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TJMA · Vara Única de São Bernardo · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800082-96.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: DORGIEL DE SOUSA MARTINS - PI14092 DEMANDADO(S): MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA e outros (3) DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, no qual figura como inventariante FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA. Conforme decisão de ID 181674142, diante das manifestações apresentadas pela Fazenda Pública do Estado do Maranhão e pela Fazenda Nacional, o inventariante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entendesse de direito. Decorrido o prazo, a Secretaria certificou, em 25/08/2026, que não houve manifestação da parte inventariante quanto ao referido despacho. É o necessário. Decido. Inicialmente, aprecio os requerimentos formulados pelas Fazendas Públicas. O Estado do Maranhão, após tomar ciência das primeiras declarações, requereu a realização de pesquisa por meio do SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos ou créditos em nome do de cujus e, sendo localizadas instituições financeiras, a expedição de ofícios para apresentação de extratos relativos ao período do óbito. Requereu, ainda, posteriormente, a intimação do inventariante para apresentação da Declaração do ITCD – DIT e comprovação do recolhimento do tributo. O requerimento merece acolhimento. A providência requerida mostra-se pertinente à completa apuração do acervo hereditário, sobretudo porque compete ao inventário identificar os bens, direitos e eventuais valores pertencentes ao espólio antes da definição do patrimônio sujeito à partilha. Assim, defiro a pesquisa via SISBAJUD em nome do de cujus JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, CPF nº 047.466.637-68, para apuração da existência de contas, aplicações financeiras, investimentos ou outros ativos financeiros de sua titularidade. Quanto ao requerimento da Fazenda Nacional, esta informou não terem sido localizadas inscrições em Dívida Ativa da União ou atuações processuais pendentes em nome de JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA. Todavia, requereu a apresentação de Certidões Conjuntas Negativas de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou positivas com efeitos de negativa, atualizadas, em nome do de cujus. Defiro o requerimento. Embora a Fazenda Nacional tenha informado a inexistência de pendências perante a PGFN em relação ao falecido, a regularidade fiscal deverá ser demonstrada documentalmente nos autos antes da apreciação definitiva da partilha, observando-se o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Desse modo, intime-se novamente o inventariante FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e juntar aos autos as certidões fiscais federais atualizadas do inventariado, na forma requerida pela Fazenda Nacional. No mesmo prazo, deverá o inventariante, após a realização das pesquisas e diligências determinadas nesta decisão, providenciar, perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, a apresentação da Declaração do ITCD – DIT, observando os procedimentos administrativos próprios, e juntar aos autos os documentos decorrentes da apuração tributária, inclusive eventual avaliação fiscal e, oportunamente, o comprovante de recolhimento do imposto ou documento que demonstre a regularidade fiscal. O inventariante fica expressamente advertido de que o descumprimento injustificado das determinações judiciais poderá ensejar sua remoção do encargo de inventariante, na forma dos arts. 622 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais providências processuais cabíveis. Após, dê-se vista às Fazendas Públicas, pelo prazo legal, para manifestação sobre a regularidade fiscal e os elementos patrimoniais apurados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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