao local e avistou os indivíduos, suspeitaram, pois não é comum que pessoas permaneçam paradas em uma localidade utilizada para guardar motocicletas roubadas, portando mochilas nas costas.Eles correram para uma casa.Nas mochilas foram encontrados entorpecentes, embora não tenha sabido especificar quais substâncias eram.Cada um deles estava de mochila, mas não se recordou se continha material entorpecente em todas elas.Esclareceu que, em sede policial e, na medida em que foram recolhendo as mochilas, os agentes foram contando o que havia em cada uma delas, havendo uma certa quantidade em cada uma.Confirmou que, na delegacia, conseguiram atrelar cada mochila a cada réu, especificando as drogas que havia em cada uma. Não se recordou se foi apreendido algum outro material, além do material entorpecente. Existia "alguma coisa de colete", mas não soube precisar o que. Nenhum deles estava usando o colete, pelo que se recordava.Todos foram vistos juntos e correram também juntos para a casa. Não se recordou se tem facção criminosa que atue na localidade, acreditando que seja o Comando Vermelho. Não conhecia os réus antes da ocorrência. Os réus conversavam entre eles e com o colega que estava colhendo os depoimentos dos policiais, mas não consigo.Não ouviu o que eles falaram. Os policiais não possuíam mandado ou autorização para ingressar no local. Não se recordou se o réu Miguel estaria dormindo no momento da prisãoe tambémnão soube dizer quem ele é, ao ser indagado se foi encontrado algum tipo de entorpecente com ele.Não soube afirmar se os demais policiais da equipe presenciaram todos os fatos da mesma forma que ele, pois cada integrante desempenhava funções distintas durante a diligência. Ao ser indagado sobre a distância do primeiro contato com os réus Marlon e Ramon, disse que não saberia precisar quem é quem.No primeiro contato visual, observou 04 indivíduos com mochilas parados nas proximidades do local investigado, mas, novamente, não saberia dizer quem é quem. Afirmou que a fuga dos acusados após a tentativa de abordagem foi o motivo que levou os policiais apersegui-los. Antes disso, esclareceu que elesestavam parados, todos com mochilaem local que, em tese, seria aquele indicado onde haveria uma moto com registro de roubo/furto.No primeiro contato visual, não era possível afirmar que as mochilas continham entorpecentes. Não se recordava da quantidade de portões que tiveram que transpassar até chegar no local, acrescentando que eram muitos iguais, mas que acreditava que não passou por nenhum que já não estivesse aberto. Não se recordou se havia outras residências no local, por se tratar de situação semelhante a várias outras já atendidas. Em sede policial, conseguiram individualizar quais mochilas pertenciam a quem, mas, em audiência, não conseguiria fazê-lo. Em delegacia, os réus identificaram as respectivas mochilas, mas não saberia precisar quais deles identificaram quais mochilas. Confirmou que estava prestando o depoimento da delegacia e que não havia ninguém presente no recinto. Não soube precisar se havia mais de 04 pessoas no local, mas que poderia sim ter mais.A residência onde ocorreram as prisões não ficava tão distante do ponto inicial da abordagem. Os fatos aconteceram de forma muito rápida e com a participação de outras equipes policiais,não tendo sido o primeiro agente a ingressarna casa.Em razão disso,perdeu o contato visual com os acusados,que já estavam detidos. As mochilas já haviam sido arrecadas. Os réus já estavam todosem ummesmo cômodo,assim como as mochilas também já se encontravam reunidas. Todos os indivíduos foram encaminhados para a Delegacia, assim como as mochilas. Por fim, negou que conseguiria indicar quem portava o que ao visualizar cada um dos réus na audiência. O policial civilFábioSambugaroinformou em juízo que, no dia dos fatos, foi até uma localidade em São João de Meriti para tentar localizar uma motocicleta que, se não se enganava, era de origem de roubo ou de furto. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram um grupo de indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, evadiram-se. Durante o deslocamento, eles correram para o interior de uma casa localizada em uma vila, sendo abordados no corredor à esquerda.Os policiais conseguiram realizar a abordagem ecada um portava uma mochila contendo um saco com drogas e integravam o tráfico de drogas da região.Os 04 (quatro) indivíduos inicialmente visualizados foram os mesmos posteriormente presos, embora acreditasse queoutras pessoas também estivessem no local e tenham conseguido fugir.Após serem alcançados na vila, foi realizada revista pessoal, sendo encontradas drogas em poder dos acusados, mas nada relacionado a armamento. Se não se enganava, apenas um deles portava um cinto tático como acessório, não com arma de fogo.Quando foram avistados pela primeira vez, já carregavam as mochilas e os cintos táticos.Os policiais não tinham conhecimento de que aquela localidade específica funcionava como ponto de venda de drogas,embora estivesse próxima de uma área já conhecida pela atuação do tráfico e, inclusive, de difícil acesso.A equipe não se dirigiu ao local para procurar os acusados, mas para localizar a motocicleta investigada, vindo a se deparar com os indivíduos e com quantidade de drogas que eles portavam.Não possuía conhecimento detalhado sobre todos os pontos de venda de drogas da região, mas esclareceu que os fatos ocorreram nacomunidade de São Mateus, onde atua a facção criminosa Comando Vermelho e onde existem barricadas e pontos de comercialização de drogas.Os acusados não explicaram o motivo de estarem no local