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0800080-57.2024.8.18.0051

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800080-57.2024.8.18.0051 REQUERENTE: LUCIMAR ANTONIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE VELOZO MUNIZ, FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CHEQUE FRAUDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência, sob alegação de omissão quanto à prova de que o cheque nº 850639, no valor de R$ 2.753,00, havia sido devolvido por motivo 35 (cheque fraudado), embora posteriormente tenha ensejado negativação por insuficiência de fundos, e quanto à documentação relativa ao cancelamento de compra comercial no valor de R$ 7.026,00 decorrente da inscrição restritiva, com pedido de reforma do julgado e procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao desconsiderar prova documental de que o cheque que originou a negativação havia sido anteriormente devolvido pela instituição financeira como fraudado, circunstância apta a justificar efeitos infringentes para declarar a inexistência do débito e cancelar a restrição; e (ii) estabelecer se a negativação indevida gera direito à indenização por danos morais diante da existência de inscrição legítima preexistente em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a correção de vício omissivo admite, excepcionalmente, a modificação do resultado do julgamento mediante efeitos infringentes. 4. O acórdão incorre em omissão ao manter a premissa de inexistência de prova da irregularidade do débito, pois o acervo documental demonstra que o cheque nº 850639 foi reapresentado em 12/09/2019 e definitivamente devolvido em 13/09/2019 pelo motivo 35, correspondente a cheque fraudado, circunstância admitida pela própria instituição financeira. 5. A negativação realizada em 11/03/2022 sob o motivo 12, relativo a cheque sem fundos, mostra-se indevida porque o próprio sistema bancário já havia identificado e devolvido o título como fraudado. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente aos riscos da atividade econômica, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A irregularidade da negativação impõe a declaração de inexistência do débito de R$ 2.753,00 e a exclusão definitiva do respectivo registro nos órgãos de proteção ao crédito. 8. A existência de inscrição restritiva anterior, incluída em 17/10/2021 no valor de R$ 1.915,00 em favor do Banco do Nordeste do Brasil, sem notícia de impugnação judicial nos autos, impede a indenização por danos morais decorrente da anotação posterior irregular, ressalvado o direito ao seu cancelamento, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Pedidos iniciais parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à prova documental capaz de alterar a premissa fática do julgamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fortuito interno decorrente de fraude em operação bancária, sendo indevida a negativação por insuficiência de fundos fundada em cheque anteriormente identificado pelo próprio banco como fraudado. 3. A existência de inscrição restritiva legítima e preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação posterior irregular, sem prejuízo do direito ao cancelamento desta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55, caput; CPC, arts. 487, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-57.2024.8.18.0051 Origem: REQUERENTE: LUCIMAR ANTONIO VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO - PI16123-A, GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Lucimar Antônio Vieira em face do acórdão ID 33539740 que, negando provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor, manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado colegiado quanto a dois pontos centrais: a) ausência de apreciação do extrato bancário emitido pelo réu que confirma a devolução do cheque nº 850639 sob a alínea/motivo 35 (cheque fraudado), o que configuraria fortuito interno e responsabilidade objetiva da casa bancária nos moldes da Súmula 479 do STJ; e b) ausência de exame da prova documental relativa ao cancelamento de compra comercial no valor de R$ 7.026,00 decorrente da negativação indevida efetuada em 11/03/2022. Pede o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos inaugurais. Intimado para manifestação, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios de integração e pugnando pela rejeição dos embargos diante da pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Os embargos declaratórios prestam-se a integrar a decisão judicial quando configurada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante preveem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em situações excepcionais, o saneamento do vício omissivo autoriza a modificação do julgado mediante concessão de efeitos infringentes. Na hipótese em análise, constata-se omissão no acórdão embargado ao manter a premissa da sentença de que inexistiria lastro probatório quanto à irregularidade do débito. O acervo documental demonstra que o cheque nº 850639, no valor de R$ 2.753,00, foi reapresentado em 12/09/2019 e devolvido definitivamente pela instituição financeira em 13/09/2019 com a rubrica expressa de "CH DEVOLV COM IRREGULARID" pelo motivo 35 (cheque fraudado), fato admitido pelo próprio banco sacado em sua defesa. A inserção do nome do correntista em cadastros de inadimplentes em 11/03/2022 sob a rubrica de "motivo 12 - cheque sem fundos" revelou-se indevida, pois o título já havia sido expressamente catalogado pelo sistema bancário como fraudado. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, impõe-se sanar a omissão para declarar a inexistência da dívida de R$ 2.753,00 vinculada à referida cártula e determinar a imediata exclusão definitiva do respectivo registro negativo. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, o acolhimento do pedido encontra óbice no teor dos documentos encartados aos autos. Conforme certidão do SPC (ID 30183402), constata-se a preexistência de outra inscrição desabonadora contra o autor, incluída em 17/10/2021 no valor de R$ 1.915,00 por dívida com o Banco do Nordeste do Brasil (BNB), sem notícia de questionamento judicial nestes autos. Incide, portanto, a diretriz firmada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a compensação por danos morais quando houver anotação restritiva legítima e anterior: SÚMULA 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, a existência de registro negativo preexistente afasta a indenização extrapatrimonial postulada, subsistindo em favor da parte autora unicamente a declaração de inexistência do débito e a ordem de cancelamento da anotação indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão apontada e: a) Reformar o acórdão de ID 33539740 e, por conseguinte, a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC); b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais), relativo ao cheque nº 850639, emitido contra a conta corrente nº 18.228-1, agência 1364 do Banco do Brasil S.A.; c) Determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) para a baixa e exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome do autor decorrente do referido título; d) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais, diante da incidência da Súmula 385 do STJ; e) Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ante o parcial provimento recursal. