Publicações do processo

0800081-39.2026.8.14.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Muaná

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior Processo nº 0800081-39.2026.8.14.0033 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL I. Relatório A homologação do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, quando formalizado durante a investigação e em relação aos feitos de competência deste Juízo das Garantias, insere-se no âmbito de atuação desta unidade, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 18/2021, com redação conferida pela Resolução nº 09/2025 do TJPA. Trata-se de expediente encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Pará, noticiando a formalização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor de LAUREANO COUTINHO PIMENTEL relativamente aos fatos apurados no IP n° 00132/2025.100629-7, com requerimento de designação de audiência para verificação da voluntariedade do acordante e homologação judicial dos termos do acordo (ID 187560669). É o Relatório. II. Fundamentação. II.1. Da Dispensa da Audiência O acordante, devidamente acompanhado de defensor(a) constituído(a), compareceu à sede do Ministério Público, ocasião em que formalizou o termo de confissão e manifestou, expressamente, sua concordância com as condições do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal ora apresentado. Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, compete ao Juízo verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade da avença. No caso, o termo de acordo foi formalizado na presença de defesa técnica e subscrito pelo acordante e seu defensor constituído, circunstância que, por si só, já assegura o respeito às garantias de informação, compreensão e livre manifestação de vontade. A presença do Advogado ou Defensor Público no ato da celebração do acordo é justamente a salvaguarda que a lei e a Constituição estabelecem para garantir que o investigado não seja induzido ou coagido a confessar ou a aceitar condições que desconheça. Infere-se, portanto, a voluntariedade do acordado não apenas da assinatura do termo, mas do contexto procedimental em que foi colhido, no ambiente institucional do Ministério Público, fiscal da lei, com a participação obrigatória de profissional habilitado para zelar pela liberdade de decisão do investigado. Assim, exigir-se nova audiência apenas para ratificar manifestação que já preenche os requisitos de forma, conteúdo e garantias processuais configuraria formalismo excessivo, sem ganho efetivo de tutela de direitos, especialmente em varas com competência da natureza desta Vara das Garantias. Ademais, a própria finalidade da audiência prevista no §4º do art. 28-A do CPP é assegurar que o acordo decorra da vontade livre e informada do investigado. Se os autos já evidenciam tal circunstância, com registro formal de confissão, assinatura do defensor e ausência de qualquer alegação de coação, o Juízo pode, com segurança jurídica, reconhecer a validade e a voluntariedade do que foi pactuado. Não bastasse isso, certo é que tal medida confere maior economia e celeridade na prestação jurisdicional, permitindo que feitos que versam sobre delitos que o próprio legislador, em juízo de proporcionalidade, considerou passíveis de solução consensual. Isso porque a designação de audiência e realização de atos processuais necessários à sua efetivamente demandam maior lapso temporal. Pelo exposto, mostra-se desnecessária a designação de audiência específica para a homologação do acordo já firmado, sendo possível extrair dos autos a espontaneidade da manifestação do acusado, em estrita observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual previstos no art. 37, caput, da Constituição da República, sem prejuízo das garantias individuais. II.2. Da Homologação do Acordo Nesse contexto, certo é que, na forma do artigo 28-A, §4º a §8º, do Código de Processo Penal, para a homologação do ajuste, a(o) magistrada(o) apenas realiza controle de legalidade do ato, no que se inclui a análise de seus requisitos, inclusive sua voluntariedade e proporcionalidade. Diante disso, certo é que, no presente caso, a conduta típica atribuída à parte investigada não possui violência ou grave ameaça e a reprimenda legal mínima prevista é inferior a 4 (quatro) anos. As condições estabelecidas são adequadas e suficientes à prevenção de novos delitos, bem como à repressão da conduta expressamente confessada. A parte investigada devidamente assistida por defesa técnica aquiesceu com a proposta do Ministério Público, daí advindo sua voluntariedade, na forma do art. 28-A do CPP. Assim, preenchidos os requisitos legais, o acordo deve ser homologado. III. Dispositivo Destarte, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP celebrado e firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e LAUREANO COUTINHO PIMENTEL, devidamente assistido por defensor(a) constituído(a), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, em razão do cumprimento integral deste acordo ora homologado, conforme documentação no ID 187560669, bem como fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 28-A, §12º, do CPP. Intimem-se as partes e a vítima, se houver. Ficando autorizada a expedição de carta precatória, em caso de necessidade. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.