nem a razão da fuga ao avistarem a viatura, tendo tentado escapar, mas acabaram encurralados e detidos. Posteriormente, admitiraminformalmenteintegrar o tráfico de drogas na comunidade.Os acusados portavam mochilas e sacos contendo substâncias entorpecentes, distribuídos em cada uma delas.Não se recordava exatamente quais deles utilizavam os cintos táticos, apenas que havia entre 02 e 03 desses equipamentos. Não encontraram munições ou carregadores.Em seu depoimento na delegacia, foi especificado o material apreendido com cada acusado, pois tudo foi contabilizado e apresentado ao delegado responsável.Nunca viu os acusados anteriormente. Os policiais não possuíam mandado judicial para ingressar no imóvel, tendo a entrada ocorrido em razão da fuga dos suspeitos e da possível situaçãoflagrancial. Ao visualizarem a viatura caracterizada,os acusados correram para ointerior da residência.Nomomento da abordagem,os indivíduos se encontravam em área comum, cada qual portando um material com determinada substância.Indagado se o réu Miguel se encontrava dentro da residência dormindo, respondeu que todos se evadiram da porta para dentro da residência.As drogas foram imediatamente acondicionadas e lacradas conforme o protocolo policial para realização de exame prévio de material entorpecente. Os próprios acusados informaram que o local era utilizado para a venda de entorpecentes, mas não disseram exatamente o que cada um estava carregando. Indagado se poderia afirmar que não houve possibilidade de alteração, substituição ou manuseio indevido do material apreendido, respondeu que ocorreu a arrecadação e a retirada do local, pois já começava a escurecer, tornando-se perigoso para permanecer com a viatura. O material foi arrecadado e retornaram para a unidade. Todos os acusados confessaram envolvimento com o tráfico e reconheceram que no local existia traficância e que possuíam o determinado material entorpecente, circunstâncias registradas em seus respectivos termos de declaração. Quanto à divergência de horário constante dos autos, ponderou que poderia ter ocorrido erro material de digitação, destacando que a diligência se realizou em comunidade de difícil acesso, escuro e em dia nublado, com localidade ruim de acesso com muitas barricadas espalhadas pela comunidade.Confirmou que o horário lançado pelo sistema da polícia civil não tem margem de erro, esclarecendo, contudo, que muitas vezes já existe uma pessoa com o procedimento reservado para alguma situação.O primeiro contato visual com os acusados ocorreu a uma distância aproximada de 15 a 20 metros. Os policiais desceram por uma rua enquanto os acusados estavam do outro lado da via e, em seguida,correram para o interior da vila, cujo portão se encontrava aberto.Havia várias pequenas residências no local, todas fechadas,e os acusados estavam posicionados àesquerda da vila.A abordagem foi motivada pelo fato de portarem mochilas e terem fugido para dentro de uma casa ao perceber a presença policial.Pensaram que pudesse ser uma boca de fumo e procederam à abordagem.Esclareceu que atuavam em duas equipes na ocorrência, não sabendo informar se o policial que prestou depoimento anteriormente estava próximo ou se presenciou os mesmos fatos.A rápida intervenção policial também se justificava pela possibilidade de os suspeitos estarem armados ou tentarem se desfazer de objetos e materiais.Embora não tenha realizado pessoalmente a abordagem de todos os acusados,visualizou que cada um carregava determinado material.Além da abordagem, foi realizadarevista pessoal por razões de segurança da equipe.Os acusados forampresos na entrada da vila,cujo portão estava aberto. O muro era baixo e logo após a porta, ao seguir reto, tinha uma casa no fundo e o restante delas ficava ao lado esquerdo.Reiterou a crença de que havia outras pessoas no local que conseguiram fugir.Não se recordou do material específico apreendido com Marlon e Ramon, esclarecendo que não conseguiria afirmar o que cada um portava.Quanto às garantias constitucionais, os presos foram cientificados acerca do direito de comunicação aos familiares e, salvo engano, dois deles tiveram contato com conhecidos ou familiares ainda no local.A esses familiares foi informado o endereço da unidade policial, bem como a possibilidade de assistência pela Defensoria Pública caso não possuíssem advogado constituído. Alguns populares questionaram os policiais do que se tratava e receberam esclarecimentos acerca da ação policial. Não soube afirmar se essas pessoas presenciaram os fatos ou apenas surgiram posteriormente em razão da atenção causada pela ocorrência. A equipe permaneceu algum tempo na rua para condução dos acusados e manobra das viaturas, ocasião em que duas ou três pessoas se aproximaram em busca de informações. Os populares não foram conduzidos à delegacia como testemunhas porque apareceram apenas depois do encerramento dos acontecimentos. Por fim, esclareceu que estavam em uma diligência cerca de 20 metros dos indivíduos que efetuaram fuga ao visualizarem a viatura da polícia civil. No momento, havia cerca de 06 e 08 policiais, e 04 a 05 pessoas fugiram para dentro do imóvel. Além disso, existia uma evasão para uma outra casa.O depoente quem fez a captura, explicando que não adentraram várias casas para segui-los eque eles não entraram em várias casas para fugir.Eles se renderam, falando "perdi", acrescentando que trabalhavam como "vapor" e que vendiam entorpecentes no tráfico de drogas do local.Isso se deu no interior do imóvel,na frente de uma das casas.Todos os agentes que empreenderam fuga foram capturados nessas circunstâncias. O