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800080-57.2024.8.18.0051 REQUERENTE: LUCIMAR ANTONIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE VELOZO MUNIZ, FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CHEQUE FRAUDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência, sob alegação de omissão quanto à prova de que o cheque nº 850639, no valor de R$ 2.753,00, havia sido devolvido por motivo 35 (cheque fraudado), embora posteriormente tenha ensejado negativação por insuficiência de fundos, e quanto à documentação relativa ao cancelamento de compra comercial no valor de R$ 7.026,00 decorrente da inscrição restritiva, com pedido de reforma do julgado e procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao desconsiderar prova documental de que o cheque que originou a negativação havia sido anteriormente devolvido pela instituição financeira como fraudado, circunstância apta a justificar efeitos infringentes para declarar a inexistência do débito e cancelar a restrição; e (ii) estabelecer se a negativação indevida gera direito à indenização por danos morais diante da existência de inscrição legítima preexistente em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a correção de vício omissivo admite, excepcionalmente, a modificação do resultado do julgamento mediante efeitos infringentes. 4. O acórdão incorre em omissão ao manter a premissa de inexistência de prova da irregularidade do débito, pois o acervo documental demonstra que o cheque nº 850639 foi reapresentado em 12/09/2019 e definitivamente devolvido em 13/09/2019 pelo motivo 35, correspondente a cheque fraudado, circunstância admitida pela própria instituição financeira. 5. A negativação realizada em 11/03/2022 sob o motivo 12, relativo a cheque sem fundos, mostra-se indevida porque o próprio sistema bancário já havia identificado e devolvido o título como fraudado. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente aos riscos da atividade econômica, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A irregularidade da negativação impõe a declaração de inexistência do débito de R$ 2.753,00 e a exclusão definitiva do respectivo registro nos órgãos de proteção ao crédito. 8. A existência de inscrição restritiva anterior, incluída em 17/10/2021 no valor de R$ 1.915,00 em favor do Banco do Nordeste do Brasil, sem notícia de impugnação judicial nos autos, impede a indenização por danos morais decorrente da anotação posterior irregular, ressalvado o direito ao seu cancelamento, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Pedidos iniciais parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à prova documental capaz de alterar a premissa fática do julgamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fortuito interno decorrente de fraude em operação bancária, sendo indevida a negativação por insuficiência de fundos fundada em cheque anteriormente identificado pelo próprio banco como fraudado. 3. A existência de inscrição restritiva legítima e preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação posterior irregular, sem prejuízo do direito ao cancelamento desta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55, caput; CPC, arts. 487, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-57.2024.8.18.0051 Origem: REQUERENTE: LUCIMAR ANTONIO VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO - PI16123-A, GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Lucimar Antônio Vieira em face do acórdão ID 33539740 que, negando provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor, manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado colegiado quanto a dois pontos centrais: a) ausência de apreciação do extrato bancário emitido pelo réu que confirma a devolução do cheque nº 850639 sob a alínea/motivo 35 (cheque fraudado), o que configuraria fortuito interno e responsabilidade objetiva da casa bancária nos moldes da Súmula 479 do STJ; e b) ausência de exame da prova documental relativa ao cancelamento de compra comercial no valor de R$ 7.026,00 decorrente da negativação indevida efetuada em 11/03/2022. Pede o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos inaugurais. Intimado para manifestação, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios de integração e pugnando pela rejeição dos embargos diante da pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Os embargos declaratórios prestam-se a integrar a decisão judicial quando configurada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante preveem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em situações excepcionais, o saneamento do vício omissivo autoriza a modificação do julgado mediante concessão de efeitos infringentes. Na hipótese em análise, constata-se omissão no acórdão embargado ao manter a premissa da sentença de que inexistiria lastro probatório quanto à irregularidade do débito. O acervo documental demonstra que o cheque nº 850639, no valor de R$ 2.753,00, foi reapresentado em 12/09/2019 e devolvido definitivamente pela instituição financeira em 13/09/2019 com a rubrica expressa de "CH DEVOLV COM IRREGULARID" pelo motivo 35 (cheque fraudado), fato admitido pelo próprio banco sacado em sua defesa. A inserção do nome do correntista em cadastros de inadimplentes em 11/03/2022 sob a rubrica de "motivo 12 - cheque sem fundos" revelou-se indevida, pois o título já havia sido expressamente catalogado pelo sistema bancário como fraudado. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, impõe-se sanar a omissão para declarar a inexistência da dívida de R$ 2.753,00 vinculada à referida cártula e determinar a imediata exclusão definitiva do respectivo registro negativo. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, o acolhimento do pedido encontra óbice no teor dos documentos encartados aos autos. Conforme certidão do SPC (ID 30183402), constata-se a preexistência de outra inscrição desabonadora contra o autor, incluída em 17/10/2021 no valor de R$ 1.915,00 por dívida com o Banco do Nordeste do Brasil (BNB), sem notícia de questionamento judicial nestes autos. Incide, portanto, a diretriz firmada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a compensação por danos morais quando houver anotação restritiva legítima e anterior: SÚMULA 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, a existência de registro negativo preexistente afasta a indenização extrapatrimonial postulada, subsistindo em favor da parte autora unicamente a declaração de inexistência do débito e a ordem de cancelamento da anotação indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão apontada e: a) Reformar o acórdão de ID 33539740 e, por conseguinte, a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC); b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais), relativo ao cheque nº 850639, emitido contra a conta corrente nº 18.228-1, agência 1364 do Banco do Brasil S.A.; c) Determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) para a baixa e exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome do autor decorrente do referido título; d) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais, diante da incidência da Súmula 385 do STJ; e) Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ante o parcial provimento recursal. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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