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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Muaná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior Processo nº 0800081-39.2026.8.14.0033 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL I. Relatório A homologação do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, quando formalizado durante a investigação e em relação aos feitos de competência deste Juízo das Garantias, insere-se no âmbito de atuação desta unidade, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 18/2021, com redação conferida pela Resolução nº 09/2025 do TJPA. Trata-se de expediente encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Pará, noticiando a formalização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor de LAUREANO COUTINHO PIMENTEL relativamente aos fatos apurados no IP n° 00132/2025.100629-7, com requerimento de designação de audiência para verificação da voluntariedade do acordante e homologação judicial dos termos do acordo (ID 187560669). É o Relatório. II. Fundamentação. II.1. Da Dispensa da Audiência O acordante, devidamente acompanhado de defensor(a) constituído(a), compareceu à sede do Ministério Público, ocasião em que formalizou o termo de confissão e manifestou, expressamente, sua concordância com as condições do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal ora apresentado. Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, compete ao Juízo verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade da avença. No caso, o termo de acordo foi formalizado na presença de defesa técnica e subscrito pelo acordante e seu defensor constituído, circunstância que, por si só, já assegura o respeito às garantias de informação, compreensão e livre manifestação de vontade. A presença do Advogado ou Defensor Público no ato da celebração do acordo é justamente a salvaguarda que a lei e a Constituição estabelecem para garantir que o investigado não seja induzido ou coagido a confessar ou a aceitar condições que desconheça. Infere-se, portanto, a voluntariedade do acordado não apenas da assinatura do termo, mas do contexto procedimental em que foi colhido, no ambiente institucional do Ministério Público, fiscal da lei, com a participação obrigatória de profissional habilitado para zelar pela liberdade de decisão do investigado. Assim, exigir-se nova audiência apenas para ratificar manifestação que já preenche os requisitos de forma, conteúdo e garantias processuais configuraria formalismo excessivo, sem ganho efetivo de tutela de direitos, especialmente em varas com competência da natureza desta Vara das Garantias. Ademais, a própria finalidade da audiência prevista no §4º do art. 28-A do CPP é assegurar que o acordo decorra da vontade livre e informada do investigado. Se os autos já evidenciam tal circunstância, com registro formal de confissão, assinatura do defensor e ausência de qualquer alegação de coação, o Juízo pode, com segurança jurídica, reconhecer a validade e a voluntariedade do que foi pactuado. Não bastasse isso, certo é que tal medida confere maior economia e celeridade na prestação jurisdicional, permitindo que feitos que versam sobre delitos que o próprio legislador, em juízo de proporcionalidade, considerou passíveis de solução consensual. Isso porque a designação de audiência e realização de atos processuais necessários à sua efetivamente demandam maior lapso temporal. Pelo exposto, mostra-se desnecessária a designação de audiência específica para a homologação do acordo já firmado, sendo possível extrair dos autos a espontaneidade da manifestação do acusado, em estrita observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual previstos no art. 37, caput, da Constituição da República, sem prejuízo das garantias individuais. II.2. Da Homologação do Acordo Nesse contexto, certo é que, na forma do artigo 28-A, §4º a §8º, do Código de Processo Penal, para a homologação do ajuste, a(o) magistrada(o) apenas realiza controle de legalidade do ato, no que se inclui a análise de seus requisitos, inclusive sua voluntariedade e proporcionalidade. Diante disso, certo é que, no presente caso, a conduta típica atribuída à parte investigada não possui violência ou grave ameaça e a reprimenda legal mínima prevista é inferior a 4 (quatro) anos. As condições estabelecidas são adequadas e suficientes à prevenção de novos delitos, bem como à repressão da conduta expressamente confessada. A parte investigada devidamente assistida por defesa técnica aquiesceu com a proposta do Ministério Público, daí advindo sua voluntariedade, na forma do art. 28-A do CPP. Assim, preenchidos os requisitos legais, o acordo deve ser homologado. III. Dispositivo Destarte, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP celebrado e firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e LAUREANO COUTINHO PIMENTEL, devidamente assistido por defensor(a) constituído(a), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, em razão do cumprimento integral deste acordo ora homologado, conforme documentação no ID 187560669, bem como fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 28-A, §12º, do CPP. Intimem-se as partes e a vítima, se houver. Ficando autorizada a expedição de carta precatória, em caso de necessidade. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior