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Processo 0800079-21.2026.8.10.0085

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800079-21.2026.8.10.0085 AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Vistos, etc. (I) – DO RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANA CLAUDIA ARAÚJO DE SOUSA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora afirma que contratou operação de crédito com a instituição ré e, após enfrentar dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas prestações, circunstância que resultou no registro da dívida nos cadastros de inadimplentes e no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR. Sustenta que posteriormente celebrou acordo com a requerida e quitou o débito mediante boleto bancário, mas as informações permaneceram registradas na coluna “vencido” do SCR, relativamente ao período compreendido entre agosto de 2023 e janeiro de 2025. Alega que somente tomou conhecimento do registro quando teria sofrido negativa de crédito e que não foi previamente comunicada acerca da remessa das informações ao SCR. Requereu a exclusão definitiva das anotações, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com relatório do SCR e reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov.br, sob os IDs 169699002 e 169699003. O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de ID 170172052, que também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora. A parte requerida apresentou contestação nos IDs 172226419 e 172226422. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para que passasse a constar Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, bem como impugnou eventual concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a remessa das informações ao SCR decorre de obrigação regulamentar, que o sistema possui caráter informativo e que a autora foi previamente cientificada, por disposição contratual, acerca do compartilhamento de seus dados. Alegou que a relação contratual e a dívida são incontroversas, defendeu a inexistência de ato ilícito e impugnou o pedido de indenização. Argumentou também que o relatório apresenta operações de outras instituições financeiras e requereu a aplicação, por analogia, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica, ID 181267007, a autora reiterou a alegação de que celebrou acordo e quitou a obrigação. Impugnou as preliminares, afirmou que a requerida é responsável pela exatidão dos dados enviados ao Banco Central e sustentou que a informação contratual genérica não supre a necessidade de notificação prévia. Realizada audiência de conciliação em 28/05/2026, não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme ata de ID 181142468. A matéria controvertida pode ser solucionada mediante análise dos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as próprias partes requereram o julgamento antecipado. Aplica-se, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (II.I) PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à requerida a responsabilidade pelo envio e pela manutenção de informações supostamente inexatas no SCR. O relatório de ID 169699002 identifica expressamente a Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento como instituição responsável pelas operações questionadas. Há, assim, pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pessoa jurídica demandada. O fato de o SCR ser administrado pelo Banco Central não transfere à autarquia a responsabilidade pela exatidão dos dados fornecidos pelas instituições financeiras. A própria Resolução CMN n. 5.037/2022, invocada pelas partes, atribui às instituições remetentes o dever de encaminhar, corrigir e atualizar as informações relativas às respectivas operações. Ademais, conforme a Súmula 572 do Superior Tribunal de Justiça, citada nos autos, o Banco Central é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações indenizatórias fundadas na inclusão indevida de informações no SCR. Consequentemente, não há necessidade de inclusão do Banco Central nem fundamento para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. Também não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo para substituição da Nu Financeira S.A. por Nu Pagamentos S.A. O documento que fundamenta a demanda atribui os registros à pessoa jurídica indicada na petição inicial, inscrita no CNPJ n. 30.680.829/0001-43. Não foi demonstrado que a operação tenha sido transferida ou que a Nu Pagamentos S.A. seja a única responsável pelos dados questionados. A impugnação à gratuidade da justiça está prejudicada, pois a autora não formulou pedido dessa natureza. De qualquer modo, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme estabelece o art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Rejeito, igualmente, a alegação de litigância abusiva. A requerida apresentou considerações gerais sobre o ajuizamento repetitivo de ações contra instituições financeiras, mas não demonstrou, no caso concreto, alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta prevista no art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente, não caracteriza má-fé. Registro, por fim, que a réplica faz referência a supostas preliminares de inépcia, falta de interesse processual e incorreção do valor da causa. Tais matérias, contudo, não foram efetivamente formuladas como preliminares na contestação, razão pela qual não exigem pronunciamento autônomo. Superadas essas questões, passo ao mérito. (II.II) MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Isso não significa, entretanto, que todo registro realizado no SCR seja ilícito ou que a inversão do ônus probatório imponha a procedência automática da pretensão. Embora o SCR desempenhe função relevante na análise de risco de crédito e possa produzir efeitos na esfera econômica do consumidor, o reconhecimento dessa característica