acusadoMiguel dos Santos Souza, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos a ele imputadas. Disse que se encontrava no interior da residência do primo de sua namorada, dormindo ao lado dele.Explicou que permaneceu no local porque não havia condição de sair de madrugada, já que tinha frequentado uma festa. Apenas os dois estavam na casa. Acordouno momento em queos policiais ingressaram no imóvel e perguntaram se ele tinha envolvimento no crime, ao que ele respondeu que não. Não soube dizer para onde os outros presos se evadiram, porque estava dormindo nesse momento.Quando foi retirado da residência, já estavam todos juntos do lado de fora. O nome do primo é Lucas Xavier Silva e ele não foi preso em flagrante porque não tinha nada e o acusado estava somente com um telefone na hora.Cerca de 08 policiais entraram na casa e03 traficantes entraram no local fugindo da polícia. Juntaram todos no lado de fora e ninguém entrou na casa. Só ele quem estava dormindo e o restante estava dividido nas outras casas. Os outros indivíduos moravam na avenida. Os policiais reuniram todos e disseram que eram "da boca". Acharam os entorpecentes dentro do mato e soube disso porque eles falaram posteriormente quando reuniram todos.Indagado quem falou, respondeu que o policial e que ele ainda disse "jogaria para cada um", além de afirmar que eles seriam "vapor" da boca. O acusado tentou negar a autoria do delito, dizendo que nem morava no local, mas em Xerém, e que tinha família em Belford Roxo, mas só liberaram Lucas. A prisão ocorreu às 9h da manhã. Não soube dizer por que não levaram o Lucas preso, mas que cismaram que ele era bandido e que teria envolvimento no crime. Por fim, os réusDaniel Machadoda Silva Francisco,Ramon Pereira Costado Nascimento e Marlon da Silva Souza Santo,na oportunidade de seus interrogatórios,exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Esse é o teor dos depoimentos colhidos em juízo. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, "caput", DA LEI 11.343/2006 Amaterialidadedo crime de tráfico de drogasrestou comprovadapeloAuto de Prisão em Flagrante (id. 255216901), Registro de Ocorrência (id. 255216902) e Laudo do Exame Definitivo de Material Entorpecente (255216914),bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Asautorias, do mesmo modo, restaramcertase recaemsobre osacusadosDaniel Machadoda Silva Francisco,Ramon Pereira Costado Nascimento, Marlon da Silva Souza Santo eMiguel dos Santos Souza,na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que elespraticaramocrime de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo", conforme narrado na inicial acusatória. Extrai-se dos elementos de prova que a equipe policial realizava diligência para localizar uma motocicleta com registro de roubo/furto, cuja posição havia sido indicada por sinal de GPS. Ao se deslocarem até a localidade apontada, situada na comunidade de São Mateus, em São João de Meriti, os agentesvisualizaramum grupo de aproximadamente quatro indivíduos que se encontravam nas proximidades,todos portando mochilas.Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os indivíduos empreenderam fuga em direção ao interior de uma vila residencial. Diante da evasão dosagentes,e em razão da conduta suspeita,os policiais iniciaram acompanhamento imediato, conseguindo alcançá-los poucos metros adiante. Os acusados foram abordados e detidos ainda nas dependências da vila,no interior do local paraoqual haviam corrido e, durante a abordagem e revista realizada pelos agentes, foramencontrados os materiais entorpecentes descritos na denúncia, no interior dasmochilas em poder dosréus. Após a contenção, todos foram conduzidos à unidade policial juntamente com as mochilas e o material apreendido, onde foram lavrados os respectivos autos de prisão em flagrante eapreensão,individualizado-seo conteúdo atribuído a cada acusado. O material foi apreendido e, conforme se extrai do Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente(ID 255216914), possuía escritos como "BXD/ CRACK/ C.V, "BXD/ PÓ/ C.V" e "CPX DA BXD/ MACONHA/ CV",tendo sido encontrados, ao total,826g de Cannabis sativa L. (MACONHA), 198g de cocaína (pó) e 9,90g de cocaína (crack). Do exame, concluiu-se tratar-se de entorpecentes de uso proscrito no Brasil, cujos princípios ativos encontram-se elencados na Portaria SVS-MS nº 344/98: "I) Pelas características morfológicas (exame macro estereoscópico) e testes químicos (Reação deDuquenois), a erva examinada foi reconhecida contendo resina e como Cannabis sativa L. ("maconha") canabinóis, cujo um dos principais canabinóis com princípio ativo é o THC -Tetrahidrocannabinol. II) Os exames laboratoriais (testes: nitrato iodo/iodeto, tiocianato de de cobalto e procedidosnOshidrólise pós encaminhados, revelaram tratar-se prata, ácida) de COCAÍNA. III) Os exames laboratoriais (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, cloretomercuroso, tiocianato de cobalto, hidrólise ácida, pH e solubilidade) procedidos nas pedras encaminhados,revelaram tratar-sede COCAÍNA, na forma de "crack"". Com efeito, a prova produzida em juízo confirmou, de forma segura, a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Nesse sentido, osdepoimentos dos policiaisLuigi André da Silva Alves e FábioSambugaro, responsáveispela ocorrência,revelaram-secoerentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, especialmente no que se refere àtentativa de evasão do grupo ao perceber a aproximação da equipe policial, àlocalização dos acusados,e à subsequente apreensão de substâncias entorpecentes nas mochilas queelesportavam. Embora os agentes não