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TJMA · Vara Única de Humberto de Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Processo Nº 0800084-28.2026.8.10.0090 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Parte Requerente: José Ribamar Carvalho Barcelos Parte Requerida: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR CARVALHO BARCELOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual e restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor afirmou ser titular da conta corrente nº 21853-7, mantida na agência nº 1143 do banco requerido e utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que sofreu descontos não autorizados sob as rubricas ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, ‘CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE’ e ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’, sem ter contratado ou utilizado os correspondentes produtos e serviços. Afirmou que os descontos totalizaram R$ 2.610,53, sendo R$ 191,97 relativos ao ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, R$ 936,09 à anuidade e R$ 1.482,47 aos ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’. Requereu a declaração de inexistência das contratações, a cessação das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 170445591). A tutela provisória de urgência foi indeferida, sendo deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 170674430). O requerido apresentou contestação no ID 173687344. Arguiu falta de interesse processual, conexão, irregularidade da representação, litigância predatória e invalidade do comprovante de residência, além de impugnar a gratuidade da justiça e suscitar prescrição. No mérito, sustentou que o autor solicitou e utilizou cartão de crédito, sendo legítimos os lançamentos de anuidade, seguro e gastos de cartão. Juntou regulamento geral, norma do Banco Central, comprovante de solicitação do cartão e documentos de representação (IDs 173687346 a 173687355). O autor manifestou-se sobre a contestação no ID 174496625, rebatendo as preliminares e sustentando que o banco não apresentou prova individualizada da contratação do seguro nem as faturas destinadas a demonstrar as compras que teriam originado os lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é estritamente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a solução da lide depende do alcance da prova eletrônica apresentada, da existência de contratação individualizada dos serviços e da comprovação das operações que originaram os débitos. O protesto genérico pela produção de prova oral, formulado ao final da contestação, não impede o julgamento antecipado. O requerido não individualizou fato pessoal e controvertido que dependesse de esclarecimento oral, e a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos instrumentos contratuais e extratos bancários. Indefiro, portanto, a prova oral requerida, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Passando ao exame das preliminares, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui condição de acesso à Justiça e, de todo modo, a pretensão resistida encontra-se concretamente caracterizada pela contestação. Afasto as alegações de conexão e continência. A mera indicação de outras ações ajuizadas pelo mesmo autor, desacompanhada da demonstração da identidade ou comunhão entre seus pedidos e causas de pedir, não autoriza a extinção ou a reunião dos processos. Rejeito a arguição de advocacia predatória. O direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) assegura ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário. A propositura de demandas para questionar lançamentos bancários individualizados constitui exercício regular de direito, não havendo indício de captação ilícita, vício de consentimento no mandato ou abuso do direito de acesso ao Judiciário. Rejeito a impugnação ao comprovante de residência. Embora a fatura de energia esteja em nome da esposa do autor, o documento foi apresentado conjuntamente com a respectiva certidão de casamento, elementos reunidos no ID 170445596 e suficientes para demonstrar o vínculo entre o titular do comprovante e o demandante. Afasto a prejudicial de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não versa sobre vício aparente de produto ou serviço, mas sobre a própria existência das contratações e a restituição de lançamentos bancários sucessivos, matéria submetida ao regime da prescrição. A pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados no âmbito de relação contratual bancária submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pois inexiste prazo específico no CDC e o art. 27 desse diploma se restringe à reparação decorrente de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.119.149/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2026, DJEN 09/06/2026), assentou que, ausente regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do Código Civil, fixando prazo decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente. Os descontos impugnados ocorreram entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2025, e a ação foi ajuizada em 23/01/2026, não havendo parcelas prescritas. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e os extratos bancários demonstram o recebimento de renda previdenciária e movimentação financeira modesta (IDs 170445597, 170445600, 170445601, 170445602, 170445604, 170445607 e 170445608). O requerido não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica. MANTENHO, portanto, a gratuidade da justiça deferida no ID 170674430. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência e à extensão das contratações relacionadas ao cartão de crédito vinculado à conta do autor e à licitude dos lançamentos identificados como ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, ‘CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE’ e ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrados os descontos nos extratos bancários e negadas as contratações, incumbia ao requerido apresentar prova individualizada da origem e da regularidade de cada cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da inversão do ônus probatório determinada no ID 170674430. Com relação ao seguro de cartão protegido ('SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO'), trata-se de serviço facultativo e acessório. O banco requerido não apresentou apólice, certificado de adesão, proposta formalizada, aceite eletrônico idôneo ou qualquer documento comprovando a contratação expressa pelo consumidor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação expressa do seguro configura cobrança indevida e descumprimento do dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC, impondo o reconhecimento da invalidade da cobrança e o dever de restituição dos valores descontados a esse título. Por outro lado, quanto ao cartão de crédito e à respectiva anuidade, o banco apresentou comprovante individualizado de solicitação realizada em 05/02/2021, às 10h38, no terminal BDN 054641. O documento identifica a agência nº 1143, a conta nº 21853-7, o limite de R$ 500,00 e a modalidade Visa Internacional, além de registrar a utilização de cartão, letras de acesso e senha (ID 173687348). O registro contém elementos individualizados coincidentes com os dados bancários do autor. A manifestação apresentada no ID 174496625 não apontou adulteração, divergência cadastral ou utilização indevida das credenciais, limitando-se a sustentar a insuficiência do documento. O conjunto probatório demonstra, portanto, a solicitação eletrônica e a disponibilização do cartão de crédito. A cobrança de anuidade constitui contraprestação pela disponibilização e administração do cartão solicitado, possui previsão no regulamento apresentado pelo requerido e encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 (IDs 173687346 e 173687347). São, assim, improcedentes os pedidos relativos à contratação do cartão e aos descontos de anuidade. Quanto aos lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’, o requerido afirmou que corresponderiam ao pagamento automático de faturas decorrentes de compras realizadas pelo autor. Entretanto, não apresentou as faturas mencionadas na contestação nem individualizou os estabelecimentos, as datas, os valores ou as formas de autenticação das supostas operações. O comprovante de solicitação do cartão demonstra a existência da relação contratual, mas não comprova, por si só, a realização de todas as compras posteriormente atribuídas ao consumidor. A prova desses fatos estava ao alcance da instituição financeira e integrava o ônus expressamente atribuído ao requerido no ID 170674430. Diante da ausência das faturas e dos registros individualizados das operações, reconheço como indevidos os lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’ delimitados na petição inicial, no total histórico de R$ 1.482,47. Dos Danos Materiais Reconhecida a cobrança indevida quanto ao seguro voluntário e aos lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’, a repetição deve observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS). Esse posicionamento também encontra suporte na 4ª tese do Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que revisou as teses anteriormente firmadas no Tema 05 e estabeleceu: “4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EAREsp 676.608-RS.” Embora a tese tenha sido formulada no contexto de empréstimos consignados, sua ratio decidendi é aplicável à presente demanda, pois, em ambas as hipóteses, discute-se a restituição de descontos indevidos efetuados por instituição financeira. A cobrança reiterada de seguro desacompanhada de qualquer prova de adesão e a atribuição de gastos ao consumidor sem apresentação das respectivas faturas, embora esses documentos estivessem ao alcance da instituição financeira, caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. O desconto de R$ 9,99 relativo ao seguro, realizado em 03/03/2021, é anterior ao marco temporal de 30/03/2021 e deve ser restituído de forma simples. Os demais descontos do seguro totalizam R$ 181,98, enquanto os lançamentos indevidos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’ totalizam R$ 1.482,47. Esses valores, que somam R$ 1.664,45 e são posteriores ao marco temporal, devem ser restituídos em dobro, resultando no montante nominal total de R$ 3.338,89. Dos Danos Morais Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Não obstante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Tema 12, processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, firmou o entendimento de que “5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”. De igual modo, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem redirecionando sua posição para afastar o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes. Conforme decidido pela Corte Superior: “[...] A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Embora o precedente mencionado verse especificamente sobre empréstimo consignado fraudulento, e não sobre a exata hipótese destes autos, a razão jurídica subjacente é aplicável ao caso concreto, pois, em ambos os cenários, discutem-se descontos indevidos suportados pelo consumidor, sendo insuficiente, por si só, a mera ilicitude da cobrança para autorizar automaticamente a reparação moral. No caso concreto, embora os descontos indevidos tenham incidido em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, não foi demonstrado bloqueio da conta, inscrição em cadastro de inadimplentes, privação concreta de recursos essenciais, constrangimento público ou outra repercussão sobre direitos da personalidade. Dos Consectários Legais Quanto aos consectários legais, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária deve seguir o IPCA, cuja incidência, em repetição de indébito, ocorre desde cada desembolso indevido, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. Por sua vez, os juros de mora, em se tratando de obrigação de natureza obrigacional/consumerista, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir desse marco, passam a coexistir correção monetária e juros legais. Nesse ponto, deve-se observar que o art. 406, §1º, do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. A regra impede que a Selic seja cumulada com correção monetária autônoma, pois a aplicação conjunta do IPCA com juros legais calculados pela Selic deduzida do IPCA equivale, operacionalmente, à incidência da Selic isolada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, assentou que, inexistindo determinação específica de outro índice, deve ser aplicada a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização, esclarecendo, ainda, que, quando os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não coincidem, deve-se aplicar, no período anterior à mora, apenas o índice de atualização monetária, incidindo a Selic isoladamente a partir do momento em que ambos os encargos passam a coexistir. Assim, os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada desembolso indevido, incidindo, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária autônoma ou juros de mora apartados. Disposições Finais Reconhecida, após o contraditório, a ausência de contratação do ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, determino que o requerido cesse os respectivos descontos e se abstenha de restabelecer o serviço sem nova manifestação expressa de vontade do autor. Não cabe proibir genericamente futuros lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’, pois a contratação do cartão foi reconhecida e eventuais operações posteriores não integram o objeto desta demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’ e a inexigibilidade dos lançamentos históricos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’ discriminados na petição inicial; b) DETERMINAR que o requerido cesse os descontos relativos ao ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’ e se abstenha de restabelecer o serviço sem nova manifestação expressa de vontade do autor; c) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a restituir R$ 9,99 de forma simples e, em dobro, os valores históricos de R$ 181,98 relativos ao seguro e R$ 1.482,47 relativos aos gastos de cartão de crédito, resultando no montante nominal de R$ 3.338,89; d) DETERMINAR que os valores sejam atualizados pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou juros de mora apartados; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de ilegalidade e restituição das anuidades, bem como o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. Vinicius de Almeida Sales Juiz de Direito Respondendo (PORTMAG-GCGJ nº 2.432/2026)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Processo Nº 0800084-28.2026.8.10.0090 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Parte Requerente: José Ribamar Carvalho Barcelos Parte Requerida: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR CARVALHO BARCELOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual e restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor afirmou ser titular da conta corrente nº 21853-7, mantida na agência nº 1143 do banco requerido e utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que sofreu descontos não autorizados sob as rubricas ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, ‘CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE’ e ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’, sem ter contratado ou utilizado os correspondentes produtos e serviços. Afirmou que os descontos totalizaram R$ 2.610,53, sendo R$ 191,97 relativos ao ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, R$ 936,09 à anuidade e R$ 1.482,47 aos ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’. Requereu a declaração de inexistência das contratações, a cessação das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 170445591). A tutela provisória de urgência foi indeferida, sendo deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 170674430). O requerido apresentou contestação no ID 173687344. Arguiu falta de interesse processual, conexão, irregularidade da representação, litigância predatória e invalidade do comprovante de residência, além de impugnar a gratuidade da justiça e suscitar prescrição. No mérito, sustentou que o autor solicitou e utilizou cartão de crédito, sendo legítimos os lançamentos de anuidade, seguro e gastos de cartão. Juntou regulamento geral, norma do Banco Central, comprovante de solicitação do cartão e documentos de representação (IDs 173687346 a 173687355). O autor manifestou-se sobre a contestação no ID 174496625, rebatendo as preliminares e sustentando que o banco não apresentou prova individualizada da contratação do seguro nem as faturas destinadas a demonstrar as compras que teriam originado os lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é estritamente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a solução da lide depende do alcance da prova eletrônica apresentada, da existência de contratação individualizada dos serviços e da comprovação das operações que originaram os débitos. O protesto genérico pela produção de prova oral, formulado ao final da contestação, não impede o julgamento antecipado. O requerido não individualizou fato pessoal e controvertido que dependesse de esclarecimento oral, e a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos instrumentos contratuais e extratos bancários. Indefiro, portanto, a prova oral requerida, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Passando ao exame das preliminares, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui condição de acesso à Justiça e, de todo modo, a pretensão resistida encontra-se concretamente caracterizada pela contestação. Afasto as alegações de conexão e continência. A mera indicação de outras ações ajuizadas pelo mesmo autor, desacompanhada da demonstração da identidade ou comunhão entre seus pedidos e causas de pedir, não autoriza a extinção ou a reunião dos processos. Rejeito a arguição de advocacia predatória. O direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) assegura ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário. A propositura de demandas para questionar lançamentos bancários individualizados constitui exercício regular de direito, não havendo indício de captação ilícita, vício de consentimento no mandato ou abuso do direito de acesso ao Judiciário. Rejeito a impugnação ao comprovante de residência. Embora a fatura de energia esteja em nome da esposa do autor, o documento foi apresentado conjuntamente com a respectiva certidão de casamento, elementos reunidos no ID 170445596 e suficientes para demonstrar o vínculo entre o titular do comprovante e o demandante. Afasto a prejudicial de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não versa sobre vício aparente de produto ou serviço, mas sobre a própria existência das contratações e a restituição de lançamentos bancários sucessivos, matéria submetida ao regime da prescrição. A pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados no âmbito de relação contratual bancária submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pois inexiste prazo específico no CDC e o art. 27 desse diploma se restringe à reparação decorrente de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.119.149/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2026, DJEN 09/06/2026), assentou que, ausente regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do Código Civil, fixando prazo decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente. Os descontos impugnados ocorreram entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2025, e a ação foi ajuizada em 23/01/2026, não havendo parcelas prescritas. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e os extratos bancários demonstram o recebimento de renda previdenciária e movimentação financeira modesta (IDs 170445597, 170445600, 170445601, 170445602, 170445604, 170445607 e 170445608). O requerido não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica. MANTENHO, portanto, a gratuidade da justiça deferida no ID 170674430. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência e à extensão das contratações relacionadas ao cartão de crédito vinculado à conta do autor e à licitude dos lançamentos identificados como ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, ‘CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE’ e ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrados os descontos nos extratos bancários e negadas as contratações, incumbia ao requerido apresentar prova individualizada da origem e da regularidade de cada cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da inversão do ônus probatório determinada no ID 170674430. Com relação ao seguro de cartão protegido ('SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO'), trata-se de serviço facultativo e acessório. O banco requerido não apresentou apólice, certificado de adesão, proposta formalizada, aceite eletrônico idôneo ou qualquer documento comprovando a contratação expressa pelo consumidor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação expressa do seguro configura cobrança indevida e descumprimento do dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC, impondo o reconhecimento da invalidade da cobrança e o dever de restituição dos valores descontados a esse título. Por outro lado, quanto ao cartão de crédito e à respectiva anuidade, o banco apresentou comprovante individualizado de solicitação realizada em 05/02/2021, às 10h38, no terminal BDN 054641. O documento identifica a agência nº 1143, a conta nº 21853-7, o limite de R$ 500,00 e a modalidade Visa Internacional, além de registrar a utilização de cartão, letras de acesso e senha (ID 173687348). O registro contém elementos individualizados coincidentes com os dados bancários do autor. A manifestação apresentada no ID 174496625 não apontou adulteração, divergência cadastral ou utilização indevida das credenciais, limitando-se a sustentar a insuficiência do documento. O conjunto probatório demonstra, portanto, a solicitação eletrônica e a disponibilização do cartão de crédito. A cobrança de anuidade constitui contraprestação pela disponibilização e administração do cartão solicitado, possui previsão no regulamento apresentado pelo requerido e encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 (IDs 173687346 e 173687347). São, assim, improcedentes os pedidos relativos à contratação do cartão e aos descontos de anuidade. Quanto aos lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’, o requerido afirmou que corresponderiam ao pagamento automático de faturas decorrentes de compras realizadas pelo autor. Entretanto, não apresentou as faturas mencionadas na contestação nem individualizou os estabelecimentos, as datas, os valores ou as formas de autenticação das supostas operações. O comprovante de solicitação do cartão demonstra a existência da relação contratual, mas não comprova, por si só, a realização de todas as compras posteriormente atribuídas ao consumidor. A prova desses fatos estava ao alcance da instituição financeira e integrava o ônus expressamente atribuído ao requerido no ID 170674430. Diante da ausência das faturas e dos registros individualizados das operações, reconheço como indevidos os lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’ delimitados na petição inicial, no total histórico de R$ 