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TJRN · Vara Única da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, fone: (84) 3673-9670 Processo Judicial Eletrônico - PJe EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(A) Doutor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida no ID n° 186121679, por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO de FABRICIO FAGNER DUARTE LOPES, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a pessoa de FRANCISCA MARIA DUARTE DE LIMA, nos autos do processo nº 0800081-65.2025.8.20.5155. A referida sentença declarou-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por FRANCISCA MARIA DUARTE DE LIMA em face de FABRICIO FAGNER DUARTE LOPES, ambos qualificados na inicial (id. 143384169). Sustenta a requerente que o interditando, seu filho, é pessoa com deficiência intelectual, em acompanhamento médico, sem condições de gerir, por si, os atos da vida civil, sendo ela quem presta toda a assistência material e moral, inclusive para fins de benefício assistencial BPC, cuja manutenção exige representante legal (id. 143384169). A inicial veio instruída com comprovante de recebimento de benefício BPC (id. 143384170), comprovante de residência (id. 143384171), documentos pessoais da requerente e do requerido (ids. 143384172 e 1433841173), além de laudos médicos que apontam o diagnóstico e a incapacidade do interditando (id. 143384174). Foi proferida decisão liminar (id. 143446118), que apreciou o pedido de tutela de urgência, determinou a expedição de ofícios a órgãos da rede de saúde e assistência social e o prosseguimento da instrução. Laudo circunstanciado em id. 148607150. Relatório de estudo social e de perícia médica psiquiátrica acostados, respectivamente, em ids. 159764858 e 170336914. Contestação por negativa geral apresentada em id. 174513210. Por fim, o Ministério Público, em parecer final (id. 179216803), opinou pela procedência da ação, com decretação da interdição e nomeação da genitora como curadora. É o relatório. Decido. Todos seres humanos são capazes de direitos e obrigações. No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los. O instituto da curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil. Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil – Redação dada pela Lei n. 13.146/2015) será sempre relativa. A curatela é tratada como medida extraordinária que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – cujos limites são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana. A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que: "Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio." Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC). A legitimidade de Francisca Maria Duarte de Lima está demonstrada nos autos, posto ser a genitora do interditando, consoante cópia dos documentos pessoais juntados (id. 143384172). A perícia psiquiátrica judicial (id. 170336914) confirma que o interditando, diagnosticado com o quadro de CID F70, de não dispõe de capacidade plena para entender o alcance de contratos, movimentação de recursos, administração de bens e outros atos negociais, recomendando a instituição de curatela em seu favor, com destaque para a necessidade de apoio contínuo da família, sobretudo da mãe, que já exerce, de fato, essas funções. O estudo social aponta que o interditando depende da genitora para organização das rotinas, atendimento médico, controle de medicação, recebimento de benefício BPC e demais atos do cotidiano, atestando que a requerente possui condições pessoais e familiares de exercer a curatela de forma adequada (id. 159764858). Por fim, o Ministério Público, em parecer final (id. 179216803), manifesta-se pela procedência da ação, reconhecendo que o conjunto probatório é harmônico no sentido da incapacidade do requerido e da adequação da nomeação da mãe como curadora, por tempo indeterminado, sem prejuízo de reavaliação judicial em caso de alteração do quadro clínico. Diante desse quadro probatório robusto, demonstrada a incapacidade de FABRICIO FAGNER DUARTE LOPES para reger sua pessoa e administrar seus bens, impõe- se a decretação da interdição, com a fixação de curatela em favor da genitora, voltada especialmente à proteção patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais que o curatelado possa exercer com discernimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c os arts. 754 e 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE FABRICIO FAGNER DUARTE LOPES, declarando-o incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens, para os fins desta sentença. Com base no art. 1.775, §1º, do Código Civil, c/c art. 755, caput, I e II, e §3º, e art. 747, II, do CPC, NOMEIO COMO CURADORA DE FABRICIO FAGNER DUARTE LOPES a Sra. FRANCISCA MARIA DUARTE DE LIMA, para assisti-lo e representá-lo na prática dos atos da vida civil, especialmente em relação aos direitos e deveres atinentes à vida patrimonial e negocial, devendo administrar os bens e rendimentos do curatelado em seu exclusivo benefício, com zelo e boa-fé. A curatela abrange, particularmente, a representação do curatelado perante o INSS e demais órgãos públicos, para requerer, receber e movimentar benefícios previdenciários e assistenciais (inclusive BPC), firmar contratos e ajustes necessários à sua subsistência e tratamento, prestando contas ao Juízo sempre que requisitado. Ressalva-se a capacidade do curatelado para a prática de atos de natureza existencial e personalíssima que possa exercer com discernimento, em respeito ao princípio da intervenção mínima e da preservação da autonomia possível, conforme arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1. PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJRN e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial; 2. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva - intimando-se a autora para assinatura e retirada, no prazo de 10 (dez) dias; 3. EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao cartório de registro civil das pessoas naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento; 4. EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos; 5. DETERMINO que seja providenciado, via PREVJUD, o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (somente caso haja comprovação de o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS). 6. Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, através do INFOJUD, para o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. 7. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 755, §3º, do CPC, bem como art. 188 c/c art. 277, também do Código de Processo Civil. P. I. C. São Tomé/RN, data da assinatura digital. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Dado e passado nesta cidade de São Tomé/RN, aos 5 de agosto de 2026. Eu, BEATRIZ BRUNA GOMES BORGES - Servidor(a) da Secretaria, que o digitei e conferi. (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito
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