Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800079-32.2026.8.20.5100 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida por este juízo, alegando a existência de omissão no pronunciamento judicial. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. É o relatório. DECIDO. A admissibilidade do recurso está condicionada à existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível saber, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. Como se percebe, os embargos de declaração destinam-se a suprir vício integrativo do julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o decisum embargado declinou, claramente, as razões de decidir quanto ao ponto indicado como omisso. Veja-se (id. 191612425): "[...] II – Preliminarmente – Ausência de interesse processual, Prescrição, Conexão e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. [...] Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, compreendo que, de igual forma, não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários (último desconto), aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ – AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). [...] Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas." Não há, pois, omissão a ser suprida. O ponto reputado omisso foi enfrentado na sentença embargada, conforme se extrai do trecho acima transcrito. Com efeito, o ato embargado se debruçou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Os argumentos da parte embargante demonstram, em verdade, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios, cujo manejo com nítido propósito de rediscutir o julgado não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, por não vislumbrar qualquer omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Superior, por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os demais expedientes previstos na sentença. Açú/RN, data e hora pelo sistema. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800079-32.2026.8.20.5100 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida por este juízo, alegando a existência de omissão no pronunciamento judicial. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. É o relatório. DECIDO. A admissibilidade do recurso está condicionada à existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível saber, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. Como se percebe, os embargos de declaração destinam-se a suprir vício integrativo do julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o decisum embargado declinou, claramente, as razões de decidir quanto ao ponto indicado como omisso. Veja-se (id. 191612425): "[...] II – Preliminarmente – Ausência de interesse processual, Prescrição, Conexão e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. [...] Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, compreendo que, de igual forma, não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários (último desconto), aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ – AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). [...] Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas." Não há, pois, omissão a ser suprida. O ponto reputado omisso foi enfrentado na sentença embargada, conforme se extrai do trecho acima transcrito. Com efeito, o ato embargado se debruçou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Os argumentos da parte embargante demonstram, em verdade, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios, cujo manejo com nítido propósito de rediscutir o julgado não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, por não vislumbrar qualquer omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Superior, por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os demais expedientes previstos na sentença. Açú/RN, data e hora pelo sistema. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito