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0800082-85.2024.8.10.0136

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Turiaçu

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Endereço: Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA, CEP 65.278-000 E-mail: vara1_tur@tjma.jus.br Tel: (98) 2055-4955 Processo: 0800082-85.2024.8.10.0136 Autor: JOANUZA FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trate-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOANUZA FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade definitiva para o trabalho. Alegou, em síntese, que exerce atividade rural na condição de segurada especial e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em razão problemas médicos na coluna, motivo pelo qual faria jus à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica judicial e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o INSS à implantação do benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no Id 137492914, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Réplica no Id 146025353. Decisão de saneamento no Id 161672852, com determinação de realização de perícia médica. Realizada a perícia judicial (Id 165497982), o expert concluiu que a parte autora é possui Dor Lombar Baixa (CID M54.5) e Radiculopatia (CID M54.1), mas não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de lavradora, tampouco redução da capacidade laboral ou necessidade de auxílio de terceiros. Intimadas as partes, a autarquia federal pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 166765069) e a parte autora impugnou o laudo apresentado (Id 168238807). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária exige, cumulativamente, a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência quando exigível e a existência de incapacidade laborativa. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, a prova pericial judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade para o trabalho. O perito nomeado pelo Juízo consignou que a parte autora apresenta diagnóstico de Dor Lombar Baixa (CID M54.5) e Radiculopatia (CID M54.1) porém esclareceu que tal patologia não acarreta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Constou no laudo que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada; não há incapacidade para os atos da vida diária e que não há redução da capacidade laborativa. Abaixo transcrevo parte do que restou consignado no laudo pericial: "Atualmente, de acordo com a história clínica, exame físico pericial e documentação médica analisada, NÃO identificamos incapacidade laboral para a atividade habitual declarada." Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes, mediante exame clínico direto no periciando, análise dos documentos médicos apresentados e resposta fundamentada aos quesitos formulados, de modo que a perícia realizada revelou-se tecnicamente fundamentada, coerente e apta a formar o convencimento judicial. Dito isso, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não é suficiente para afastar a prova técnica produzida, de forma que, a impugnação ao laudo apresentada no Id 168238807 não merece acolhimento. Cumpre destacar que a mera existência de enfermidade não conduz automaticamente à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de que a doença produz efetiva repercussão funcional capaz de impedir o exercício da atividade laborativa, o que não ocorreu na hipótese em exame. Ademais, não foram produzidos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais ou demonstrar eventual incapacidade laborativa em grau diverso daquele constatado pelo expert judicial. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que o julgador somente deve afastar as conclusões do laudo pericial quando existirem elementos probatórios robustos em sentido contrário, hipótese não verificada no presente caso. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ANTES DA CONTESTAÇÃO. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL . NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O INSS sustenta que a desistência foi apresentada após a juntada do laudo pericial desfavorável, sem renúncia ao direito, requerendo o afastamento da homologação e o julgamento do mérito da demanda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora poderia desistir da ação sem a anuência do INSS após a produção da prova pericial, considerando a inversão do rito processual; e (ii) estabelecer se a inexistência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial, justifica o julgamento de improcedência do pedido inicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, independe do consentimento do réu quando requerida antes da contestação. No entanto, a inversão do rito processual, determinada pela Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, que autoriza a antecipação da prova pericial sem que tenha havido a apresentação da defesa, não pode ser utilizada para frustrar o julgamento do mérito quando a referida prova evidencia a ausência de incapacidade laboral . 4. O laudo pericial judicial concluiu, de forma clara e objetiva, pela inexistência de incapacidade laboral, sendo suficiente para o convencimento judicial nos termos do art. 479 do CPC. O magistrado pode se basear na perícia judicial quando não há elementos robustos que a infirmem, pois a mera existência de doença não implica incapacidade . 5. Na ausência de contraprova robusta quanto à invalidez e diante da inexistência de dúvida razoável, inaplicável o princípio in dubio pro misero, justificando-se o julgamento de improcedência do pedido de benefício por incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: Nos casos em que houver inversão do rito processual com a antecipação da prova pericial, a desistência injustificada da ação pela parte autora, após a juntada do laudo pericial, pressupõe consentimento da parte ré, sob pena de esvaziamento do contraditório e da boa-fé processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, §§ 4º e 5º; 1 .013, § 3º, I; 479; 371; Lei 8.213/91, arts. 39, I; 42; 59. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016410-24 .2023.4.01.9999, Rel . Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 29 .04.2024; TRF1, AC 0017479-59.2018.4 .01.9199, 2ª Câmara Regional Previdenciária, Rel. Juíza Fed. Geneviève Grossi Orsi, j . 04.06.2021. (TRF-6 - AC: 60004896220244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 31/03/2025) Desta maneira, ausente o requisito da incapacidade, inviável a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalto, por fim, que os requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade possuem natureza cumulativa. Dessa forma, a não comprovação da incapacidade laborativa torna desnecessária a análise aprofundada dos demais requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, ainda que eventualmente estivessem presentes, a ausência de incapacidade impediria a concessão do benefício previdenciário pretendido (TRF-3 - RecInoCiv: 50057028320244036302, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 19/09/2025). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, que aqui defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino que os honorários periciais sejam suportados pela Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado, à Secretaria Judicial que adote as providências necessárias para formalização do pagamento dos honorários periciais perante a Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG, observadas as normas e procedimentos administrativos aplicáveis. Sentença publicada e partes intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA

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