2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800079-87.2019.8.14.0074 RECLAMANTE: BIANCA CORREA DO LAGO Nome: BIANCA CORREA DO LAGO Endereço: Travessa Altamira, 61, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO, BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Nome: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO Endereço: Avenida Florianópolis, n. 76, Bairro Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BACKUP CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Endereço: Avenida Florianópolis, 76, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por meio do despacho de id. 190076132, este Juízo determinou que a Secretaria certificasse, com base nos extratos e sistemas de acompanhamento de contas judiciais, a origem do saldo remanescente depositado na subconta judicial vinculada aos presentes autos, ante a controvérsia instaurada entre as partes quanto à efetiva titularidade do numerário. Sobreveio a certidão de id. 190412628, por meio da qual restou apurado que a parte executada Instituto de Ciência e Educação de São Paulo efetuou o total de oito depósitos judiciais, no importe de R$ 75.235,28 (setenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), ao passo que o valor da execução, conforme cálculo apresentado no id. 139771133, correspondia a R$ 65.235,28 (sessenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), quantia esta já objeto de alvará expedido em favor da parte exequente. Apurou-se, ainda, que o saldo remanescente depositado na subconta judicial, no valor de R$ 12.629,27 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), corresponde integralmente ao excesso de depósito realizado pela própria executada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de R$ 2.629,27 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) a título de rendimentos, juros e atualização monetária incidentes sobre tal excesso, nada havendo, portanto, que indique pertencer o numerário à parte exequente. Diante da certidão técnica que dirimiu de forma inequívoca a controvérsia quanto à origem e à titularidade do saldo remanescente, evidenciando tratar-se de depósito realizado a maior pela própria parte executada, impõe-se a expedição de ordem de levantamento do referido valor em favor do Instituto de Ciência e Educação de São Paulo, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 884 do Código Civil. No que concerne à manifestação da parte exequente constante do id. 185757381, na qual pleiteou para si a transferência do saldo remanescente sob a alegação de que este corresponderia a rendimentos incidentes sobre os depósitos originalmente devidos, tal versão restou integralmente infirmada pela apuração técnica ora relatada, que demonstrou de forma clara e documentada que o numerário tem origem em depósito excedente realizado pela parte executada, e não em rendimentos sobre valores efetivamente devidos à exequente. A formulação de pretensão contrária a fato que, à luz dos elementos técnicos dos autos, se revela incontroverso, notadamente após a expedição de alvará em favor da própria exequente no valor integral a que fazia jus, amolda-se, em princípio, às hipóteses de alteração da verdade dos fatos e de dedução de pretensão destituída de fundamento, previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual cabe advertir o patrono da parte exequente de que a reiteração de condutas dessa natureza poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé, com a consequente aplicação das sanções processuais cabíveis. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte executada Instituto de Ciência e Educação de São Paulo, para levantamento do saldo remanescente depositado na subconta judicial vinculada aos presentes autos, no valor de R$ 12.629,27 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), a ser atualizado até a data da efetiva liquidação. Caso não haja conta bancária de titularidade da executada informada nos autos para fins de transferência do numerário, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários necessários ao levantamento do valor, sob pena de o numerário permanecer depositado à sua disposição até ulterior manifestação. DETERMINO, ainda, a intimação do patrono da parte exequente acerca do teor desta decisão, advertindo-o de que a formulação de pretensões desprovidas de amparo nos elementos técnicos e documentais dos autos poderá, doravante, ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, com a aplicação das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. Cumprida a determinação supra e nada mais havendo a ser requerido ou determinado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA