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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800083-55.2026.8.20.5137 REQUERENTE: MARIA MARLUZA LEAL PIMENTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RODOLFO DIAS ALVES (RN013386) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Campo Grande SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação judicial interposta por MARIA MARLUZA LEAL PIMENTA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, aduzindo, em síntese, que trabalha junto à Administração Municipal desde 03/08/1998, na função de ASG, e que possui 27 anos de tempo de serviço público efetivo até sua aposentadoria 26/11/2025, acumulou então em serviço o direito de gozar de 5 (cinco) licenças prêmios, porém gozou de apenas 01 (uma) licença, o que faz jus a 04 (quatro) licenças prêmio de 3 (três) meses cada, não usufruiu de todas as licenças prêmio a que tinha direito. Devidamente citado, o município apresentou contestação (ID 186157616) pugnando pela improcedência da ação. Réplica a contestação – ID 186258720. Termo de Posse juntado no ID 178566453. É o sucinto relatório. Decido. Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Primeiramente cabe destacar que desde 11/1/2016 está em vigor o Estatuto dos servidores do Município de Campo Grande/RN (Lei Municipal nº 08). A Lei Municipal nº 08, em seu art. 135, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquídio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Vejamos: "Art. 135. Ao Servidor efetivo, após cada 5 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. §1º. A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1 (um) mês. (...) É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização. Ademais, a contagem de tempo para a concessão de licença-prêmio deve considerar exclusivamente o período de exercício em cargo efetivo, em conformidade com os princípios que regem o regime jurídico dos servidores públicos e a natureza do benefício. A licença-prêmio é um benefício administrativo vinculado à estabilidade e ao exercício contínuo em cargo efetivo, sendo sua previsão destinada a premiar o desempenho e a dedicação do servidor em um vínculo jurídico estável e permanente. Contratos temporários, comissionados ou de outra natureza não conferem ao servidor o mesmo status jurídico de um cargo efetivo, e somar esses períodos para fins de licença-prêmio desvirtua o propósito do benefício e cria desigualdades entre servidores de diferentes vínculos. Além disso, a legislação e os precedentes administrativos frequentemente reforçam que direitos adquiridos no exercício de cargos efetivos não se estendem automaticamente a vínculos precários ou transitórios, sendo a licença-prêmio um direito específico daqueles que demonstram compromisso contínuo com o serviço público. Contabilizar períodos anteriores à posse em cargo efetivo pode abrir margem para interpretações que beneficiem vínculos provisórios ou temporários, prejudicando a administração pública e desorganizando o regime de benefícios. Essa limitação também assegura a isonomia entre servidores efetivos, garantindo condições iguais para a aquisição e cumprimento dos requisitos legais. Portanto, iniciar a contagem do tempo para a licença-prêmio apenas a partir da posse em cargo efetivo é uma medida coerente com os princípios da administração pública, reforçando a legalidade, a equidade e o respeito à natureza do benefício. Qualquer entendimento diverso comprometeria a estabilidade jurídica e a lógica que embasa a concessão da licença-prêmio. Assim, segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora, tomou posse em 03/08/1998 (ID 178566453) e se aposentou em 04/10/2025 (conforme Carta de Concessão ID 175265896), contando com 27 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço público efetivo, tendo apenas usufruído de 01 (uma) licença especial, conforme faz prova documento de ID 175265898, deixando de usufruir então de 04 (quatro) períodos de licença especial, equivalente a 12 (doze) meses quando estava em plena atividade, fazendo jus ao recebimento da verba referente ao não gozo do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com efeito, no presente caso trata-se de hipótese em que o servidor(a) encontra- se aposentada, tendo a Administração utilizado dos seus serviços prestados, de sorte que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do Município réu. Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, entendo assistir razão à parte autora em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado pelo Código Civil de 2002 em seus arts. 884 a 886, como o próprio nome explica, proíbe o enriquecimento ilícito, qual seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando-se situação caracterizadora do princípio em tela, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido. Não é demais destacar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois cabe a ele zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo-se os próprios servidores públicos. Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública no caso desta não proceder à indenização por licenças-prêmio não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3. Recurso parcialmente provido” (STJ; REsp nº 829911/SC; Órgão Julgador: 6ª Turma; Rel.: Min. Paulo Gallotti; data do julgamento: 24.11.2006) “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário .” (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). No mesmo sentido tem se posicionado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO. RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973). ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016). Tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado as licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta beneficiou-se do trabalho do então servidor quando este deveria estar em casa, usufruindo do direito que lhe é assegurado pela legislação. Uma vez que o demandante, de acordo com o já explanado, não gozou a referida licença, tampouco a levou em consideração para contagem do tempo de serviço em relação à aposentadoria, ainda que não tenha requerido, os benefícios que dela decorrem, fica configurada uma vantagem indevida por parte da Administração Pública. Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública e editada em decorrência da pandemia da COVID-19 e que foi publicada em 27 de maio de 2020. Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Na sequência, a Lei Complementar nº 191/2022, incluiu o §8º ao referido dispositivo legal nos seguintes termos: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) No caso dos autos, o demandante, ao exercer o cargo de ASG não se insere dentro da exceção acima mencionada. Sobre o tema, a Turma Recursal deste e. Tribunal apresentou o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19). ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828331-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Entendo, contudo, que a lei complementar editada pela União, como bem elucidado pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, na apreciação do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 tem como escopo contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, no cenário de enfrentamento de uma pandemia: “A situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo nessa conjuntura de pandemia, demanda uma maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público. Dessa forma, o art. 8º da LC 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente a pandemia da COVID19. [...] Por seu turno, art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao combate da pandemia da COVID-19, instituindo restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal.” Essa contenção de gastos não pode ser confundida, contudo, com a contagem do tempo de atividade do servidor para fins de obtenção de direitos como licença-prêmio e adicional de tempo de serviço, consoante consta na parte final do próprio dispositivo: “[...] sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” A matéria, contudo, merece ser analisada à luz da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e passou a admitir o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição das vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço, distinguindo, todavia, o reconhecimento do período aquisitivo da possibilidade de pagamento retroativo das parcelas correspondentes. Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal deste e. Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 05/05/2026, já se pronunciou especificamente sobre a matéria, reconhecendo o direito ao cômputo do referido interregno para fins de aquisição de licença-prêmio, embora tenha condicionado o pagamento das vantagens relativas ao período de suspensão à existência de lei específica do respectivo ente federativo, conforme se extrai do seguinte julgado. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID- 19). CONTAGEM DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. DIREITO AO CÔMPUTO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PAGAMENTOS REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Parnamirim em face de Sara Ataide Dantas Spinola, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o reconhecimento do direito à licença- prêmio não gozada e sua conversão em pecúnia. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não teria completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos necessário à concessão da licença- prêmio, em razão da impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020. Sustentou que, sem esse intervalo, a autora teria apenas 3 anos e 6 meses de tempo de serviço computável, não fazendo jus ao benefício, bem como alegou que o Município não editou lei local autorizando a contagem do referido período. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois, dentro outros argumentos, se baseia em interpretação superada da Lei Complementar nº 173/2020, destacando a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que revogou a vedação anteriormente existente e permite a recomposição das vantagens, afastando o óbice apontado pelo recorrente . 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – A norma prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 instituiu, em caráter excepcional, medidas de contenção de despesas com pessoal durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, estabelecendo, dentre elas, a vedação à contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para fins exclusivos de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens vinculadas ao tempo de serviço. Todavia, com a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que revogou expressamente o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, cessaram os efeitos dessa restrição, afastando-se a limitação anteriormente imposta à contagem do referido período para aquisição das vantagens funcionais mencionadas. 4 – A Lei Complementar nº 226/2026 introduziu o art. 8º-A, prevendo expressamente a possibilidade de lei do respectivo ente federativo autorizar o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes relativos ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que observada a disponibilidade orçamentária própria, bem como as exigências fiscais previstas no art. 113 do ADCT e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, vedada a transferência do encargo financeiro a outro ente federativo, o que evidencia a opção legislativa de permitir a regularização funcional e financeira do período anteriormente alcançado pela restrição excepcional. Destarte, tal recontagem não implica direito subjetivo ao pagamento automático de valores retroativos, uma vez que o art. 8º-A da referida Lei Complementar, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, condiciona a quitação pretérita dessas vantagens à prévia edição de lei específica pelo respectivo ente federativo. Assim, apesar de computável o período para fins do direito requerido, inexistindo, no âmbito municipal, norma autorizativa apta a respaldar a despesa, mostra-se juridicamente inviável a concessão de pagamentos retroativos relativos ao interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08060696320258205124, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 05/05/2026, 2ª Turma Recursal). Logo, o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, correspondente a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser descartado para o cômputo da concessão de licença- prêmio – ou outro direito a que o demandante faça jus, tais como aposentadoria e quinquênio – uma vez que a lei nacional já autorizou retorno da contagem, porém, ficando a regulamento a critério de cada ente. Contudo, a regulamentação ainda não ocorreu no âmbito do réu. Desse modo, embora o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deva ser computado para fins de aquisição da licença-prêmio, o pagamento de valores retroativos eventualmente decorrentes das vantagens implementadas durante o período de suspensão permanece condicionado à edição de lei específica pelo ente federativo, providência que ainda não foi adotada pelo Município de Campo Grande. Esta circunstância, contudo, não afasta o direito da parte autora às licenças- prêmio efetivamente adquiridas, pois, ainda que se procedesse à exclusão do referido interregno do cômputo do tempo de serviço, a parte demandante teria implementado os cinco quinquênios necessários à concessão de cinco licenças-prêmio até a data considerada. Portanto a desconsideração do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 apenas postergaria a implementação do quinto quinquênio para 12/03/2025, data anterior ao marco de 04/10/2025 data de sua aposentadoria. Assim, por qualquer dos critérios de contagem, resta preenchido o requisito temporal para a aquisição de 05 (cinco) licenças-prêmio, impondo-se o reconhecimento do respectivo direito, tendo sido gozada 1 (um) licença em atividade, sem que a ausência de regulamentação municipal possa ser utilizada para suprimir vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o demandado Município de CAMPO GRANDE/RN ao pagamento de indenização relativa à 04 (quatro) licenças especiais não gozadas, as quais correspondem a 12 (doze) meses da última remuneração percebida pela promovente antes da aposentadoria (vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei). O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA- E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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