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TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento] AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a) REU: JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (id. 99414756). COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito /Mov. 11010
TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento] AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a) REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a) REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a) REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a) REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a) REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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