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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1024 de 17/08/2026 a 21/08/2026 0800078-30.2026.8.22.9000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000118-94.2026.8.22.0020 - Nova Brasilândia do Oeste / Vara Única Agravante : J. P. S. Advogado(a): Tatiane Batista de Oliveira Galliotti (OAB/MS 31400) Agravado(a) : M. A. S. Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 04/02/2026 Redistribuído por sorteio em 05/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MENOR RESIDINDO COM O GENITOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA PATERNA COMO LAR DE REFERÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. TUTELA RECURSAL RATIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição provisória da guarda de menor ao genitor e de suspensão da obrigação alimentar. O agravante sustenta que o filho reside sob seus cuidados desde dezembro de 2025, encontrando-se adaptado à residência paterna e regularmente matriculado em instituição de ensino, tendo comunicado fato superveniente relacionado à tentativa de retirada unilateral da criança pela genitora. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação fática demonstrada autoriza a modificação provisória do regime de guarda; e (ii) saber se a residência do menor com o genitor permite a imediata suspensão da obrigação alimentar. III. Razões de decidir As decisões relativas à guarda devem observar prioritariamente o melhor interesse da criança, preservando sua estabilidade, segurança e desenvolvimento. A guarda compartilhada constitui a regra quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, sendo possível a definição de uma residência como lar de referência, sem necessidade de alternância igualitária de períodos de convivência. A residência do menor com o pai desde dezembro de 2025, associada à matrícula escolar e à organização de sua rotina, recomenda a preservação provisória da situação fática, sem que existam elementos suficientes para a atribuição de guarda unilateral. A suspensão da obrigação alimentar depende da análise das necessidades do menor, das despesas suportadas por cada genitor e das respectivas capacidades financeiras, matérias que exigem contraditório e instrução probatória. A manutenção do valor anteriormente arbitrado, com depósito em conta judicial vinculada ao processo originário, preserva os recursos destinados à criança até posterior deliberação do juízo competente. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, ratificando-se a tutela recursal que fixou a guarda compartilhada, estabeleceu a residência paterna como lar de referência e determinou o depósito judicial dos alimentos. Tese de julgamento: A residência de fato do menor com um dos genitores pode justificar, em tutela provisória, a fixação da guarda compartilhada com definição daquele domicílio como lar de referência, mas não autoriza a imediata suspensão da obrigação alimentar quando a matéria ainda depende de adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.583 e 1.584; Código de Processo Civil, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I.

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