1.482,47. Dos Danos Materiais Reconhecida a cobrança indevida quanto ao seguro voluntário e aos lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’, a repetição deve observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS). Esse posicionamento também encontra suporte na 4ª tese do Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que revisou as teses anteriormente firmadas no Tema 05 e estabeleceu: “4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EAREsp 676.608-RS.” Embora a tese tenha sido formulada no contexto de empréstimos consignados, sua ratio decidendi é aplicável à presente demanda, pois, em ambas as hipóteses, discute-se a restituição de descontos indevidos efetuados por instituição financeira. A cobrança reiterada de seguro desacompanhada de qualquer prova de adesão e a atribuição de gastos ao consumidor sem apresentação das respectivas faturas, embora esses documentos estivessem ao alcance da instituição financeira, caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. O desconto de R$ 9,99 relativo ao seguro, realizado em 03/03/2021, é anterior ao marco temporal de 30/03/2021 e deve ser restituído de forma simples. Os demais descontos do seguro totalizam R$ 181,98, enquanto os lançamentos indevidos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’ totalizam R$ 1.482,47. Esses valores, que somam R$ 1.664,45 e são posteriores ao marco temporal, devem ser restituídos em dobro, resultando no montante nominal total de R$ 3.338,89. Dos Danos Morais Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Não obstante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Tema 12, processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, firmou o entendimento de que “5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”. De igual modo, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem redirecionando sua posição para afastar o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes. Conforme decidido pela Corte Superior: “[...] A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Embora o precedente mencionado verse especificamente sobre empréstimo consignado fraudulento, e não sobre a exata hipótese destes autos, a razão jurídica subjacente é aplicável ao caso concreto, pois, em ambos os cenários, discutem-se descontos indevidos suportados pelo consumidor, sendo insuficiente, por si só, a mera ilicitude da cobrança para autorizar automaticamente a reparação moral. No caso concreto, embora os descontos indevidos tenham incidido em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, não foi demonstrado bloqueio da conta, inscrição em cadastro de inadimplentes, privação concreta de recursos essenciais, constrangimento público ou outra repercussão sobre direitos da personalidade. Dos Consectários Legais Quanto aos consectários legais, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária deve seguir o IPCA, cuja incidência, em repetição de indébito, ocorre desde cada desembolso indevido, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. Por sua vez, os juros de mora, em se tratando de obrigação de natureza obrigacional/consumerista, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir desse marco, passam a coexistir correção monetária e juros legais. Nesse ponto, deve-se observar que o art. 406, §1º, do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. A regra impede que a Selic seja cumulada com correção monetária autônoma, pois a aplicação conjunta do IPCA com juros legais calculados pela Selic deduzida do IPCA equivale, operacionalmente, à incidência da Selic isolada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, assentou que, inexistindo determinação específica de outro índice, deve ser aplicada a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização, esclarecendo, ainda, que, quando os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não coincidem, deve-se aplicar, no período anterior à mora, apenas o índice de atualização monetária, incidindo a Selic isoladamente a partir do momento em que ambos os encargos passam a coexistir. Assim, os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada desembolso indevido, incidindo, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária autônoma ou juros de mora apartados. Disposições Finais Reconhecida, após o contraditório, a ausência de contratação do ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, determino que o requerido cesse os respectivos descontos e se abstenha de restabelecer o serviço sem nova manifestação expressa de vontade do autor. Não cabe proibir genericamente futuros lançamentos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’, pois a contratação do cartão foi reconhecida e eventuais operações posteriores não integram o objeto desta demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’ e a inexigibilidade dos lançamentos históricos de ‘GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’ discriminados na petição inicial; b) DETERMINAR que o requerido cesse os descontos relativos ao ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’ e se abstenha de restabelecer o serviço sem nova manifestação expressa de vontade do autor; c) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. a restituir R$ 9,99 de forma simples e, em dobro, os valores históricos de R$ 181,98 relativos ao seguro e R$ 1.482,47 relativos aos gastos de cartão de crédito, resultando no montante nominal de R$ 3.338,89; d) DETERMINAR que os valores sejam atualizados pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou juros de mora apartados; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de ilegalidade e restituição das anuidades, bem como o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. Vinicius de Almeida Sales Juiz de Direito Respondendo (PORTMAG-GCGJ nº 2.432/2026)
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