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0800079-32.2026.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800079-32.2026.8.20.5100 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida por este juízo, alegando a existência de omissão no pronunciamento judicial. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. É o relatório. DECIDO. A admissibilidade do recurso está condicionada à existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível saber, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. Como se percebe, os embargos de declaração destinam-se a suprir vício integrativo do julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o decisum embargado declinou, claramente, as razões de decidir quanto ao ponto indicado como omisso. Veja-se (id. 191612425): "[...] II – Preliminarmente – Ausência de interesse processual, Prescrição, Conexão e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. [...] Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, compreendo que, de igual forma, não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários (último desconto), aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ – AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). [...] Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas." Não há, pois, omissão a ser suprida. O ponto reputado omisso foi enfrentado na sentença embargada, conforme se extrai do trecho acima transcrito. Com efeito, o ato embargado se debruçou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Os argumentos da parte embargante demonstram, em verdade, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios, cujo manejo com nítido propósito de rediscutir o julgado não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, por não vislumbrar qualquer omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Superior, por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os demais expedientes previstos na sentença. Açú/RN, data e hora pelo sistema. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800079-32.2026.8.20.5100 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida por este juízo, alegando a existência de omissão no pronunciamento judicial. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. É o relatório. DECIDO. A admissibilidade do recurso está condicionada à existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível saber, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. Como se percebe, os embargos de declaração destinam-se a suprir vício integrativo do julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o decisum embargado declinou, claramente, as razões de decidir quanto ao ponto indicado como omisso. Veja-se (id. 191612425): "[...] II – Preliminarmente – Ausência de interesse processual, Prescrição, Conexão e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. [...] Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, compreendo que, de igual forma, não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários (último desconto), aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ – AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). [...] Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas." Não há, pois, omissão a ser suprida. O ponto reputado omisso foi enfrentado na sentença embargada, conforme se extrai do trecho acima transcrito. Com efeito, o ato embargado se debruçou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Os argumentos da parte embargante demonstram, em verdade, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios, cujo manejo com nítido propósito de rediscutir o julgado não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, por não vislumbrar qualquer omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Superior, por meio do recurso adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os demais expedientes previstos na sentença. Açú/RN, data e hora pelo sistema. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

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