tenhamindividualizado, em juízo, qual mochilapertencia acada acusado ou especificadoquais substâncias estavam contidas em cada uma delas, tal circunstância não compromete a credibilidade da narrativa nem a conclusão acerca da materialidade e autoria delitivas. Isso porquerestou incontroverso que os quatro acusados foram inicialmente visualizadosreunidosnas proximidades do localapontado pela denúncia, portando mochilas, e que, ao perceberem a chegada da polícia, empreenderam fugaconjuntamenteem direção ao interior da vila residencial.Do mesmo modo,restou demonstrado queelesforam acompanhados pelos agentes e detidos logo em seguida, ainda no contexto da perseguição iniciada imediatamente após a evasão, sendo apreendidasasdrogas nas mochilas que estavam emseupoder. Nesse cenário, a ausência de individualização minuciosa da carga de drogas atribuída a cada réu não afasta a conclusão de que todos mantinham domínio conjunto sobre o material arrecadado,trazendo-o consigo,especialmente porque foram vistos reunidos, agindo em comunhão de esforços e desígnios, portando as mochilas que continham os entorpecentes apreendidos logo após a fuga coletiva. No ponto, forçoso rememorar que o C. STJ tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o porte compartilhado de drogaspara fins de tráficoentre duas ou mais pessoas-inclusivena modalidade "trazer consigo", não sendo sequer necessário que todos os agentestenham a detenção física do material ilícito.No caso em tela, para além de ter sido constatado pelos policiais quantidade de droga com cada um dos réus,o fato de estarem reunidos em grupo - cada um com uma mochila contendo drogas - e posteriormenteevadirem-se para o mesmo local,juntos,na tentativa de fuga dos agentes da lei, denota oconhecimento acerca da existência de todo o material ilícito, bem como o domínio comum sobre ele. Lado outro, as pequenas divergências verificadas entre os relatos dos agentespúblicos, especialmente quanto ao exato ponto em que cada indivíduo foi alcançado dentro da vila, mostram-se naturais e até esperadas diante da rapidez com que os fatos se desenrolaram,bem como da geografia local,não incidindo sobre aspectos essenciais da imputação. Nesse contexto, a referência de um dos policiais a um corredor localizado à esquerda da entrada da vila não se revela incompatível com a narrativa de que os suspeitos correram para o interior do conjunto residencial, podendo perfeitamente indicar o trajeto percorrido durante a fuga e o local onde foram interceptados. Além disso,as declarações prestadaspelospoliciais, na qualidade de agentesdo Estado,sãomerecedorasde fé, ao contrário do que quer fazer crer a D. Defesa.É nesse sentido, aliás, o teor da Súmula nº 70 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Frise-se, no ponto, que a prova decorrente da oitiva dos policiais apenas poderia ser desconsiderada caso existissem outras provas capazes de infirmá-la ou, ainda, na eventualidade de conformação de um contexto probatório dúbio, pressupostos que não se verificaram na espécie. Em seu interrogatório, o acusado Miguel dos Santos de Souza negou a prática delitiva, sustentando que se encontrava dormindo na residência de um primo de sua namorada quando os policiais ingressaram no imóvel. Alegou que não portava qualquer substância ilícita, afirmando que os entorpecentes teriam sido localizados em um matagal e posteriormente atribuídos pelos policiais aos abordados. Todavia, a versão apresentada pelo réu não encontra amparo nos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente porque os policiais que participaram da diligência prestaram depoimentos firmes e coerentessobre como ocorreu a dinâmica delitiva exposta. Além disso, a narrativaautodefensivasemostrou isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração.Embora o acusado tenha afirmado que se encontrava dormindo no imóvel na companhia de Lucas Xavier Silva, nenhuma prova foi produzida para confirmar essa versão ou infirmar a dinâmica descrita pelos agentes públicos. Nesse passo,sequeré crível que os agentes tenham ingressado na mencionada residência e, aleatoriamente, tenham"escolhido"somente o acusadopara ser preso em flagrante,liberando osegundo indivíduo - até porque Miguel sequer possui anotações criminais anteriores. Da mesma forma, a alegação de que os policiais teriam encontrado as drogas em local diverso e posteriormente imputado sua posse aos acusados permaneceu no campo das meras afirmações, sem qualquer respaldo probatório. Ressaltoquea negativa de autoria, embora constituaexercício legítimo da ampla defesa, não possui o condão de afastar a robusta prova acusatória quandoestase mostra harmônica e coerente. No caso concreto, os elementos colhidos apontam em sentido contrário à versão apresentada pelo acusado, razão pela qual seu relato não se revela suficiente para gerar dúvida razoável acerca de suaautoria quanto ao delito de tráfico de drogas. Portanto,no cenário probatório conformado nos autos, que esteve marcado pela harmonia dos elementos amealhados sob o crivo do contraditório,asautoriaspodemserdepreendidasdo contexto da prisão em flagrante dos acusados, bem como da prova oral resultante das oitivas dos policiais. Nesse cenário, a quantidade e variedade de droga apreendida,bem como a forma de acondicionamento dos entorpecentes (em embalagens com escritos que faziam referência ao tráficoda região)- revelam, sem margem para dúvidas, que as substâncias eram destinadas à mercancia, estando ascondutasamoldadasao art.33, "caput", na modalidade "trazer consigo"para fins de tráfico, da Lei de Drogas. No tocante ao pleito de aplicação da minorante prevista no (sec) 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com razão àsDefesasde MIGUEL e RAMON. Com efeito, referida minorante é aplicável quando verificado, no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em seu texto, quais sejam, a primariedade do acusado, os bons antecedentes, que não se dedique ele às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso dos autos, osacusadosMIGUEL e RAMONsãoprimáriose não ostentammaus antecedentes. Ademais,não há elementos suficientes para se concluir que se dedicavamaatividades criminosas, tampouco que integrassemorganização criminosa. Observo que a natureza e a variedade expressiva de droga apreendida com osréusnão podem, por si só, conduziraconclusão contrária e afastar a aplicação da minorante em comento. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP , bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema n. 1139, firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006" (STJ -AgRgnoAREsp: 2441519 SC 2023/0293725-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe19/12/2023). Sem prejuízo,consigno quetais critérios - quantidade evariedade das drogas-serãodevidamente valoradosno momento da dosimetria da pena. Não obstante, no tocante aos réus DANIEL e MARLON, não há como se reconhecer o direito ao benefício legal. Isso porqueDaniel responde a ação penal de n.0825714-82.2025.8.19.0054, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, pelos mesmos crimes ora apurados. Do mesmo modo, Marlonresponde ao processo n. 0823843-17.2025.8.19.0054, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, pelos mesmos crimes ora apurados. Assim, há fortes indícios de que os mencionados acusados se dedicam a atividades criminosas. E, sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona: "conquanto não seja possível a utilização de inquéritos policiais e processos penais em curso para se concluir que o acusado tenha maus antecedentes,admite-se a utilização desse critério para se formar a convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto noart. 33, (sec)4°, da Lei n. 11.343/06. Não se trata de avaliação de inquéritos ou processos penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas sim uma forma de se afastar um benefício legal,porquanto existentes elementos concretos para concluir que ele se dedica a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado." (Manual de Legislação Criminal Especial). Somado a isso, no presente feito,conforme consta nainicial acusatória, comMARLON foram apreendidas não apenas drogas, mas também uma capa de colete balístico e um cinto tático, ao passo que com DANIEL foram apreendidas drogase tambémum cinto tático (index 255216904), o que corrobora com a conclusão de que se dedicavam efetivamente a atividades criminosas. No ponto, o C. Superior Tribunal de Justiça tem precedenteque trata de caso semelhante,no sentido de que a apreensão de arma de fogo evidencia a dedicação do acusado às atividades criminosas, afastando-se, assim, a possibilidade de reconhecimento do "tráfico privilegiado" (STJ, 5ª Turma,AgRgno Agravo em Recurso Especial n. 1.682.520-RO, Rel. Min. JorgeMussi, j. 18.08.2020). Assim, as circunstâncias do caso concreto, bem como todo o contexto probatório do presente feito indicam, portanto, queDANIEL e MARLONse dedicama atividades criminosas, o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do "tráfico privilegiado". Observo que, como cediço, a causa de criação da minorante doart. 33, (sec)4º, da Lei de Drogas tem lugar em questões de política criminal, surgindo em favor do pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o meio criminoso, de modo que, com a aplicação da benesse, o Estado lhe confere uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Não é o caso de ambos os réus. Por essas razões, acolho astesesdefensivaspara fins de incidência da minorante da pena prevista no (sec) 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006somenteem relação aosréusMiguel dos Santos de SouzaeRamon Pereira Costa do Nascimento, cuja diminuição será promovida na oportuna fasedosimétrica. Por derradeiro, certoqueosacusados praticaram o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivadose os fatos são típicos, antijurídicos, e eramosréusculpáveisa seu tempo, razão pela qual as condenações são medida de rigor. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Amaterialidadedo crime de associação para o tráfico de drogas não restou comprovada, uma vez que os elementos constantes nos autos, tais como o Registro de Ocorrência, o Auto de Apreensão e a prova oral colhida em juízo não são suficientes para comprovar, de forma objetiva e concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e terceiros, com o fim específico de praticar o tráfico de drogas. Com efeito, o art. 35 da Lei de Drogas prevê modalidade especial de associação criminosa, cujo bem jurídico protegido é a saúde pública. Contudo, diferentemente do delito previsto no Código Penal, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nosarts. 