Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800080-62.2025.8.20.5161 Polo ativo MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo interposto pelo autor contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Restituição de Valores Indevidamente Descontados, declarou a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0123401304612, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco pretende o afastamento ou a redução das condenações, enquanto o autor requer, em recurso adesivo, a aplicação do prazo prescricional decenal, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários para 20% ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se os descontos sucessivos sobre benefício previdenciário configuram dano moral e se a indenização de R$ 5.000,00 deve ser mantida; (iv) verificar se há interesse recursal do autor quanto à aplicação do prazo prescricional decenal; e (v) definir se os honorários advocatícios devem ser elevados, fixados por apreciação equitativa ou majorados em razão do trabalho realizado em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, e a negativa do consumidor quanto à celebração do empréstimo impede que se lhe imponha a prova de fato negativo, cabendo à instituição financeira, que sustenta a existência da contratação e dispõe de melhores condições para apresentar os documentos e registros correspondentes, demonstrar a regularidade da operação, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova determinada no curso do processo não surpreende a instituição financeira, que, apesar de previamente incumbida da demonstração da contratação, não apresenta elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 5. A admissibilidade da contratação bancária por meio eletrônico não dispensa a instituição financeira de apresentar elementos capazes de demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor, de modo que a ausência dessa comprovação impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a instituição financeira realiza descontos continuados sem comprovar a contratação que lhes daria suporte nem demonstrar engano justificável, pois a cobrança nessas circunstâncias contraria os deveres de cuidado e boa-fé na prestação dos serviços bancários. 7. Os descontos sucessivos e indevidos sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, porque atingem verba de natureza alimentar destinada à manutenção do consumidor e, nessas circunstâncias, configuram dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa as particularidades da causa, a extensão do prejuízo e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com parâmetro adotado pela Câmara em caso análogo, não comportando redução, exclusão ou majoração. 9. A pretensão de aplicação do prazo prescricional decenal não apresenta interesse recursal quando a demanda é ajuizada em janeiro de 2025 e a sentença não reconhece a prescrição de qualquer parcela abrangida pela condenação, pois a alteração do prazo não produz resultado prático mais favorável ao recorrente. 10. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos limites do art. 85, § 2º, do CPC e são compatíveis com a natureza da demanda, o trabalho realizado e o proveito econômico obtido, não sendo cabível a apreciação equitativa diante da existência de base econômica mensurável. 11. O desprovimento integral da apelação da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado, elevando-se o percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A negativa de contratação de empréstimo consignado impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor. 2. A contratação bancária por meio eletrônico exige elementos seguros de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 3. A cobrança indevida mediante descontos continuados, sem comprovação da contratação e sem demonstração de engano justificável, enseja restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos sucessivos e indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral quando ultrapassam o mero aborrecimento e atingem concretamente a esfera pessoal do consumidor. 5. A ausência de resultado prático mais favorável impede o conhecimento de pretensão recursal por falta de interesse. 6. A existência de base econômica mensurável afasta a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. 7. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 178 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0824633-81.2024.8.20.5106, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. e publ. 11.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, conhecer parcialmente do Recurso Adesivo interposto por Manoel Pereira dos Santos e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, consoante voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, bem como de Recurso Adesivo interposto por Manoel Pereira dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c com Restituição de Valores Indevidamente Descontados (Processo nº 0800080-62.2025.8.20.5161) ajuizada por este último em face da instituição financeira. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0123401304612, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Também condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova e que caberia ao autor demonstrar a inexistência da contratação. Defende a regularidade da operação e afirma não haver elementos suficientes para caracterizar ato ilícito. Alega, ainda, ser incabível a restituição em dobro e inexistir dano moral indenizável. Subsidiariamente, pede a restituição simples dos valores e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Em contrarrazões, Manoel Pereira dos Santos requer o desprovimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença quanto à inexistência da contratação, à restituição em dobro e aos danos morais. No recurso adesivo, o autor pede a aplicação do prazo prescricional decenal, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, o Banco Bradesco deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. Quanto ao Recurso Adesivo, não conheço do pedido de aplicação do prazo prescricional decenal, por ausência de interesse recursal. A demanda foi ajuizada em janeiro de 2025 e a sentença não reconheceu prescrição de qualquer parcela objeto da condenação, de modo que a alteração do prazo prescricional, neste caso, não produziria resultado prático mais favorável ao autor. Conheço, contudo, dos pedidos de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A controvérsia principal consiste em saber se o Banco Bradesco comprovou a regularidade do empréstimo consignado nº 0123401304612 e, em caso negativo, se devem ser mantidas a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A sentença deve ser mantida. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirmou que não celebrou o empréstimo consignado que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diante dessa negativa, não cabia exigir que produzisse prova de fato negativo. Competia à instituição financeira, que sustenta a existência da contratação e possui melhores condições de apresentar os documentos e registros correspondentes, demonstrar a regularidade da operação, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. Além disso, a distribuição do ônus probatório não surpreendeu a instituição financeira, pois a inversão já havia sido determinada no curso do processo. Ainda assim, o Banco Bradesco não apresentou prova suficiente da contratação do empréstimo discutido. A possibilidade de celebração de negócios bancários por meio eletrônico não altera essa conclusão. A contratação digital é plenamente admitida, mas é necessário que a instituição financeira apresente elementos capazes de demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor. Não comprovado esse fato, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 0123401304612. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de afastamento da restituição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo quando demonstrado engano justificável. No caso, os descontos foram realizados de forma continuada sobre o benefício previdenciário do autor, sem que o banco tenha comprovado a contratação que lhes daria suporte ou apresentado circunstância capaz de caracterizar erro justificável. A cobrança, portanto, contrariou os deveres de cuidado e boa-fé que devem orientar a prestação dos serviços bancários, razão pela qual deve ser preservada a restituição em dobro determinada na sentença. Também deve ser mantida a condenação por danos morais. Embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre seja suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, as circunstâncias destes autos ultrapassam o mero aborrecimento. Os descontos incidiram de forma sucessiva sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à manutenção do consumidor, sem que a instituição financeira demonstrasse a existência da contratação que os autorizaria. A retirada reiterada de parcela da renda previdenciária, nessas condições, atinge de forma concreta a esfera pessoal do consumidor e configura dano indenizável. Quanto ao valor da reparação, não há motivo para acolher nem o pedido do banco de redução ou exclusão da indenização, nem a pretensão do autor, formulada no Recurso Adesivo, de elevá-la para R$ 10.000,00. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem atende às particularidades da causa, à extensão do prejuízo e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem representar quantia excessiva ou insuficiente. No julgamento da Apelação Cível nº 0824633-81.2024.8.20.5106, de relatoria do Desembargador Ricardo Tinoco de Góes, julgado em 11/08/2026, esta Câmara manteve indenização no mesmo patamar, assentando que “a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso”. Nesse sentido: “A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso. O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos.” (TJRN, Apelação Cível nº 0824633-81.2024.8.20.5106, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgado e publicado em 11/08/2026). Portanto, considerando a natureza alimentar da verba atingida, a repetição dos descontos e os parâmetros adotados por esta Câmara em situações semelhantes, deve ser mantida a indenização em R$ 5.000,00, quantia que compensa adequadamente o dano sem gerar enriquecimento indevido. Por fim, não prospera o pedido do recorrente adesivo de elevação dos honorários sucumbenciais para 20%, tampouco sua fixação por apreciação equitativa. O percentual de 10% estabelecido na sentença está dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC e se mostra compatível com a natureza da demanda, o trabalho realizado e o proveito econômico obtido. A apreciação equitativa, por sua vez, não se aplica, pois há base econômica mensurável para incidência dos honorários. Contudo, como a Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco é integralmente desprovida, incide o art. 85, § 11, do CPC. Assim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo fixada na sentença. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0123401304612, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Conheço parcialmente do Recurso Adesivo interposto por Manoel Pereira dos Santos, não conhecendo do pedido referente ao prazo prescricional decenal, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento integral da apelação da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.