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0800078-10.2026.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 0800078-10.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALMEIDA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAYANE ALMEIDA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO FICSA S A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) ATO ORDINATÓRIO Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800078-10.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALMEIDA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAYANE ALMEIDA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO FICSA S A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da decisão interlocutória (evento 6, DOC1) que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo consignado controvertido. Em suas razões recursais (evento 18, DOC1), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, ao argumento de que este não teria apreciado a necessidade de fixação de contracautela ou a determinação de depósito judicial dos valores questionados, conforme a disciplina do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a medida liminar possui efeitos satisfativos e caráter irreversível, gerando desequilíbrio e risco patrimonial, razão pela qual postula o acolhimento dos aclaratórios para que seja exigida a caução ou determinado o depósito judicial das parcelas suspensas. A parte embargada apresentou contrarrazões em evento 22, DOC1. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito recursal, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ensejadora de integração. A imposição de caução real ou fidejussória para a concessão da tutela provisória de urgência consubstancia mera faculdade conferida ao magistrado, pautada em juízo de discricionariedade técnica e oportunidade diante das peculiaridades do caso concreto, consoante expressamente autoriza o artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a lei processual prevê expressamente que o juiz "pode, conforme o caso, exigir caução", não se tratando de imposição legal obrigatória, tampouco de requisito indeclinável para a validade da tutela provisória deferida. O não condicionamento da eficácia da liminar à prestação de garantia decorre do convencimento deste juízo sobre a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, não havendo falar em omissão do julgado. Ademais, no que tange à alegada irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência, a tese recursal suscitada pela instituição financeira não merece prosperar. A ordem judicial de abstenção ou suspensão provisória dos descontos em folha de pagamento ostenta natureza plenamente reversível, por se tratar de obrigação de não fazer de cunho patrimonial. Caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a eficácia da tutela provisória cessará, permitindo que a parte ré retome regularmente as cobranças e os descontos contratuais, além de promover a cobrança dos valores que deixaram de ser recolhidos durante o trâmite processual, restabelecendo-se integralmente o estado anterior, em estrita observância ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Constata-se, assim, que a instituição financeira embargante pretende unicamente o reexame do provimento jurisdicional e a modificação da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via restrita dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, mantendo integralmente a decisão interlocutória embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se.

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