não torna indevida a informação verdadeira e regularmente encaminhada. A responsabilidade civil depende da demonstração de inexatidão, desatualização ou irregularidade do dado. No caso, a própria autora reconhece que contratou operações de crédito com a requerida, utilizou os serviços e permaneceu inadimplente por determinado período. A controvérsia está concentrada na afirmação de que posteriormente teria celebrado acordo e quitado integralmente a obrigação. Entretanto, não foram juntados o instrumento de renegociação, o boleto mencionado na petição inicial nem o respectivo comprovante de pagamento. Também não foram esclarecidos a data da negociação, o valor pago e as obrigações abrangidas pelo suposto acordo. A reclamação administrativa de ID 169699003 não comprova esses fatos. Nela, a autora afirmou, alternativamente, que as parcelas anteriormente em atraso “foram devidamente quitadas” ou que “estão sendo pagas regularmente, conforme acordo de renegociação vigente”. Além de não esclarecer qual das situações efetivamente ocorreu, o documento não contém prova do pagamento nem permite identificar o momento em que a obrigação teria sido regularizada. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não afasta essa conclusão. A medida prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de documento que normalmente permanece em seu poder, como o comprovante de pagamento. Tampouco transforma alegações desacompanhadas de elementos mínimos em fatos incontroversos. Ao contrário do afirmado na réplica, a contestação não reconheceu a celebração do acordo ou a quitação. A requerida admitiu apenas a existência da relação contratual e defendeu a regularidade das informações remetidas ao Banco Central. Além disso, o relatório do SCR juntado pela própria autora enfraquece diretamente a alegação de manutenção atual do apontamento. O documento, emitido em 02/10/2025 e referente ao período compreendido entre outubro de 2020 e agosto de 2025, registra operações atribuídas à Nu Financeira S.A. somente até janeiro de 2025. A partir de fevereiro de 2025, não consta qualquer operação vinculada à requerida. O mesmo relatório esclarece expressamente que não é atualizado imediatamente após o pagamento ou a renegociação e que o histórico das dívidas não é alterado, permanecendo visíveis as informações relativas aos meses em que as operações estiveram em atraso. Desse modo, a presença de valores vencidos nos meses compreendidos entre agosto de 2023 e janeiro de 2025 não significa que, na data da emissão do relatório, a dívida continuava exigível. O pedido formulado pela autora pretende justamente a exclusão das informações históricas referentes àquele intervalo. Contudo, não há prova de que os dados fossem inexatos nos respectivos meses. Como a inadimplência anterior foi expressamente admitida e não foi demonstrada a data da suposta quitação, não é possível concluir que a requerida tenha informado como vencida uma obrigação já paga. A ausência de registros da Nu Financeira nos meses posteriores a janeiro de 2025 indica, ao revés, que não houve manutenção contemporânea da operação no relatório. As informações históricas não equivalem a uma nova negativação mensal nem podem ser eliminadas apenas porque a obrigação foi posteriormente regularizada, desde que retratem corretamente a situação existente em cada mês de referência. A Resolução CMN n. 5.037/2022 exige a comunicação prévia de que os dados das operações serão remetidos ao SCR, mas não impõe nova notificação para cada atualização mensal da operação. Na própria contestação, reconheceu-se que a informação contratual acerca do registro no SCR atende ao dever de comunicação previsto no art. 13 da referida resolução. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CADA LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza distinta dos cadastros de proteção ao crédito comerciais, não se aplicando a exigência de notificação prévia específica para cada lançamento. 2. É suficiente a informação prévia ao cliente, no momento da contratação, de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, conforme previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022." [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10122739220258110015, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2025) Nesse contexto, considerando que a contratação é admitida pela autora e corroborada pela biometria facial, pelos documentos pessoais e pelos registros de utilização dos serviços, não prospera a alegação de desconhecimento das condições contratuais. Assim, não ficou demonstrada irregularidade na remessa das informações, inexatidão do histórico ou manutenção atual de dívida atribuída à requerida. Por consequência, não há fundamento para determinar a exclusão dos registros referentes ao período de agosto de 2023 a janeiro de 2025. Também não se configura o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não elimina a necessidade de comprovação da falha do serviço e do nexo causal. Ausente demonstração de que a requerida forneceu informação falsa ou manteve registro após o período devido, inexiste ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A autora também não apresentou documento que comprovasse as negativas de crédito relatadas na inicial. Embora o dano moral possa ser presumido em determinadas hipóteses de inscrição indevida, essa presunção pressupõe a demonstração da própria irregularidade, o que não ocorreu. Por fim, os elementos apresentados após a decisão de ID 170172052 não alteraram as premissas que justificaram o indeferimento da tutela provisória, razão pela qual a medida não comporta concessão ou confirmação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLAUDIA ARAÚJO DE SOUSA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro

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