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0800082-12.2024.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800082-12.2024.8.10.0031 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: M. J. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A. D. C. N. H. L.. em face de M. J. F. D. S., objetivando a retomada do veículo automotor descrito na inicial, adquirido sob garantia de alienação fiduciária, em razão de alegado inadimplemento contratual (ID 109593252). O pedido de tutela de urgência foi deferido liminarmente para determinar a busca e apreensão do bem e a posterior citação da parte requerida (ID 109631646). Expedido o mandado de citação, busca e apreensão (ID 113837044), o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir a ordem judicial em razão de o veículo ter sido vendido a terceiros em outra comarca há mais de dois anos, bem como por não mais residir a requerida no endereço indicado nos autos (ID 136273087 e ID 136273104). Intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 141773454 e ID 142648486), a parte autora formulou pedido de restrição judicial do veículo (ID 143850045), o qual foi deferido (ID 172743282). Posteriormente, a Serventia Judicial certificou a inviabilidade técnica de inserção do gravame pretendido perante os sistemas informatizados (ID 182147065). Em seguida, a instituição autora atravessou petição expressa informando o desinteresse no prosseguimento do feito e pleiteando a extinção da presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, além do levantamento de eventuais constrições (ID 188591878). Vieram os autos conclusos para deliberação. A extinção do processo decorre do expresso pedido de desistência formulado pela instituição credora fiduciária (ID 188591878). Com efeito, a desistência da ação traduz ato processual eminentemente potestativo, pelo qual o polo demandante abdica da marcha procedimental e do provimento jurisdicional pretendido, sem, contudo, dispor do direito material subjacente. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o consentimento da parte requerida apenas se faz obrigatório após o oferecimento da contestação. No caso concreto, o ato citatório não se aperfeiçoou, não tendo havido a integração da demandada à relação processual nem o oferecimento de resposta (ID 136273087 e ID 136273104). Dessa forma, a desistência prescinde de qualquer manifestação, anuência ou concordância da parte ré, operando efeitos de maneira plena a partir de sua regular homologação judicial. Ademais, constata-se a regularidade da representação processual, porquanto os instrumentos procuratórios colacionados aos autos outorgam expressos poderes especiais para desistir e transigir em juízo (ID 109593261, ID 109593269 e ID 109594931). Diante da ausência de citação e de patrono constituído pela demandada, não há falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, restando as custas e despesas processuais a cargo exclusivo da autora desistente, consoante a regra do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a cessação da pretensão deduzida em juízo, impõe-se a revogação da tutela liminar anteriormente concedida (ID 109631646), bem como a certificação do cancelamento de eventuais restrições que tenham sido vinculadas a este feito. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora (ID 188591878) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento extintivo, determino as seguintes providências: a) Revogo a decisão liminar anteriormente deferida (ID 109631646); b) Proceda a Secretaria Judicial à imediata baixa e cancelamento de eventuais restrições ou ordens de bloqueio decorrentes deste feito porventura ativas sobre o prontuário do veículo objeto da lide, via sistema informatizado, certificando-se nos autos; c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; d) Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de citação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as diligências de praxe, recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800082-12.2024.8.10.0031 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: M. J. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A. D. C. N. H. L.. em face de M. J. F. D. S., objetivando a retomada do veículo automotor descrito na inicial, adquirido sob garantia de alienação fiduciária, em razão de alegado inadimplemento contratual (ID 109593252). O pedido de tutela de urgência foi deferido liminarmente para determinar a busca e apreensão do bem e a posterior citação da parte requerida (ID 109631646). Expedido o mandado de citação, busca e apreensão (ID 113837044), o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir a ordem judicial em razão de o veículo ter sido vendido a terceiros em outra comarca há mais de dois anos, bem como por não mais residir a requerida no endereço indicado nos autos (ID 136273087 e ID 136273104). Intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 141773454 e ID 142648486), a parte autora formulou pedido de restrição judicial do veículo (ID 143850045), o qual foi deferido (ID 172743282). Posteriormente, a Serventia Judicial certificou a inviabilidade técnica de inserção do gravame pretendido perante os sistemas informatizados (ID 182147065). Em seguida, a instituição autora atravessou petição expressa informando o desinteresse no prosseguimento do feito e pleiteando a extinção da presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, além do levantamento de eventuais constrições (ID 188591878). Vieram os autos conclusos para deliberação. A extinção do processo decorre do expresso pedido de desistência formulado pela instituição credora fiduciária (ID 188591878). Com efeito, a desistência da ação traduz ato processual eminentemente potestativo, pelo qual o polo demandante abdica da marcha procedimental e do provimento jurisdicional pretendido, sem, contudo, dispor do direito material subjacente. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o consentimento da parte requerida apenas se faz obrigatório após o oferecimento da contestação. No caso concreto, o ato citatório não se aperfeiçoou, não tendo havido a integração da demandada à relação processual nem o oferecimento de resposta (ID 136273087 e ID 136273104). Dessa forma, a desistência prescinde de qualquer manifestação, anuência ou concordância da parte ré, operando efeitos de maneira plena a partir de sua regular homologação judicial. Ademais, constata-se a regularidade da representação processual, porquanto os instrumentos procuratórios colacionados aos autos outorgam expressos poderes especiais para desistir e transigir em juízo (ID 109593261, ID 109593269 e ID 109594931). Diante da ausência de citação e de patrono constituído pela demandada, não há falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, restando as custas e despesas processuais a cargo exclusivo da autora desistente, consoante a regra do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a cessação da pretensão deduzida em juízo, impõe-se a revogação da tutela liminar anteriormente concedida (ID 109631646), bem como a certificação do cancelamento de eventuais restrições que tenham sido vinculadas a este feito. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora (ID 188591878) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento extintivo, determino as seguintes providências: a) Revogo a decisão liminar anteriormente deferida (ID 109631646); b) Proceda a Secretaria Judicial à imediata baixa e cancelamento de eventuais restrições ou ordens de bloqueio decorrentes deste feito porventura ativas sobre o prontuário do veículo objeto da lide, via sistema informatizado, certificando-se nos autos; c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; d) Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de citação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as diligências de praxe, recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

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