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0800082-65.2022.8.10.0036

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Estreito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0800082-65.2022.8.10.0036 INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA EUGENIA MENDES ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DE ANDRADE E SILVA - MA8093-A REQUERIDO: WALTER ALVES ANDRADE ; DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Walter Alves Andrade, falecido em 15 de janeiro de 2016, proposta originariamente por Maria Eugenia Mendes Andrade (ID 59839493). Em decisões anteriores, foi determinada a retificação da inventariança e nomeada Maria Eugenia Mendes Andrade (ID 68856647), a qual firmou o devido termo de compromisso (ID 70387925) e apresentou as primeiras declarações (ID 100123391), relacionando como único bem a partilhar o imóvel residencial urbano situado na Rua Bandeirante III, Lote 27, Quadra 86, Setor 02, Centro, na Comarca de Estreito/MA. Realizadas as citações dos herdeiros e das Fazendas Públicas (ID 110542846 e seguintes), a Fazenda Nacional registrou a ausência de débitos fiscais sob sua administração (ID 112147127), o Município de Estreito apontou inicialmente a existência de pendências do Imposto Predial e Territorial Urbano (ID 113231719 e ID 166162603) e o Estado do Maranhão noticiou pendência no envio de documentos para a Declaração de ITCMD nº 5104005508 (ID 164059781). Instada a sanar os entraves fiscais e atualizar seu endereço residencial (ID 183072236), a inventariante compareceu aos autos prestando esclarecimentos, juntando Certidão Negativa de Débitos do IPTU e demonstrando o encaminhamento dos documentos necessários perante a SEFAZ/MA (ID 183326850). Por conseguinte, a decisão proferida em 02 de julho de 2026 reconheceu a regularidade fiscal perante o Município de Estreito, afastou a cominação de remoção da inventariante e concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do recolhimento ou da exoneração do ITCMD (ID 183927685). Em petição superveniente (ID 187697569), a inventariante noticiou o cumprimento da juntada do Formulário Auxiliar da DITe e da respectiva documentação perante o órgão fazendário estadual (ID 187697574). Informou, contudo, a impossibilidade técnica temporária de emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) em virtude da inoperância do sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, colacionando registro fotográfico da indisponibilidade do serviço (ID 187697573). Diante disso, requereu o reconhecimento de justo impedimento e a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento fiscal e apresentação da respectiva guia quitada. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos elementos constantes do caderno processual revela que o processo de inventário atingiu fase avançada de saneamento, restando pendente unicamente a demonstração do pagamento ou da eventual isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pressuposto indispensável à homologação da partilha, a teor do artigo 654 do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional. De acordo com o artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa. O § 1º do mesmo dispositivo legal conceitua justa causa como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso concreto, verifica-se que a inventariante instruiu o feito com cópia do Formulário Auxiliar da DITe devidamente preenchido perante a serventia extrajudicial competente (ID 187697574), indicando a distribuição das frações ideais do monte partilhável entre a viúva meeira e as estirpes hereditárias. Demonstrou, outrossim, por meio de captura da plataforma fazendária (ID 187697573), a instabilidade técnica temporária do portal corporativo da SEFAZ/MA (código de serviço 503), fato que inviabilizou a imediata extração do cálculo do imposto e a geração do correspondente documento de arrecadação (DARE). Desse modo, resta evidenciada a boa-fé e a cooperação processual da inventariante, que adotou as diligências administrativas que lhe competiam, decorrendo o atraso unicamente de fatores técnicos do sistema do próprio ente público arrecadador. Tratando-se de circunstância não imputável à parte inventariante, afigura-se legítima e razoável a dilação de prazo pleiteada, em consonância com o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, visando assegurar a regularidade da sucessão hereditária e a arrecadação tributária devida. Outrossim, para evitar delongas processuais e conferir máxima efetividade à marcha processual, findo o prazo concedido ou apresentada a comprovação do recolhimento, deve-se oportunizar desde logo a manifestação do Estado do Maranhão acerca da higidez do crédito tributário recolhido, com posterior remessa dos autos ao partidor judicial ou designação de atos preparatórios para a homologação do plano de partilha. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pela inventariante no ID 187697569 e concedo a prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias úteis para que comprove nos autos a finalização do procedimento perante a SEFAZ/MA e o correspondente recolhimento do ITCMD (ou eventual reconhecimento administrativo de isenção); b) decorrido o prazo assinalado na alínea anterior com a juntada do comprovante ou da certidão de quitação, intime-se o Estado do Maranhão (Procuradoria-Geral do Estado), via sistema eletrônico, para que se manifeste sobre a regularidade do imposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil; c) transcorrido o prazo sem a apresentação do comprovante de recolhimento tributário nem justificativa idônea por parte da inventariante, intime-se o patrono da parte requerente para impulsionamento do feito em 5 (cinco) dias; d) após o cumprimento integral das providências supra e a anuência da Fazenda Estadual, venham os autos conclusos para homologação do plano de partilha ou deliberações subsequentes. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Estreito/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Cristiana De Sousa Ferraz Leite Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026

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