Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800083-55.2026.8.20.5137
REQUERENTE: MARIA MARLUZA LEAL PIMENTA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RODOLFO DIAS ALVES (RN013386)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Campo Grande
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação judicial interposta por MARIA MARLUZA LEAL PIMENTA em
face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, aduzindo, em síntese, que trabalha junto à
Administração Municipal desde 03/08/1998, na função de ASG, e que possui 27 anos de tempo
de serviço público efetivo até sua aposentadoria 26/11/2025, acumulou então em serviço o
direito de gozar de 5 (cinco) licenças prêmios, porém gozou de apenas 01 (uma) licença, o que
faz jus a 04 (quatro) licenças prêmio de 3 (três) meses cada, não usufruiu de todas as licenças
prêmio a que tinha direito.
Devidamente citado, o município apresentou contestação (ID 186157616)
pugnando pela improcedência da ação.
Réplica a contestação – ID 186258720.
Termo de Posse juntado no ID 178566453.
É o sucinto relatório. Decido.
Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não
dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já
constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do
artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU
17.9.90, p. 9.513).
“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p.
472).
Primeiramente cabe destacar que desde 11/1/2016 está em vigor o Estatuto dos
servidores do Município de Campo Grande/RN (Lei Municipal nº 08).
A Lei Municipal nº 08, em seu art. 135, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio
que, após cada quinquídio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade. Vejamos:
"Art. 135. Ao Servidor efetivo, após cada 5 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á
licença-especial de três meses.
§1º. A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do
interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão
do lapso temporal em período inferior a 1 (um) mês.
(...)
É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da
possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em
que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização.
Ademais, a contagem de tempo para a concessão de licença-prêmio deve
considerar exclusivamente o período de exercício em cargo efetivo, em conformidade com os
princípios que regem o regime jurídico dos servidores públicos e a natureza do benefício. A
licença-prêmio é um benefício administrativo vinculado à estabilidade e ao exercício contínuo
em cargo efetivo, sendo sua previsão destinada a premiar o desempenho e a dedicação do
servidor em um vínculo jurídico estável e permanente. Contratos temporários, comissionados
ou de outra natureza não conferem ao servidor o mesmo status jurídico de um cargo efetivo, e
somar esses períodos para fins de licença-prêmio desvirtua o propósito do benefício e cria
desigualdades entre servidores de diferentes vínculos.
Além disso, a legislação e os precedentes administrativos frequentemente
reforçam que direitos adquiridos no exercício de cargos efetivos não se estendem
automaticamente a vínculos precários ou transitórios, sendo a licença-prêmio um direito
específico daqueles que demonstram compromisso contínuo com o serviço público.
Contabilizar períodos anteriores à posse em cargo efetivo pode abrir margem para
interpretações que beneficiem vínculos provisórios ou temporários, prejudicando a
administração pública e desorganizando o regime de benefícios. Essa limitação também
assegura a isonomia entre servidores efetivos, garantindo condições iguais para a aquisição e
cumprimento dos requisitos legais.
Portanto, iniciar a contagem do tempo para a licença-prêmio apenas a partir da
posse em cargo efetivo é uma medida coerente com os princípios da administração pública,
reforçando a legalidade, a equidade e o respeito à natureza do benefício. Qualquer
entendimento diverso comprometeria a estabilidade jurídica e a lógica que embasa a
concessão da licença-prêmio.
Assim, segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte
autora, tomou posse em 03/08/1998 (ID 178566453) e se aposentou em 04/10/2025 (conforme
Carta de Concessão ID 175265896), contando com 27 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de
serviço público efetivo, tendo apenas usufruído de 01 (uma) licença especial, conforme faz
prova documento de ID 175265898, deixando de usufruir então de 04 (quatro) períodos de
licença especial, equivalente a 12 (doze) meses quando estava em plena atividade, fazendo
jus ao recebimento da verba referente ao não gozo do benefício, sob pena de enriquecimento
sem causa da Administração Pública.
Com efeito, no presente caso trata-se de hipótese em que o servidor(a) encontra-
se aposentada, tendo a Administração utilizado dos seus serviços prestados, de sorte que o
não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa
do Município réu.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de
indenização por licenças-prêmio não gozadas, entendo assistir razão à parte autora em razão
do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado pelo Código Civil
de 2002 em seus arts. 884 a 886, como o próprio nome explica, proíbe o enriquecimento ilícito,
qual seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando-se situação caracterizadora do princípio
em tela, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou
indevidamente restitua o valor auferido.
