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0800081-19.2024.8.14.0030

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 13). ARREMESSO VOLUNTÁRIO DE CELULAR CONTRA A VÍTIMA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. QUESTIONAMENTOS OBJETIVOS ENFRENTADOS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO PELA CONDUTA VOLUNTÁRIA E ACEITAÇÃO DOS RISCOS CONCRETOS. INCOMPATIBILIDADE COM A CULPA CONSCIENTE OU LESÃO CULPOSA (CP, ART. 129, § 6º). INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO (CP, ARTS. 18, I E II, E 129, §§ 6º E 13; CPP, ARTS. 386, III E VII, E 619). PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025 C/C CPP, ART. 3º). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão da 1ª Turma de Direito Penal do TJPA que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do réu pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento analítico da distinção entre dolo eventual, culpa consciente e lesão corporal culposa, formulando 4 (quatro) questionamentos específicos e requerendo o prequestionamento expresso dos arts. 18, I e II, e 129, §§ 6º e 13, do Código Penal, e arts. 386, III e VII, e 619 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que o arremesso de objeto rígido (celular) contra a vítima caracteriza dolo eventual, e não mero ato impulsivo ou culpa consciente; (ii) responder aos 4 (quatro) questionamentos objetivos apresentados pela defesa quanto à aceitação do resultado e à rejeição da desclassificação para o art. 129, § 6º, do CP; e (iii) examinar o pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para a rediscussão de matéria fático-probatória devidamente analisada ou como mero sucedâneo recursal. 4. Quanto aos questionamentos do embargante: a) Mera previsibilidade x Dolo eventual: O dolo eventual reconhecido no acórdão não decorre de mera previsibilidade abstrata, mas da voluntariedade de arremessar objeto rígido e pesado (aparelho celular) diretamente na direção do corpo da vítima no ambiente doméstico, conduta que ultrapassa o campo da negligência e traduz expressa assunção e indiferença quanto ao resultado lesivo. b) Elementos concretos da aceitação do resultado: A aceitação do risco sobressai do contexto fático delimitado nos autos — altercação verbal por ciúmes na qual o réu, impulsionado por raiva, utiliza o celular como projétil contra a companheira, atingindo sua coxa esquerda e causando-lhe lesão corporal (vermelhidão/hiperemia atestada no Laudo Pericial de ID 108934870). c) Afastamento da culpa consciente: A culpa consciente pressupõe a previsão do resultado acompanhada da confiança sincera do agente em sua não ocorrência por razões de perícia ou habilidade. O arremesso descontrolado de um projétil contundente contra pessoa humana em espaço confinado afasta qualquer espaço lógico para a suposição de que o dano físico não ocorrerá. d) Rejeição da desclassificação (CP, art. 129, § 6º) e absolvição (CPP, art. 386, III e VII): Comprovados o dolo na conduta e o nexo causal com a lesão física atestada no laudo pericial, resta inviabilizada a desclassificação para a modalidade culposa e descabida a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. 5. O magistrado não está obrigado a responder a um questionário exaustivo formulado pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente e conclusiva para resolver integralmente a controvérsia. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC c/c o art. 3º do CPP, restando incólumes os arts. 18, I e II, e 129, §§ 6º e 13, do Código Penal, e arts. 386, III e VII, e 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão no acórdão que demonstra a presença de dolo eventual na ação de arremessar objeto rígido contra a vítima no âmbito doméstico. 2. A projeção voluntária de objeto contundente contra a companheira reflete aceitação consciente do risco de lesionar, afastando a tese de culpa consciente. 3. O julgador não é obrigado a responder pontualmente a questionários defensivos quando a motivação declinada é suficiente para o deslinde da causa. 4. Havendo enfrentamento das matérias ventiladas, atende-se ao requisito do prequestionamento para fins de acesso às Instâncias Superiores, nos moldes do art. 1.025 do CPC c/c art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 386, III e VII, e 619 ; CP, arts. 18, I e II, e 129, §§ 6º e 13; CPC, art. 1.025; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0000101-38.2013.8.14.0124, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes ; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0028168-50.2016.8.14.0401, Rel. Juiz Conv. Sérgio Augusto Andrade Lima ; STJ, AgRg no AREsp nº 2.035.697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca ; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 671.777/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.

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