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TJPA · Vara Única de Viseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU Processo nº 0800081-43.2026.8.14.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível / Assunto: Aposentadoria por Idade Rural / Aposentadoria Híbrida Autor: EDIVALDO SOARES DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com pedido subsidiário de Aposentadoria Híbrida ajuizada por EDIVALDO SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 165898881), a parte autora alegou haver implementado o requisito etário e sustentou o exercício contínuo de atividade rurícola em regime de economia familiar no Município de Viseu/PA. Afirmou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 2025 (NB 203.896.626-0), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de carência de documentos comprobatorios do labor campesino. Em caráter sucessivo, requereu a soma dos períodos rurais com os períodos de vínculo urbano mantidos perante a Prefeitura Municipal de Viseu para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fulcro no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Juntou documentos (IDs 165898886 a 165901989). A gratuidade da justiça foi expressamente deferida pelo Juízo (ID 166428212). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 170691418). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 10015633220244013904 perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado (IDs 170691420 e 170691421). No mérito, alegou a descaracterização da qualidade de segurado especial rural em razão da existência de vínculos empregatícios urbanos exercidos perante o Município de Viseu entre os anos de 2017 e 2024, a ausência de carência e a existência de patrimônio rural incompatível com o regime de economia familiar, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 186799189), rebatendo a preliminar de coisa julgada ao argumento de que a presente lide decorre de novo requerimento administrativo e inova na causa de pedir ao deduzir o pleito de aposentadoria híbrida cumulada com os vínculos urbanos exercidos até junho de 2024. Sobreveio decisão de organização e saneamento processual (ID 187347140), que delimitou as questões controvertidas e postergou o exame da preliminar de coisa julgada para a sentença. Intimada, a parte autora peticionou requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito com suporte na prova documental já carreada aos autos, dispensando a produção de provas orais em audiência (ID 187617801). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Julgamento Antecipado do Mérito e Análise da Coisa Julgada O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A dispensa da produção de prova testemunhal decorreu de ato voluntário, exclusivo e expresso da própria parte autora (ID 187617801). Ademais, a controvérsia repousa na inaptidão intrínseca dos documentos apresentados para configurar início de prova material idôneo, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, circunstância que torna inócua qualquer dilação probatória oral secundária e autoriza o imediato julgamento desfavorável da pretensão sem configurar cerceamento de defesa. Passo ao exame da preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. A autarquia previdenciária sustentou a existência de coisa julgada material em razão da sentença de improcedência proferida no processo nº 10015633220244013904, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, transitada em julgado em 18 de fevereiro de 2025 (IDs 170691420 e 170691421). Não assiste razão à autarquia previdenciária. A demanda anterior referia-se a pedido exclusivo de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial fundado no requerimento administrativo DER 20/12/2023 (NB 221.580.956-0), em momento no qual não foi formulada pretensão à aposentadoria por idade híbrida nem computados os vínculos urbanos supervenientes (ID 170691419). A presente ação, por sua vez, está lastreada em novo requerimento administrativo formalizado em 04/07/2025 (NB 203.896.626-0) e agrega causa de pedir autônoma consubstanciada no pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida, que envolve a soma de tempo urbano e rural. Nesse cenário, a inovação da causa de pedir e a superveniência de novo requerimento administrativo afastam a tríplice identidade das ações e autorizam a apreciação da pretensão deduzida. Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento no sentido de afastar a coisa julgada quando configurada a diversidade de causa de pedir decorrente do pleito híbrido (AC 1013775-12.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG. / AC 1016255-21.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 05/08/2025 PAG.) Assim, diante da diversidade da causa de pedir e da existência de novo requerimento administrativo, rejeito a preliminar de coisa julgada e passo ao exame do mérito. 3. Mérito: Da Improcedência dos Pedidos de Aposentadoria Rural e Híbrida A controvérsia de mérito reside na verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial ou, subsidiariamente, na modalidade híbrida. No que se refere à aposentadoria por idade rural pura de segurado especial, a legislação de regência estabelece como requisitos o alcance da idade mínima de 60 anos para homens e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme preveem os artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. A parte autora comprovou o implemento do requisito etário, visto que nasceu em 21/10/1957, contando com mais de 60 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo (ID 165898881). Contudo, a pretensão de reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar no período de carência não encontra suporte probatório suficiente nos autos. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço rural seja lastreada em início de prova material contemporânea dos fatos. No caso em exame, os documentos juntados pela parte autora limitam-se a autodeclarações unilaterais, certidões civis genéricas e certidão do INCRA desacompanhada de elementos objetivos de exploração contínua da terra para fins de subsistência familiar recente (IDs 165900016 a 165900025). Ressalta-se que o extrato de vínculos previdenciários e as informações funcionais demonstram que o autor exerceu atividades públicas e urbanas contínuas perante o Município de Viseu/PA entre os anos de 2017 e 30/06/2024, atuando nas funções de dirigente de serviço público municipal, coletor de lixo domiciliar, vigilante e agente de proteção de aeroporto (ID 170691419). A prestação contínua de labor urbano no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo descaracteriza a dedicação exclusiva ou preponderante à agricultura de subsistência. Ademais, instada a especificar provas, a parte autora dispensou a produção de prova testemunhal em juízo, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 187617801). Sem a oitiva de testemunhas sob o crivo do contraditório para corroborar os indícios documentais, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a fragilidade do acervo documental sem o suporte de prova testemunhal idônea impõe a improcedência do pedido de aposentadoria rural: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante os termos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal. 3. Apelação improvida.(AC 1004277-86.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.) O precedente destacado aplica-se com precisão à hipótese vertente, pois a fragilidade do acervo documental colacionado, desprovido de prova testemunhal capaz de corroborar a atividade rurícola no período de carência, obsta o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural. Do mesmo modo, não prospera a pretensão subsidiária de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A modalidade híbrida assegura ao segurado a faculdade de somar períodos de trabalho rural com períodos de contribuição sob outras categorias urbanas para perfazer a carência exigida de 180 meses, exigindo-se a idade mínima do trabalhador urbano. Ocorre que a soma autorizada por lei pressupõe a efetiva comprovação de ambos os períodos contributivos ou de atividade rural. Conforme apurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais e no dossiê previdenciário, os vínculos de trabalho urbano mantidos pelo autor perante a Prefeitura de Viseu totalizam aproximadamente 6 anos de tempo contributivo, lapso manifestamente insuficiente para alcançar a carência mínima de 180 meses (15 anos) (ID 170691419). Com efeito, ainda que se admita o cômputo de período de atividade rural remoto e descontínuo para fins de aposentadoria por idade híbrida, cabia à parte autora colacionar início razoável de prova material contemporâneo apto a delimitar lapsos temporais específicos de labor campesino no passado. No caso dos autos, inexistem elementos materiais idôneos para quantificar e validar o tempo rural residual que, somado aos cerca de 6 anos de vínculos urbanos (ID 170691419), pudesse totalizar a carência indispensável de 180 meses. Importa registrar que a hipótese dos autos enseja o julgamento definitivo de improcedência com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata de mera carência involuntária de documentos, mas de efetiva comprovação de fato descaracterizador do labor rural exclusivo no período de carência, consistente no exercício contínuo de atividade laboral urbana entre 2017 e 2024 perante a municipalidade (ID 170691419), somada à expressa e voluntária manifestação da parte autora pela dispensa da produção de provas adicionais (ID 187617801). Portanto, ante a descaracterização da qualidade de segurado especial rural e a não comprovação da carência necessária para a modalidade híbrida, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDIVALDO SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 166428212). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Viseu/PA, 08 de setembro de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu
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