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TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800079-83.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SHIRLEY ALVES DE LIMA NAVARRO FERRO - AL9056 DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o MUNICÍPIO DE PORTO CALVO/AL apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo a declaração de nulidade da citação. Sustenta, em síntese, que o ato citatório foi recebido por pessoa sem poderes para tanto, afirmando que a representação judicial do Município compete ao Prefeito, nos termos da Lei Orgânica local, inexistindo delegação para recebimento de citações. Alega, ainda, que o ente municipal não possui procurador concursado. Ao final, requer a renovação da citação na pessoa de seu representante legal e a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. 2. Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pela rejeição da exceção. Sustenta que o art. 8º da Lei nº 6.830/80 não exige a realização da citação na pessoa do representante legal do Município e que, no caso, o ato foi recebido em sua sede por procurador municipal, sem qualquer ressalva, circunstância que autorizaria a aplicação da Teoria da Aparência. Aduz, ainda, que o comparecimento espontâneo do Executado supriu eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. Ao final, requer o regular prosseguimento da execução. Este é o relatório. Fundamento e Decido. 3. Sabe-se que o incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória, devendo o excipiente provar todos os fatos que embasam sua defesa. 4. Nesse sentido, transcrevo julgamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). (grifamos) 5. A controvérsia central do litígio reside em torno da validade ou nulidade da citação promovida na pessoa do procurador da parte executada. 6. Conforme dispõe o art. 22, I, da CF/88, tem-se que a competência para legislar sobre direito processual é exclusiva da União. Nesse sentido, o art. 75, inciso III, do Código Processual Civil, ao regulamentar a matéria em torno da representação em juízo, estabeleceu que os Municípios serão representados por meio do seu prefeito ou do seu procurador. Confira-se: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; 7. Depreende-se da redação do dispositivo federal a plena capacidade de representação e de recebimento de atos de comunicação processual (como a citação) por parte do Procurador do Município, independentemente de outorga de poderes pelo Prefeito ou de previsão restritiva em legislação local. Além disso, cabe ressaltar que o dispositivo não faz distinção quanto à forma de provimento do cargo de procurador. 8. Ainda sobre o assunto, o art. 242, § 3º, do CPC, dispôs, em seus termos: "Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial." (grifo nosso). Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, conforme veiculado por meio da ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1092), declarou a constitucionalidade do dispositivo. 9. À luz desse contexto, nota-se que a Lei Orgânica Municipal suscitada pela excipiente incide em inconstitucionalidade formal, uma vez que ao excluir a possibilidade de representação por meio do seu procurador, além de confrontar diretamente o disposto na legislação federal, invade a competência reguladora da União ao dispor sobre direito processual. Frisa-se a impossibilidade de lei local ou orgânica municipal limitar, restringir ou criar regras processuais que contrariem a regulamentação realizada pela União, especialmente, quanto ao caso, o CPC. 10. Assim, se o código federal autoriza a citação e representação judicial por meio dos procuradores, não pode a lei municipal, ainda que seja a lei orgânica do município, impor óbice processual. 11. No caso em apreço, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos sob o id. 15226688, a citação foi recebida pelo Procurador Municipal Dr. Fabiano Henrique Silva de Melo, OAB/AL nº 6.278, no endereço situado na Rua Doutor Antônio Dorta, nº 18, Centro, Porto Calvo/AL. Verifica-se, ainda, a partir do Portal da Transparência do próprio Município, que o referido advogado integra a Procuradoria-Geral Municipal, órgão responsável por sua representação judicial. Ademais, o ato citatório foi realizado na sede deste órgão. Note-se: 12. Diante desse contexto, entendo que a citação observou os requisitos legais, porquanto efetivada pessoalmente perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do Município. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato citatório. 13. Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra, rejeito a presente exceção de pré-executividade. 14. Sem custas e honorários advocatícios. 15. Intimações devidas. Providências necessárias.
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