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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Processo n°: 0800081-52.2018.8.15.0951 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor/Exequente: JOSILENO ISIDORO DA SILVA Réu/Executado: MUNICÍPIO DE CASSERENGUE-PB DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista a concordância de ambas as partes em relação aos cálculos realizados pela Contadoria no ID Num. 155337246 - Pág. 1, EXPEÇA-SE RPV para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 3.317,20), bem ainda RPV e/ou PRECATÓRIO para pagamento do valor principal devido ao autor (R$ 16.413,52 - valores homologados por meio da decisão de ID Num. 43838581), conforme seja requerido, devendo o cartório atentar para eventual renúncia, bem ainda para o pedido de destaque de honorários contratuais, o que fica desde já deferido em razão da juntada ao feito do contrato de ID Num. 51366003 - Págs. 1/3. 1.1) No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.2) Decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição. 3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça(m)-se Alvará(s) para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4. Após o prazo de 2 (dois) meses sem o adimplemento voluntário dos valores, INTIME-SE a parte exequente para nova atualização e pedido de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. WLADIMIR ALCIBÍADES MARINHO FALCÃO CUNHA Juiz de Direito