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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800081-12.2026.8.20.5129 REQUERENTE: HUDSON RAMALHO DOS SANTOS TORRES REQUERIDO: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por HUDSON RAMALHO DOS SANTOS TORRES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO. Petição inicial no id. 174073459. Alega que é possuidor e morador da unidade nº 008, Bloco D, do condomínio demandado. Relata que o condomínio retirou o medidor de gás da sua residência, interrompendo o fornecimento como forma de coerção para pagamento de débito relativo a cotas condominiais ordinárias e encargos, e valores referentes ao consumo de gás. Requer o restabelecimento do fornecimento de gás e indenização por danos morais. Formula pedido de medida liminar para restabelecimento do fornecimento de gás. Requer justiça gratuita. Junta solicitação de reinstalação do medidor de gás no id. 174073469 e resposta do condomínio no id. 174073468, informando débito acumulado no valor de R$ 28.888,87 relativo a cotas condominiais ordinárias e encargos, e valores referentes ao consumo de gás. A resposta do condomínio informa, ainda, que a reinstalação do medidor de gás somente poderá ocorrer após a quitação integral do débito ou mediante acordo formal de parcelamento aprovado pela administração. Recebimento da petição inicial no id. 174118425 determinando justificar o pedido de justiça gratuita juntando cópias da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses. Foi determinado ainda comprovar o pagamento das despesas de gás A parte autora junta cópia da carteira de trabalho no id. 174634106 e extrato bancário no id. 174634105. Citação no id. 177318764. A parte demandada no id 177957841 alega que o autor se encontra inadimplente desde março de 2019, com débito acumulado aproximado em R$ 28.888,87 relativo a cotas condominiais ordinárias e respectivos encargos, e a valores referentes ao consumo individual de gás, integrante das despesas condominiais de rateio. Requer o indeferimento do pedido de medida liminar. Junta regimento interno no id. 177957843 e ata de assembleia extraordinária no id. 177957845. Decisão no Num. 180518440 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista a ata de assembleia extraordinária de id. 177957845, com deliberação determinando interrupção do fornecimento de gás das unidades inadimplentes. O autor, por sua vez não contesta a existência do débito. O demandante deixou de observar requisito básico da manutenção de condomínio consistente no pagamento das despesas de serviço de utilização individual (CC, art. 1.336, I). De outra forma, no caso, os demais condôminos seriam obrigados a arcar com os custos de atividade de cozinha do autor. 01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02. Aguarde-se o prazo de defesa. 03. Exclua-se a pessoa de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA do polo passivo no PJE, por não constar na petição inicial como parte, mas apenas como representante do condomínio A parte autora no Num. 194346724 requer o cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento 0805383-83.2026.8.20.0000. Junta cópia de acórdão no Num. 194346727 determinando o restabelecimento do serviço. A demandada não apresentou contestação. É o relatório. Decido. 01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, devendo os fatos descritos pelo autor ser considerados verdadeiros, na forma do art. 344 do CPC. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de dano moral. 03. A parte autora deverá especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrole testemunhas deverá apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeira a realização de perícia deverá apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. 05. Determino que a parte demandada comprove o cumprimento da liminar em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00. Intime-se pessoalmente e por advogado Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800081-12.2026.8.20.5129 REQUERENTE: HUDSON RAMALHO DOS SANTOS TORRES REQUERIDO: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por HUDSON RAMALHO DOS SANTOS TORRES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO. Petição inicial no id. 174073459. Alega que é possuidor e morador da unidade nº 008, Bloco D, do condomínio demandado. Relata que o condomínio retirou o medidor de gás da sua residência, interrompendo o fornecimento como forma de coerção para pagamento de débito relativo a cotas condominiais ordinárias e encargos, e valores referentes ao consumo de gás. Requer o restabelecimento do fornecimento de gás e indenização por danos morais. Formula pedido de medida liminar para restabelecimento do fornecimento de gás. Requer justiça gratuita. Junta solicitação de reinstalação do medidor de gás no id. 174073469 e resposta do condomínio no id. 174073468, informando débito acumulado no valor de R$ 28.888,87 relativo a cotas condominiais ordinárias e encargos, e valores referentes ao consumo de gás. A resposta do condomínio informa, ainda, que a reinstalação do medidor de gás somente poderá ocorrer após a quitação integral do débito ou mediante acordo formal de parcelamento aprovado pela administração. Recebimento da petição inicial no id. 174118425 determinando justificar o pedido de justiça gratuita juntando cópias da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses. Foi determinado ainda comprovar o pagamento das despesas de gás A parte autora junta cópia da carteira de trabalho no id. 174634106 e extrato bancário no id. 174634105. Citação no id. 177318764. A parte demandada no id 177957841 alega que o autor se encontra inadimplente desde março de 2019, com débito acumulado aproximado em R$ 28.888,87 relativo a cotas condominiais ordinárias e respectivos encargos, e a valores referentes ao consumo individual de gás, integrante das despesas condominiais de rateio. Requer o indeferimento do pedido de medida liminar. Junta regimento interno no id. 177957843 e ata de assembleia extraordinária no id. 177957845. Decisão no Num. 180518440 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista a ata de assembleia extraordinária de id. 177957845, com deliberação determinando interrupção do fornecimento de gás das unidades inadimplentes. O autor, por sua vez não contesta a existência do débito. O demandante deixou de observar requisito básico da manutenção de condomínio consistente no pagamento das despesas de serviço de utilização individual (CC, art. 1.336, I). De outra forma, no caso, os demais condôminos seriam obrigados a arcar com os custos de atividade de cozinha do autor. 01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02. Aguarde-se o prazo de defesa. 03. Exclua-se a pessoa de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA do polo passivo no PJE, por não constar na petição inicial como parte, mas apenas como representante do condomínio A parte autora no Num. 194346724 requer o cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento 0805383-83.2026.8.20.0000. Junta cópia de acórdão no Num. 194346727 determinando o restabelecimento do serviço. A demandada não apresentou contestação. É o relatório. Decido. 01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, devendo os fatos descritos pelo autor ser considerados verdadeiros, na forma do art. 344 do CPC. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de dano moral. 03. A parte autora deverá especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrole testemunhas deverá apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeira a realização de perícia deverá apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. 05. Determino que a parte demandada comprove o cumprimento da liminar em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00. Intime-se pessoalmente e por advogado Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)