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0800082-83.2023.8.18.0173

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800082-83.2023.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EXECUTADO: EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA. Em atenção ao despacho de ID 94321120, o exequente manifestou ciência do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD e requereu o prosseguimento do feito mediante pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além da expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço fiscal da executada. O Município requereu, ainda, que, constatado eventual encerramento irregular das atividades ou inexistência da empresa em seu domicílio fiscal, fosse apreciado o redirecionamento da execução aos sócios administradores. Após o requerimento, foi realizada pesquisa pelo RENAJUD, igualmente sem resultado positivo, constando da consulta realizada em 31/08/2026 a informação “Nenhum veículo encontrado” para o CNPJ da executada. É o necessário. Decido. Verifica-se que as pesquisas patrimoniais realizadas até o momento por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas. A circunstância, contudo, não conduz, neste momento, ao arquivamento do feito, uma vez que o exequente indicou outras diligências concretas ainda passíveis de realização, destinadas tanto à localização de patrimônio quanto à verificação da situação atual da pessoa jurídica executada. A pesquisa RENAJUD, por já ter sido efetivada sem localização de veículos conforme comprovante em anexo, não necessita ser reiterada neste momento. Mostra-se pertinente o prosseguimento mediante as demais diligências requeridas, notadamente a pesquisa de informações patrimoniais ainda não consultadas e a diligência no endereço fiscal da pessoa jurídica. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores, sua apreciação deve ser reservada para momento posterior. O próprio exequente condicionou a providência à constatação de encerramento irregular das atividades ou inexistência da empresa no domicílio fiscal, circunstâncias que ainda dependem de verificação. Ante o exposto: I – REGISTRE-SE que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, sendo desnecessária, por ora, a repetição da consulta RENAJUD; II – DEFIRO a pesquisa pelo INFOJUD, nos termos requeridos pelo exequente, para obtenção das informações fiscais necessárias à localização de patrimônio da pessoa jurídica executada, preservando-se o sigilo dos dados obtidos; III – EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO no endereço fiscal da executada constante dos autos. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, além das providências inerentes à diligência, certificar expressamente: a) se a pessoa jurídica executada permanece em funcionamento no endereço; b) caso não seja localizada, as circunstâncias objetivamente constatadas no local; c) a existência de bens pertencentes à executada passíveis de penhora e avaliação, promovendo-se a constrição, se cabível; IV – RESERVO a apreciação do pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores para momento posterior ao cumprimento da diligência no endereço fiscal, por depender da verificação das circunstâncias fáticas indicadas pelo próprio exequente; V – cumpridas as pesquisas e o mandado, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE TERESINA para tomar ciência dos resultados e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução; VI – caso a certidão do Oficial de Justiça indique que a executada não funciona no endereço fiscal ou contenha elementos relativos ao encerramento de suas atividades, deverá o exequente, se mantiver o interesse no redirecionamento, reiterar o pedido de forma específica, para posterior apreciação judicial; VII – INDEFIRO, por ora, o arquivamento do feito, diante da existência de diligências executivas ainda pendentes e potencialmente úteis. Cumpridas as determinações, voltem conclusos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. I Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa I Núcleo de Justiça 4.0 - Juiz I

  2. Intimação

    TJPI · I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800082-83.2023.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EXECUTADO: EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA. Em atenção ao despacho de ID 94321120, o exequente manifestou ciência do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD e requereu o prosseguimento do feito mediante pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além da expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço fiscal da executada. O Município requereu, ainda, que, constatado eventual encerramento irregular das atividades ou inexistência da empresa em seu domicílio fiscal, fosse apreciado o redirecionamento da execução aos sócios administradores. Após o requerimento, foi realizada pesquisa pelo RENAJUD, igualmente sem resultado positivo, constando da consulta realizada em 31/08/2026 a informação “Nenhum veículo encontrado” para o CNPJ da executada. É o necessário. Decido. Verifica-se que as pesquisas patrimoniais realizadas até o momento por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas. A circunstância, contudo, não conduz, neste momento, ao arquivamento do feito, uma vez que o exequente indicou outras diligências concretas ainda passíveis de realização, destinadas tanto à localização de patrimônio quanto à verificação da situação atual da pessoa jurídica executada. A pesquisa RENAJUD, por já ter sido efetivada sem localização de veículos conforme comprovante em anexo, não necessita ser reiterada neste momento. Mostra-se pertinente o prosseguimento mediante as demais diligências requeridas, notadamente a pesquisa de informações patrimoniais ainda não consultadas e a diligência no endereço fiscal da pessoa jurídica. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores, sua apreciação deve ser reservada para momento posterior. O próprio exequente condicionou a providência à constatação de encerramento irregular das atividades ou inexistência da empresa no domicílio fiscal, circunstâncias que ainda dependem de verificação. Ante o exposto: I – REGISTRE-SE que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, sendo desnecessária, por ora, a repetição da consulta RENAJUD; II – DEFIRO a pesquisa pelo INFOJUD, nos termos requeridos pelo exequente, para obtenção das informações fiscais necessárias à localização de patrimônio da pessoa jurídica executada, preservando-se o sigilo dos dados obtidos; III – EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO no endereço fiscal da executada constante dos autos. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, além das providências inerentes à diligência, certificar expressamente: a) se a pessoa jurídica executada permanece em funcionamento no endereço; b) caso não seja localizada, as circunstâncias objetivamente constatadas no local; c) a existência de bens pertencentes à executada passíveis de penhora e avaliação, promovendo-se a constrição, se cabível; IV – RESERVO a apreciação do pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores para momento posterior ao cumprimento da diligência no endereço fiscal, por depender da verificação das circunstâncias fáticas indicadas pelo próprio exequente; V – cumpridas as pesquisas e o mandado, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE TERESINA para tomar ciência dos resultados e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução; VI – caso a certidão do Oficial de Justiça indique que a executada não funciona no endereço fiscal ou contenha elementos relativos ao encerramento de suas atividades, deverá o exequente, se mantiver o interesse no redirecionamento, reiterar o pedido de forma específica, para posterior apreciação judicial; VII – INDEFIRO, por ora, o arquivamento do feito, diante da existência de diligências executivas ainda pendentes e potencialmente úteis. Cumpridas as determinações, voltem conclusos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. I Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa I Núcleo de Justiça 4.0 - Juiz I

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