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Processo 0800077-85.2023.8.19.0059

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800077-85.2023.8.19.0059 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800077-85.2023.8.19.0059 Protocolo: 8818/2026.00046807 RECTE: NEID DA CONCEICAO RUSSO ADVOGADO: MAIARA LEHER OAB/RJ-151082 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800077-85.2023.8.19.0059 Recorrente: NEID DA CONCEICAO RUSSO Recorrido: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 27, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos prolatados pela Segunda Turma Recursal Fazendária. Às fls. 108, decisão desta Terceira Vice-Presidência deixa de admitir o recurso e, simultaneamente, nega-lhe seguimento. Agravo em recurso extraordinário interposto às fls. 148. Decisão de não retratação às fls. 209, com determinação de remessa à Corte Suprema. Decisão do STF, às fls. 216, determina a aplicação do Tema nº 1359 de seu repertório. É o brevíssimo relatório. Ao julgar o ARE nº 1493366, paradigma do Tema nº 1359, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que envolvam controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. A tese restou assim firmada: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente

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