Não é demais destacar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que
proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com
efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se
locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois
cabe a ele zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo-se os próprios
servidores públicos.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração
Pública no caso desta não proceder à indenização por licenças-prêmio não gozadas a servidor
aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento
por parte da Administração Pública. 2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que
modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios
sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3. Recurso
parcialmente provido” (STJ; REsp nº 829911/SC; Órgão Julgador: 6ª Turma; Rel.: Min.
Paulo Gallotti; data do julgamento: 24.11.2006)
“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito
reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do
Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na
aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na
atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na
responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de
conhecimento em recurso extraordinário .” (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão
Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004).
No mesmo sentido tem se posicionado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, senão vejamos:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO
SUSCITADA PELO APELADO. RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II,
CPC/1973). ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO
PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR
ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
PECÚNIA. TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS
TERMOS DO ART. 543-B DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016).
Tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia
gozado as licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela
Administração Pública na medida em que esta beneficiou-se do trabalho do então servidor
quando este deveria estar em casa, usufruindo do direito que lhe é assegurado pela legislação.
Uma vez que o demandante, de acordo com o já explanado, não gozou a referida
licença, tampouco a levou em consideração para contagem do tempo de serviço em relação à
aposentadoria, ainda que não tenha requerido, os benefícios que dela decorrem, fica
configurada uma vantagem indevida por parte da Administração Pública.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n°
173/2020, relacionada a Calamidade Pública e editada em decorrência da pandemia da
COVID-19 e que foi publicada em 27 de maio de 2020. Veja-se:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
(...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Na sequência, a Lei Complementar nº 191/2022, incluiu o §8º ao referido
dispositivo legal nos seguintes termos:
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores
públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos
aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no
caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da
aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo
não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no
inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro
de 2022.” (NR)
No caso dos autos, o demandante, ao exercer o cargo de ASG não se insere
dentro da exceção acima mencionada.
Sobre o tema, a Turma Recursal deste e. Tribunal apresentou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO
DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO
DO MUNICÍPIO RÉU. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA
FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL
DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19). ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC
173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONTENÇÃO DE
DESPESAS COM PESSOAL. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO
INOMINADO CÍVEL, 0828331-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO
FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
Entendo, contudo, que a lei complementar editada pela União, como bem
elucidado pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, na apreciação do mérito das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 tem como escopo contenção de
gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, no cenário de enfrentamento de
uma pandemia:
“A situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo nessa
conjuntura de pandemia, demanda uma maior atenção em relação aos gastos públicos
e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público. Dessa forma, o art. 8º da LC
173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a
alcançar o equilíbrio fiscal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de
contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios,
congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o
direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade
pública decorrente a pandemia da COVID19.
[...]
Por seu turno, art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao
combate da pandemia da COVID-19, instituindo restrições de ordem orçamentária no
que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal.”
Essa contenção de gastos não pode ser confundida, contudo, com a contagem do
tempo de atividade do servidor para fins de obtenção de direitos como licença-prêmio e
adicional de tempo de serviço, consoante consta na parte final do próprio dispositivo: “[...] sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
A matéria, contudo, merece ser analisada à luz da superveniência da Lei
Complementar nº 226/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da Lei
Complementar nº 173/2020 e passou a admitir o cômputo do período compreendido entre
28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição das vantagens funcionais vinculadas ao tempo
de serviço, distinguindo, todavia, o reconhecimento do período aquisitivo da possibilidade de
pagamento retroativo das parcelas correspondentes.
Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal deste e. Tribunal de Justiça, em julgamento
realizado em 05/05/2026, já se pronunciou especificamente sobre a matéria, reconhecendo o
direito ao cômputo do referido interregno para fins de aquisição de licença-prêmio, embora
tenha condicionado o pagamento das vantagens relativas ao período de suspensão à
existência de lei específica do respectivo ente federativo, conforme se extrai do seguinte
julgado. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-
19). CONTAGEM DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021
PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. DIREITO
AO CÔMPUTO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PAGAMENTOS REFERENTES AO
PERÍODO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA DO
ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Parnamirim em face
de Sara Ataide Dantas Spinola, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos
contidos na inicial, os quais versavam sobre o reconhecimento do direito à licença-
prêmio não gozada e sua conversão em pecúnia. Em suas razões recursais, aduziu,
em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não teria
completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos necessário à concessão da licença-
prêmio, em razão da impossibilidade de cômputo do período compreendido entre
28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020. Sustentou
que, sem esse intervalo, a autora teria apenas 3 anos e 6 meses de tempo de serviço
computável, não fazendo jus ao benefício, bem como alegou que o Município não
editou lei local autorizando a contagem do referido período. As contrarrazões foram
apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois, dentro
outros argumentos, se baseia em interpretação superada da Lei Complementar nº
173/2020, destacando a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que
revogou a vedação anteriormente existente e permite a recomposição das vantagens,
afastando o óbice apontado pelo recorrente .
2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse
recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como
a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
3 – A norma prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 instituiu, em caráter excepcional,
medidas de contenção de despesas com pessoal durante o período de calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19, estabelecendo, dentre elas, a vedação à
contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como
período aquisitivo para fins exclusivos de concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens vinculadas ao tempo de serviço.
Todavia, com a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que revogou
expressamente o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, cessaram os efeitos dessa restrição,
afastando-se a limitação anteriormente imposta à contagem do referido período para
aquisição das vantagens funcionais mencionadas.
4 – A Lei Complementar nº 226/2026 introduziu o art. 8º-A, prevendo expressamente a
possibilidade de lei do respectivo ente federativo autorizar o pagamento retroativo de
anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos
equivalentes relativos ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde
que observada a disponibilidade orçamentária própria, bem como as exigências fiscais
previstas no art. 113 do ADCT e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, vedada a
transferência do encargo financeiro a outro ente federativo, o que evidencia a opção
legislativa de permitir a regularização funcional e financeira do período anteriormente
alcançado pela restrição excepcional. Destarte, tal recontagem não implica direito
subjetivo ao pagamento automático de valores retroativos, uma vez que o art. 8º-A da
referida Lei Complementar, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026,
condiciona a quitação pretérita dessas vantagens à prévia edição de lei específica pelo
respectivo ente federativo. Assim, apesar de computável o período para fins do direito
requerido, inexistindo, no âmbito municipal, norma autorizativa apta a respaldar a
despesa, mostra-se juridicamente inviável a concessão de pagamentos retroativos
relativos ao interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO
CÍVEL: 08060696320258205124, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES,
Data de Julgamento: 05/05/2026, 2ª Turma Recursal).
Logo, o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, correspondente a 1
ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser descartado para o cômputo da concessão de licença-
prêmio – ou outro direito a que o demandante faça jus, tais como aposentadoria e
quinquênio – uma vez que a lei nacional já autorizou retorno da contagem, porém, ficando a
regulamento a critério de cada ente. Contudo, a regulamentação ainda não ocorreu no âmbito
do réu.
Desse modo, embora o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021
deva ser computado para fins de aquisição da licença-prêmio, o pagamento de valores
retroativos eventualmente decorrentes das vantagens implementadas durante o período de
suspensão permanece condicionado à edição de lei específica pelo ente federativo,
providência que ainda não foi adotada pelo Município de Campo Grande.
Esta circunstância, contudo, não afasta o direito da parte autora às licenças-
prêmio efetivamente adquiridas, pois, ainda que se procedesse à exclusão do referido
interregno do cômputo do tempo de serviço, a parte demandante teria implementado os cinco
quinquênios necessários à concessão de cinco licenças-prêmio até a data considerada.
Portanto a desconsideração do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 apenas
postergaria a implementação do quinto quinquênio para 12/03/2025, data anterior ao marco de
04/10/2025 data de sua aposentadoria. Assim, por qualquer dos critérios de contagem, resta
preenchido o requisito temporal para a aquisição de 05 (cinco) licenças-prêmio, impondo-se o
reconhecimento do respectivo direito, tendo sido gozada 1 (um) licença em atividade, sem que
a ausência de regulamentação municipal possa ser utilizada para suprimir vantagem já
incorporada ao patrimônio jurídico da servidora.
III - DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os
pedidos para condenar o demandado Município de CAMPO GRANDE/RN ao pagamento de
indenização relativa à 04 (quatro) licenças especiais não gozadas, as quais correspondem a 12
(doze) meses da última remuneração percebida pela promovente antes da aposentadoria
(vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei).
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-
E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a
partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança,
ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela
Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá
somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento,
sem a incidência de novos juros.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09,
artigo 11).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde
já, que após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito