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Processo 0800079-03.2021.8.10.0083

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL em face de Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado. Para embasar tal recurso, busca fundamentação no permissivo constitucional do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id 58021208). É o relatório. Decido. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, observo que restam presentes. A um, por constar Acórdão n° 807/2026 (Id 56015362), publicado no Diário de Justiça no dia 11/06/2026; A dois, por ter sido interposto tempestivamente conforme certidão (Id 57173523); A três, pela parte recorrente se encontrar representada processualmente; A quatro, por constar o requisito da repercussão geral das questões constitucionais, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o §3º. Entretanto, quanto ao requisito formal constitucional específico, qual seja, ofensa a preceito constitucional, entendo que não se faz presente. Ao revés, observo que pretende a recorrente, de forma reflexa, sob o argumento de que houve ofensa aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX da CF, tão somente reexaminar fatos e provas, o que é repudiado através desta via. Ora, a afronta a tais garantias constitucionais, ainda que se caracterizada fosse, configuraria ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não sendo, pois, suficiente para viabilizar o recebimento do presente Recurso. Corroborando tal premissa, destaco entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 407.355 – MA. Destaco trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, em caso análogo: I — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (…) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. No mesmo sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2010. Desse modo, a tentativa de rediscutir, pela via do recurso extraordinário, matéria apreciada e dirimida por este Juízo, ainda que fundamentada em pretensa violação aos artigos 2º e 37, inciso X, da Constituição Federal, não encontra agasalho no ordenamento pátrio, diante das ilações decorrentes das Súmulas 279 e 282 do STF, quais sejam: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e é inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Cabe ressaltar que a análise do descumprimento da garantia da prestação jurisdicional, baseada em reexame de normas infraconstitucionais, caracteriza apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não justifica o recebimento do presente. Além disso, verifica-se que o Acórdão vergastado buscou fundamento em precedente qualificado da Suprema Corte de Justiça brasileira, exarado sob o regime da repercussão geral, adotando estrita aplicação da tese do Tema 30 da Repercussão Geral (RE 570908). Ante o exposto, considerando que o acórdão impugnado está em conformidade com entendimento do STF, exarado no regime da repercussão geral, com fulcro no art. 1.030, inciso I, “a” do CPC, nego seguimento ao Extraordinário. Publique-se. Intimem-se Publique-se. Intimem-se Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Presidente da Turma Recursal com sede em Pinheiro

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