Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800083-95.2026.8.15.0351 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Guarda, Regulamentação de Visitas] POLO ATIVO: M. G. C. D. A. POLO PASSIVO: M. R. C. C. M. G. B. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por M. R. C. C. M. G. B. S., alegando que a parte autora vem causando embaraços à observância do regime de visitas fixado. Intimada para manifestar-se, a executada apresentou manifestação no Id. 165983416, sustentando a ausência de demonstração concreta de descumprimento do título judicial. Argumentou que o exequente não individualizou qualquer episódio concreto de descumprimento, não indicou datas específicas, não comprovou a observância da antecedência mínima de cinco dias prevista no acordo e não apresentou qualquer documento apto a demonstrar as alegações. Esclareceu que o único episódio de recusa ocorreu em 25 de junho de 2026, quando o genitor compareceu à residência da avó materna em uma quinta-feira, dia diverso do sábado mensal previsto no acordo, sem qualquer prévio ajuste entre as partes. Impugnou as alegações de obstrução sistemática e requereu a rejeição do pedido de cumprimento de sentença. Intimado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (Id. 166678237) opinando pelo não acolhimento do pedido formulado pelo exequente, uma vez que as alegações do genitor vieram desprovidas de qualquer suporte probatório que evidenciasse recusa injustificada da mãe ao cumprimento do acordo homologado, que não se comprovou a existência de ajuste prévio para retirada da criança em data diversa e que a flexibilização do regime exige cooperação e consenso mútuo, não podendo ser imposta como obrigação executável. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial (Id. 156663154 - sentença homologatória que incorporou integralmente os termos da transação celebrada entre as partes na no Id. 154483108), estabelece em sua Cláusula 3ª as balizas objetivas para a convivência com a criança Yasmin: 1) O genitor deve buscar a filha uma vez por mês, na casa da avó materna, aos sábados, no horário das 9h às 16h. Note-se que essa alternativa não autoriza a retirada da criança para pernoite ou passeio externo, limitando-se a uma visita no ambiente residencial da avó materna, de modo a adequar a manutenção da convivência à rotina de trabalho do exequente. 2) Regra alternativa para a hipótese de incompatibilidade entre a escala de trabalho do genitor e o sábado mensal: quando a escala profissional do genitor não permitir o sábado, ele poderá visitar a criança na residência da avó materna. 3) Possibilidade de alteração do regime convencionado: qualquer modificação de dia, horário, local ou forma de convivência depende de acordo prévio entre os genitores, comunicado com antecedência mínima de cinco dias. O cumprimento de sentença que alega inadimplemento de obrigação de fazer exige que o exequente indique com precisão qual obrigação foi descumprida, em que momento ocorreu o inadimplemento e de que forma a parte adversa deixou de observar o comando judicial. Contudo, o exequente limitou-se a alegações genéricas sobre o comportamento da genitora, desprovidas de suporte probatório, sem individualizar qualquer episódio específico que configure descumprimento do acordo homologado ou demonstrar o envio de comunicação prévia com a antecedência pactuada. Ademais, a própria narrativa de sua petição revela interpretação distorcida do título. O genitor afirma que, por exercer a função de policial penal e estar sujeito a plantões inesperados, muitas vezes não pode comparecer na data determinada, ocasião em que "comunica a data da visita, e o dia que pretende levar a criança". Ocorre que o acordo não lhe confere tal prerrogativa. A modificação da data com retirada da criança exige anuência mútua. Inexistindo consenso, a alternativa automática do pai em razão da escala de trabalho restringe-se à visitação na casa da avó materna. Assim, a recusa da genitora em entregar a menor de idade fora dos parâmetros homologados não configura descumprimento de sentença. A observância do regime preserva a previsibilidade e a estabilidade da rotina da criança (nascida em 08/10/2024, com menos de 2 anos), atendendo ao seu melhor interesse, conforme bem destacado pelo Ministério Público. A previsibilidade do regime de convivência é medida que atende diretamente ao melhor interesse da criança, pois lhe confere segurança quanto aos momentos em que estará com cada um dos genitores, evitando que alterações unilaterais e imprevistas se convertam em fonte permanente de instabilidade e conflito. A criança em tenra idade necessita de rotina estável para seu desenvolvimento saudável, e a modificação constante e não planejada dos dias de convivência pode gerar prejuízos à sua organização cotidiana. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de descumprimento de sentença formulado por M. R. C. C. M. G. B. S.. Para fins de esclarecimento, fica consignado que o regime de convivência paterna deve ser exercido nos exatos termos do acordo homologado (Id. 154483108), observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes: a) a convivência ordinária com retirada da criança ocorrerá uma vez por mês, aos sábados, das 9h às 16h, com retirada e devolução na residência da avó materna; b) quando a escala de trabalho do genitor inviabilizar o comparecimento no sábado mensal, será facultada a visita à criança na residência da avó materna, nos termos da Cláusula 3ª do acordo; c) qualquer alteração de dia, horário, local ou forma de convivência que implique retirada da criança em data diversa do sábado mensal dependerá de acordo prévio entre os genitores, comunicado com antecedência mínima de cinco dias, não sendo admitida alteração unilateral por qualquer das partes. d) em caso de mudança de domicílio da genitora, a criança deverá ser retirada/visitada em seu novo endereço. Ressalto que o eventual descumprimento futuro do acordo homologado, por qualquer dos genitores, deverá ser demonstrado com a indicação precisa do fato concreto e a juntada de prova documental apta a comprovar a violação do título judicial, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados, via sistema. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800083-95.2026.8.15.0351 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Guarda, Regulamentação de Visitas] POLO ATIVO: M. G. C. D. A. POLO PASSIVO: M. R. C. C. M. G. B. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por M. R. C. C. M. G. B. S., alegando que a parte autora vem causando embaraços à observância do regime de visitas fixado. Intimada para manifestar-se, a executada apresentou manifestação no Id. 165983416, sustentando a ausência de demonstração concreta de descumprimento do título judicial. Argumentou que o exequente não individualizou qualquer episódio concreto de descumprimento, não indicou datas específicas, não comprovou a observância da antecedência mínima de cinco dias prevista no acordo e não apresentou qualquer documento apto a demonstrar as alegações. Esclareceu que o único episódio de recusa ocorreu em 25 de junho de 2026, quando o genitor compareceu à residência da avó materna em uma quinta-feira, dia diverso do sábado mensal previsto no acordo, sem qualquer prévio ajuste entre as partes. Impugnou as alegações de obstrução sistemática e requereu a rejeição do pedido de cumprimento de sentença. Intimado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (Id. 166678237) opinando pelo não acolhimento do pedido formulado pelo exequente, uma vez que as alegações do genitor vieram desprovidas de qualquer suporte probatório que evidenciasse recusa injustificada da mãe ao cumprimento do acordo homologado, que não se comprovou a existência de ajuste prévio para retirada da criança em data diversa e que a flexibilização do regime exige cooperação e consenso mútuo, não podendo ser imposta como obrigação executável. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial (Id. 156663154 - sentença homologatória que incorporou integralmente os termos da transação celebrada entre as partes na no Id. 154483108), estabelece em sua Cláusula 3ª as balizas objetivas para a convivência com a criança Yasmin: 1) O genitor deve buscar a filha uma vez por mês, na casa da avó materna, aos sábados, no horário das 9h às 16h. Note-se que essa alternativa não autoriza a retirada da criança para pernoite ou passeio externo, limitando-se a uma visita no ambiente residencial da avó materna, de modo a adequar a manutenção da convivência à rotina de trabalho do exequente. 2) Regra alternativa para a hipótese de incompatibilidade entre a escala de trabalho do genitor e o sábado mensal: quando a escala profissional do genitor não permitir o sábado, ele poderá visitar a criança na residência da avó materna. 3) Possibilidade de alteração do regime convencionado: qualquer modificação de dia, horário, local ou forma de convivência depende de acordo prévio entre os genitores, comunicado com antecedência mínima de cinco dias. O cumprimento de sentença que alega inadimplemento de obrigação de fazer exige que o exequente indique com precisão qual obrigação foi descumprida, em que momento ocorreu o inadimplemento e de que forma a parte adversa deixou de observar o comando judicial. Contudo, o exequente limitou-se a alegações genéricas sobre o comportamento da genitora, desprovidas de suporte probatório, sem individualizar qualquer episódio específico que configure descumprimento do acordo homologado ou demonstrar o envio de comunicação prévia com a antecedência pactuada. Ademais, a própria narrativa de sua petição revela interpretação distorcida do título. O genitor afirma que, por exercer a função de policial penal e estar sujeito a plantões inesperados, muitas vezes não pode comparecer na data determinada, ocasião em que "comunica a data da visita, e o dia que pretende levar a criança". Ocorre que o acordo não lhe confere tal prerrogativa. A modificação da data com retirada da criança exige anuência mútua. Inexistindo consenso, a alternativa automática do pai em razão da escala de trabalho restringe-se à visitação na casa da avó materna. Assim, a recusa da genitora em entregar a menor de idade fora dos parâmetros homologados não configura descumprimento de sentença. A observância do regime preserva a previsibilidade e a estabilidade da rotina da criança (nascida em 08/10/2024, com menos de 2 anos), atendendo ao seu melhor interesse, conforme bem destacado pelo Ministério Público. A previsibilidade do regime de convivência é medida que atende diretamente ao melhor interesse da criança, pois lhe confere segurança quanto aos momentos em que estará com cada um dos genitores, evitando que alterações unilaterais e imprevistas se convertam em fonte permanente de instabilidade e conflito. A criança em tenra idade necessita de rotina estável para seu desenvolvimento saudável, e a modificação constante e não planejada dos dias de convivência pode gerar prejuízos à sua organização cotidiana. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de descumprimento de sentença formulado por M. R. C. C. M. G. B. S.. Para fins de esclarecimento, fica consignado que o regime de convivência paterna deve ser exercido nos exatos termos do acordo homologado (Id. 154483108), observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes: a) a convivência ordinária com retirada da criança ocorrerá uma vez por mês, aos sábados, das 9h às 16h, com retirada e devolução na residência da avó materna; b) quando a escala de trabalho do genitor inviabilizar o comparecimento no sábado mensal, será facultada a visita à criança na residência da avó materna, nos termos da Cláusula 3ª do acordo; c) qualquer alteração de dia, horário, local ou forma de convivência que implique retirada da criança em data diversa do sábado mensal dependerá de acordo prévio entre os genitores, comunicado com antecedência mínima de cinco dias, não sendo admitida alteração unilateral por qualquer das partes. d) em caso de mudança de domicílio da genitora, a criança deverá ser retirada/visitada em seu novo endereço. Ressalto que o eventual descumprimento futuro do acordo homologado, por qualquer dos genitores, deverá ser demonstrado com a indicação precisa do fato concreto e a juntada de prova documental apta a comprovar a violação do título judicial, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados, via sistema. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito