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TJAL · Turma Recursal Unificada · Despacho
DESPACHO Nº 0800080-55.2026.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Sebastião Hugo Brandão Lima - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'Ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput, c/c art. 5º, II, ambos da Lei nº 12.016/2009, e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: a) INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do presente mandado de segurança, por não configurada hipótese de seu cabimento, uma vez que a decisão impugnada comportava impugnação por recurso inominado (art. 41, Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado nº 143 do FONAJE), não exercido tempestivamente pelo impetrante; b) em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; c) julgo PREJUDICADO o exame do pedido de medida liminar; d) DEIXO de determinar a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte passivo, ante a extinção liminar do feito; e) INTIME-SE o impetrante, por meio de seu(s) advogado(s), do teor desta decisão, consignando-se o cabimento de agravo interno, no prazo legal, para o órgão colegiado desta Turma Recursal, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Alagoas;' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: PATRÍCIA CORDOLINO DE SOUZA (OAB: 19359/AL)
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