2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0800081-23.2026.8.19.0058/RJ AUTOR: ROBSON AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A): GLADSON MAGALHAES DE MATOS (OAB RJ158125) DESPACHO/DECISÃO O autor se qualifica na petição inicial como aposentado, embora, uma vez intimado para apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência, tenha acostado a declaração do seu IRPF, na qual se lê a ocupação de PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR DIRIGENTE - PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU SERVIÇOS. A empresa, inclusive, leva o seu nome: Mesmo declarando à RFB a percepção de cerca de 15 mil reais anuais (aproximadamente 1,3 mil reais mensais), dispõe o autor de dois imóveis, automóvel e quotas sociais, circunstâncias que destoam da alegada insuficiência de recursos. Ademais, apesar de expressamente intimado no evento 6, DESP1, o autor deixou de apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos, bem como extratos bancários e faturas de eventuais cartões de crédito dos últimos 90 dias, documentos indispensáveis à aferição de sua real capacidade financeira. Assim, diante da insuficiência da prova produzida e dos elementos patrimoniais constantes dos autos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.