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0800082-45.2021.8.20.5105

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800082-45.2021.8.20.5105 Requerente: MPRN - 02ª Promotoria Macau Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Guamaré/RN, visando à regularização do quadro funcional do ente público e à realização de concurso para o preenchimento de cargos efetivos. No curso da execução, após a realização de concurso que contemplou parte das vagas existentes, foram proferidas determinações para que o Município deflagrasse novo certame destinado aos cargos remanescentes (ID 107341225, ID 111388934, ID 119914879, ID 123659029 e ID 132709729). Sobreveio acórdão transitado em julgado (ID 165865422), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0801295-36.2025.8.20.0000, que negou provimento ao recurso ministerial e manteve a decisão que indeferiu a suspensão imediata e genérica dos contratos de trabalho vigentes, em respeito à continuidade dos serviços públicos essenciais e ao planejamento administrativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (ID 189489889) a aplicação de multa pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 31.000,00; a condenação do ente executado por litigância de má-fé; e a apresentação do cronograma e edital do novo concurso, bem como da relação atualizada dos cargos ocupados e vagos após a edição da Lei Municipal nº 844/2025, sob pena de apuração de crime de desobediência. O Município, por sua vez, refutou os pleitos ministeriais (ID 193142181), suscitando a perda superveniente do objeto e a inviabilidade jurídica de realização de certame para cargos extintos pela Lei Municipal nº 844/2025; a autonomia administrativa do ente federativo; a desnecessidade de nova relação funcional; a impossibilidade de aplicação de multa pessoal a gestor que não integra o polo passivo e não foi pessoalmente intimado; e a ausência de dolo processual apto a justificar a sanção por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A controvérsia posta reclama exame a partir das circunstâncias supervenientes verificadas no curso da execução, especialmente diante da reorganização da estrutura administrativa promovida pelo Município e dos limites estabelecidos pelo pronunciamento judicial já transitado em julgado. Explico. I. Da Reorganização Administrativa Superveniente e Do Levantamento do Quadro Funcional A pretensão executiva tem como esteio o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 2015, cujo escopo primordial repousa na salvaguarda da regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como na coibição de contratações temporárias ou terceirizações ilegítimas para o desempenho de funções permanentes da Administração Municipal. Pois bem. Não se pode olvidar que a Administração Pública não constitui realidade estática. Ao revés, sua estrutura institucional sujeita-se, naturalmente, a adequações funcionais e legislativas que se sucedem ao longo do tempo, desde que observados, evidentemente, os parâmetros constitucionais e legais que lhe são próprios. No caso em apreço, sobreveio a promulgação da Lei Municipal nº 844/2025, diploma que extinguiu expressamente 208 (duzentas e oito) vagas e colocou em extinção diversos cargos integrantes da estrutura administrativa municipal, vedando, inclusive, a deflagração de concurso público para esses postos específicos. Com efeito, a criação e a extinção de cargos públicos constituem matérias inseridas na esfera de competência político-administrativa do Poder Executivo, condicionadas à aprovação do Poder Legislativo local. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário impor a realização de concurso público para cargos que, por força de alteração legislativa superveniente, já não integram formalmente a estrutura do ente federado. A propósito, a superveniência do referido diploma legal não conduz, por si só, ao esvaziamento do título executivo, tampouco isenta o Município do dever de prestar contas acerca da higidez de seu quadro de pessoal. Ao contrário, permanecem hígidas as obrigações relacionadas aos demais cargos efetivos que subsistem na estrutura administrativa e que eventualmente permaneçam desprovidos de concurso público. Assim, a simples conferência entre a relação antiga de cargos (ID 134887755) e a nova lei não é suficiente para demonstrar a real situação do quadro funcional É que, para conferir efetividade ao título executivo e, sobretudo, delimitar adequadamente o objeto do segundo certame, revela-se imperioso que a municipalidade apresente quadro funcional devidamente discriminado e atualizado, contendo a relação dos cargos efetivos vagos, dos cargos ocupados, bem como dos postos preenchidos mediante contratações temporárias e vínculos terceirizados em atividade. Não se trata, aqui, de exigir providência destituída de pertinência com o objeto da execução. Cuida-se, em verdade, de providência necessária à própria identificação do alcance atual da obrigação de fazer, especialmente diante da alteração legislativa que modificou a conformação dos cargos públicos existentes no Município. De mais a mais, somente a partir de um diagnóstico administrativo contemporâneo será possível aferir, com segurança, quais cargos efetivamente permanecem existentes, quais se encontram vagos e quais deles continuam sujeitos ao provimento mediante concurso público. Do contrário, correr-se-ia o risco de conferir ao título executivo alcance diverso daquele que atualmente lhe pode ser atribuído, seja pela inclusão de cargos já extintos, seja pela indevida exclusão daqueles que permanecem integrantes da estrutura administrativa. Sob esse viés, impõe-se a fixação de prazo razoável para que o Município apresente diagnóstico administrativo conclusivo, permitindo a este Juízo e ao órgão ministerial aferir a exata extensão das vagas existentes e, a partir daí, definir os contornos necessários ao cumprimento específico da obrigação de fazer. II. Da Aplicação de Multa Pessoal ao Prefeito Municipal O Ministério Público postula a execução de multa diária de caráter pessoal em desfavor do atual Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, no importe acumulado de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), fundada nas cláusulas cominatórias do TAC. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento no atual momento processual. A relação processual executiva foi instaurada originariamente em face do Município de Guamaré, pessoa jurídica de direito público interno, não figurando o gestor público, enquanto pessoa física, no polo passivo da lide. A imposição ou execução de sanção pecuniária de caráter pessoal contra agente público que não integrou formalmente a relação processual pressupõe o estrito respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da necessária prévia intimação pessoal daquele que poderá suportar, diretamente, os efeitos patrimoniais da medida. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de multa cominatória decorrente de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme dispõe a Súmula 410 do STJ: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) De mais a mais, no que concerne especificamente à imposição de cominação pessoal ao gestor público em demandas coletivas ou executivas, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou que o agente deve ser formalmente cientificado e chamado aos autos antes de sofrer constrição patrimonial direta: EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020.) Pois bem. O ponto central, portanto, não reside na impossibilidade abstrata de imposição de multa pessoal ao gestor público. A questão está, antes, na necessidade de que aquele que será pessoalmente atingido pela medida tenha integrado a relação processual em condições de exercer, previamente, as garantias que lhe são constitucionalmente asseguradas. Em outras palavras: a efetividade da tutela jurisdicional não pode ser alcançada mediante a supressão do contraditório. Isso porque, embora seja conferido ao julgador o poder de coerção, esse não autoriza que a sanção recaia diretamente sobre terceiro que não participou do processo e que, portanto, não teve oportunidade de se manifestar acerca da obrigação, do prazo para cumprimento e da própria incidência da cominação. Desse modo, inexistindo nos autos prova da intimação pessoal do Prefeito, com advertência direta e fixação de prazo próprio para o cumprimento do encargo, não se afigura juridicamente viável, por ora, a exigência imediata da multa pessoal de R$ 31.000,00 formulada pelo órgão ministerial. III. Da Litigância de Má-Fé O Ministério Público requereu, ainda, a condenação do Município de Guamaré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando resistência injustificada e procedimento temerário com fulcro no art. 80, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. O pleito não merece prosperar. A condenação por litigância de má-fé constitui medida excepcional e, justamente por isso, reclama demonstração cabal de dolo processual manifesto, fraude ou intuito deliberadamente protelatório, não bastando, para sua configuração, a simples resistência à pretensão deduzida pela parte adversa. A propósito, o exercício do contraditório não pode ser confundido com comportamento temerário. Tampouco a apresentação de tese jurídica desfavorável à pretensão executiva, por si só, autoriza a conclusão de que o litigante pretende subverter a marcha processual ou utilizar o processo para finalidade ilegítima. No caso concreto, os argumentos expendidos pelo Município decorrem de fato superveniente relevante, consubstanciado na edição da Lei Municipal nº 844/2025, diploma que alterou expressamente a conformação dos cargos públicos da localidade. É dizer: existe circunstância objetiva, posterior à celebração do TAC, capaz de repercutir sobre a extensão das obrigações originalmente assumidas, circunstância essa que, por evidente, pode ser submetida ao crivo jurisdicional. Nesse contexto, o debate travado pelo executado insere-se no exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, limitando-se a questionar os reflexos da nova legislação sobre a extensão das obrigações previstas no TAC. Não se identifica, portanto, comportamento processual que ultrapasse os limites do exercício regular da defesa ou que revele dolo específico voltado à alteração da verdade dos fatos, à resistência injustificada ao andamento processual ou à utilização do processo para finalidade indevida. Sob esse viés, ausente demonstração concreta de conduta maliciosa enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há espaço para a aplicação da sanção excepcional postulada pelo órgão ministerial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de cobrança imediata de multa pessoal em face do Prefeito Municipal, Sr. Hélio Willamy Miranda da Fonseca, sem prejuízo de eventual adoção da medida em momento posterior, desde que observadas as garantias processuais pertinentes; b) INDEFIRO o pedido de condenação do Município de Guamaré/RN por litigância de má-fé; c) DETERMINO a intimação do Município de Guamaré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos o relatório atualizado e pormenorizado de seu quadro de pessoal, especificando: c.1) os cargos efetivos existentes, os cargos vagos, os postos ocupados por servidores comissionados, os contratados temporariamente e os vínculos terceirizados em vigor, com indicação das respectivas lotações funcionais, devidamente correlacionados com o quadro normativo resultante da Lei Municipal nº 844/2025; c.2) o cronograma atualizado referente aos cargos que remanescem elegíveis para provimento por concurso público. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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