33, caput e (sec)1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A consumação, que se dá com a formação da "societas criminis", protrai-se enquanto perdurar a reunião, tratando-se de crime permanente (CUNHA. Rogério Sanches. Lei de Drogas Comentada: artigo por artigo - Luiz Flavio Gomes, coordenação - 5ª Edição - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração do vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre os seus integrantese a associação em si. No caso em tela, os elementos coligidos se limitaram a apontar a presença de vários indivíduosreunidosno local em que se iniciou a diligência, em contexto de fuga após a aproximação policial, sem que tenha havido a observação ou registro de atos que demonstrassem vínculo associativo minimamente caracterizado por estabilidade e permanência. Nesse passo, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova substancial a demonstrar que os acusados estivessem, na época dos fatos, associados à facção criminosa dominante no local, sendo certo que eventual concurso de agentes, por si só, não permite tal conclusão. A prova oral é inequívoca ao indicar que os acusados não portavam rádio transmissor, arma de fogo, valores fracionados ou instrumentos comumente associados à atividade organizacional do tráfico, além de não ter sido visualizado divisão de tarefas, subordinação, hierarquia ou qualquer outra ação que demonstrasse algum domínio funcional e atuação conjunta. Ainda que tenham sido apreendidoscolete balístico e cintos táticos com dois dos réus,tal circunstância,ainda que consideradano contexto dos autos - com apreensão de drogas, não possui força probatória suficiente para demonstrar a existência de vínculo estável e permanente entretodosos acusados, tampouco a integração destes em organização voltada à prática do tráfico de drogas,impondo-se o reconhecimento da ausência de prova para condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Forçoso concluir, portanto, que os fatos narrados na inicial acusatória não restaram comprovados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo, por isso, a absolvição medida de rigor. Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARMIGUEL DOS SANTOS DE SOUZAeRAMON PEREIRA COSTA DO NASCIMENTO,qualificados nos autos,nas penas do crime previstonoartigo33c/c art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006;CONDENARMARLON DA SILVA SOUZA SANTOSe DANIEL MACHADO DA SILVA FRANCISCO,qualificados nos autos, nas penas do crime previsto no artigo 33, "caput" da Lei 11.343/2006;eABSOLVÊ-LOSdaspenasdo crimeprevisto noartigo 35, da Lei11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, à luz do princípio da individualização (art. 5º, XLVI, da CF/88), bem como das diretrizes fixadas no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006. MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA 1ª FASE-Na PRIMEIRA fase de dosimetria, o exame dascircunstâncias judiciaisenumeradas pelo art. 42 da Lei de Drogas evidencia que o acusadotrazia consigo, de forma compartilhada,altaquantidade evariedade/natureza de droga, consistente em cocaína, crack e maconha, aquelas duas com alto poder viciante e lesivo. Sem embargo, deixo de valorar tal circunstância na presente fase para utilizá-la como forma de modulação da minorante a ser aplicada na terceira etapa da dosimetria, evitando-se o indesejado "bis in idem". Ademais, sopesando as circunstânciasjudiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que aculpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade dos fatos, é normal ao tipo. O réu não ostentamaus antecedentes.Não se sabe sobre suaconduta sociale sobre suapersonalidade. Osmotivosdo crime são normais à espécie. Ascircunstânciase asconsequênciasdo crime são neutras.Não há que se falar em comportamento da vítima.Diante disso, fixo a pena baseno mínimo legalem05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE-Na segunda fase não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, porém, a atenuante da menoridade relativa do réu, que contava com 18 anos à época dos fatos (art. 65, inciso I, do CP). No entanto, em razão doteor da Súmula n. 231 do C. STJ, deixo de valorá-la, e fixo a penaintermediáriaem05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª FASE-Não concorrem causas de aumento da pena. Conforme fundamentação supra, deve incidir ao caso a causa de diminuição prevista no (sec) 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que restou claro, segundo o depoimento testemunhal colhido em juízo, bem como da análise da Folha de Antecedentes Criminais do acusado, que se trata de réu primário, que possui bons antecedentes e que não se dedica à atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa. Para fins de determinação da fração a ser diminuída (de 1/6 a 2/3, conforme previsto na mencionada norma), cabível a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida. Deacordo com a jurisprudência pátria, "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem" (STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 - Repercussão Geral - Tema 712); "É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena" (STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022). Assim, a minorante deve incidir à razão de 1/2, tendo em vista a altaquantidade evariedade da droga apreendida, que se tratou de(1) 826g de Cannabis sativa L. (MACONHA), distribuídas em 258 tabletes envolvidos por filme plástico, ostentando as seguintes inscrições: "CPX DA BXD/MACONHA/CV"; (2) 198g de cocaína (PÓ), distribuídos em 147 recipientes plásticos, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/PÓ/C.V; e (3) 9,90g de cocaína (CRACK), distribuídos em 32 embalagens plásticas transparentes, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/CRACK/C.V".Desse modo, fixo a pena definitiva em02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "c", c/c art. 33, (sec)3º, ambos do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão é oABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o fato de ser o réu primário, sem circunstâncias judiciais em seu desfavor. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados. Em virtude da ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP e art. 43 da Lei de Drogas). À luz do art. 44 do Código Penal, verifico que o réu fazjus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que a pena ora aplicada não excede a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos do delito indicam que essa substituição é suficiente. Assim, substituo aPPL por duasPRDsconsistentes em: 1) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, conforme indicação posterior do juízo, no importe de UMsalário mínimo; e 2) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade substituídas, em instituição a ser especificada pela CPMA, após prévia avaliação da equipe técnica. Em havendo aplicação do art. 44, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 77 do Código Penal. MARLONDA SILVA SOUZA SANTOS 1ª FASE -Àluz doart. 59 do Código Penal, bem como doart. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que anaturezae aquantidade das drogasapreendidas autorizam a valoração negativa na presente fase, porquanto consistem em(1) 826g de Cannabis sativa L. (MACONHA), distribuídas em 258 tabletes envolvidos por filme plástico, ostentando as seguintes inscrições: "CPX DA BXD/MACONHA/CV"; (2) 198g de cocaína (PÓ), distribuídos em 147 recipientes plásticos, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/PÓ/C.V; e (3) 9,90g de cocaína (CRACK), distribuídos em 32 embalagens plásticas transparentes, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/CRACK/C.V",substâncias de elevada potencialidade lesiva. Não se tem nos autos informações acerca dapersonalidadee daconduta socialdo agente.Aculpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie.O réu não ostenta mausantecedentes, sendo considerado tecnicamente primário. Não se sabe sobre osmotivosdo crime. Ascircunstânciase asconsequênciasdo delito se mostram neutras. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar emcomportamento da vítima. Nesse contexto,diante da presença de uma circunstância judicial negativa,aumento a penabase em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa ea fixo em05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE-Na segunda fase,não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenhoa penaintermediáriaem05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE-Não concorrem causas de aumentonem de diminuiçãoda pena.Desse modo, fixo a pena definitiva em05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "b", c/c art. 33, (sec)3º, ambos do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão é oSEMIABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Em virtude da ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP e art. 43 da Lei de Drogas). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista se tratar de crime doloso, com pena aplicada que suplanta 04 (quatro) anos (art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP. RAMON PEREIRA COSTA DO NASCIMENTO 1ª FASE-Na PRIMEIRA fase de dosimetria, o exame dascircunstâncias judiciaisenumeradas pelo art. 42 da Lei de Drogas evidencia que o acusado trazia consigo, de forma compartilhada, alta variedade/natureza de droga, consistente em cocaína, crack e maconha, aquelas duas com alto poder viciante e lesivo. Sem embargo, deixo de valorar tal circunstância na presente fase para utilizá-la como forma de modulação da minorante a ser aplicada na terceira etapa da dosimetria, evitando-se o indesejado "bis in idem". Ademais, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que aculpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade dos fatos, é normal ao tipo. O réu não ostentamaus antecedentes.Não se sabe sobre suaconduta sociale sobre suapersonalidade. Osmotivosdo crime são normais à espécie. Ascircunstânciase asconsequênciasdo crime são neutras. Não há que se falar em comportamento da vítima.Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal em05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE-Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenhoa penaintermediáriaem05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª FASE-Não concorrem causas de aumento da pena. Conforme fundamentação supra, deve incidir ao caso a causa de diminuição prevista no (sec) 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que restou claro, segundo o depoimento testemunhal colhido em juízo, bem como da análise da Folha de Antecedentes Criminais do acusado, que se trata de réu primário, que possui bons antecedentes e que não se dedica à atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa. Para fins de determinação da fração a ser diminuída (de 1/6 a 2/3, conforme previsto na mencionada norma), cabível a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tal como já mencionado. Assim, a minorante deve incidir à razão de 1/2, tendo em vista a alta quantidade e variedade da droga apreendida, que se tratou de(1) 826g de Cannabis sativa L. (MACONHA), distribuídas em 258 tabletes envolvidos por filme plástico, ostentando as seguintes inscrições: "CPX DA BXD/MACONHA/CV"; (2) 198g de cocaína (PÓ), distribuídos em 147 recipientes plásticos, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/PÓ/C.V; e (3) 9,90g de cocaína (CRACK), distribuídos em 32 embalagens plásticas transparentes, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/CRACK/C.V".Desse modo, fixo a pena definitiva em02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "c", c/c art. 33, (sec)3º, ambos do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão é oABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o fato de ser o réu primário, sem circunstâncias judiciais em seu desfavor. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito dos apenados. Em virtude da ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP e art. 43 da Lei de Drogas). À luz do art. 44 do Código Penal, verifico que o réu fazjus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que a pena ora aplicada não excede a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos do delito indicam que essa substituição é suficiente. Assim, substituo aPPL por duasPRDsconsistentes em: 1) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, conforme indicação posterior do juízo, no importe de UMsalário mínimo; e 2) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade substituídas, em instituição a ser especificada pela CPMA, após prévia avaliação da equipe técnica. Em havendo aplicação do art. 44, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 77 do Código Penal. DANIELMACHADO DA SILVA FRANCISCO 1ª FASE -Àluz doart. 59 do Código Penal, bem como doart. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que anaturezae aquantidade das drogasapreendidas autorizam a valoração negativa na presente fase, porquanto consistem em(1) 826g de Cannabis sativa L. (MACONHA), distribuídas em 258 tabletes envolvidos por filme plástico, ostentando as seguintes inscrições: "CPX DA BXD/MACONHA/CV"; (2) 198g de cocaína (PÓ), distribuídos em 147 recipientes plásticos, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/PÓ/C.V; e (3) 9,90g de cocaína (CRACK), distribuídos em 32 embalagens plásticas transparentes, ostentando as seguintes inscrições: "BXD/CRACK/C.V",substâncias de elevada potencialidade lesiva. Não se tem nos autos informações acerca dapersonalidadee daconduta socialdo agente.Aculpabilidade, que trata do juízo de reprovação da conduta em concreto, é normal à espécie.O réu não ostenta mausantecedentes, sendo considerado tecnicamente primário. Não se sabe sobre osmotivosdo crime. Ascircunstânciase asconsequênciasdo delito se mostram neutras. O tipo penal é vago, razão pela qual não há se falar emcomportamento da vítima. Nesse contexto,diante da presença de uma circunstância judicial negativa,aumento a penabase em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa ea fixo em05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE -Na segunda fase,não há circunstâncias agravantesda pena. Presente, porém, a atenuante da menoridade relativa do réu, que contava com 18 anos à época dos fatos (art. 65, inciso I, do CP). Assim, atenuo a penaem10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa e fixo a pena intermediária em05 (cinco) anosde reclusão e pagamento de 500(quinhentos) dias-multa. 3ª FASE -Não concorrem causas de aumento nem de diminuição da pena.Desse modo, fixo a pena definitiva em05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Nos termos do art. 33, (sec)2º, alínea "b", c/c art. 33, (sec)3º, ambos do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão é oSEMIABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Em virtude da ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, (sec)1º, do CP e art. 43 da Lei de Drogas). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista se tratar de crime doloso, com pena aplicada que suplanta 04 (quatro) anos (art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP. DAS PRISÕES CAUTELARES No tocante aos corréus MIGUEL e RAMON,REVOGO as prisões preventivas anteriormente decretadas,considerando o regimeabertopara o iníciodocumprimento da pena, a primariedade dos réus, a inexistência de elementos concretos contemporâneos que evidenciem a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, bem como o fato de que a prisão preventiva não pode subsistir como forma de antecipação do cumprimento da pena. EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURAdeMIGUEL DOS SANTOS DE SOUZAeRAMON PEREIRA COSTA DO NASCIMENTO,observadas as cautelas de praxe.Cumpra-se, sepor outro motivo não estiverem presos. Quanto aos acusados DANIEL e MARLON,mantenhoa medida cautelar prisional anteriormente imposta a eles em decisão de id. 255660869, tendo em vista que restam inalteradas as razões justificadoras de sua decretação - que passam a integrar a presente decisão, valendo consignar que, agora, a segregação cautelar conta ainda com a formulação de juízo de certeza acerca da responsabilidade criminal dos imputados, que ostentam anotações pretéritas pelo mesmo crime de tráfico de drogas, sendo certo, então, que a prisão preventiva se mostra a única via capaz de fazer cessar tal prática e, assim, resguardar a ordem pública. Considerando a fixação do regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento inicial da reprimendadeDANIEL e MARLON, OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, determinando que osapenadossejamrecolhidosa estabelecimento prisional compatível com o regime fixado pela presente sentença.Expeça-se CES provisória. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido. Condeno osréusao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).Eventuais pedidos de gratuidade devemserfeitosjunto ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Preencham-se osBoletinsIndividuais, encaminhando-osao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se aoscálculosdaspenasde multa e intimem-se para pagamento, assim como para o início do cumprimento dasPRDs; D) Expeça-se a CES e remeta-se à VEP. Também após o trânsito em julgado, oficie-se para destruição das amostras de drogasguardadas para contraprova, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Atendidas as formalidades de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
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