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TJMS · 1ª Vara
Intima-se da decisão de f. 142: "Nos termos do art. 26, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, prevê que: "O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente" (grifou-se). Já o art. 112 do CPC, estabelece que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Veja-se que inexiste nos autos informação acerca de prévio e inequívoco conhecimento da mandante a respeito da renúncia do mandato outorgado ao patrono Adriano Zaitter OAB/PR nº 47.325 e integrantes da sociedade de advogados Zaitter Advogados Associados, tampouco sobre o substabelecimento dos advogados em favor do mencionado patrono. Concedo o prazo de quinze dias para colacionar nos autos instrumento de procuração, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias. Bela Vista, data da assinatura digital. Jeane de Souza Barboza Ximenes Juiz(a) de Direito (assinado por certificaçã"
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