2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800077-68.2021.8.15.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: INSTITUTO GERIR DESPACHO Vistos. 1. Cite-se/intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito descrito na inicial, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens. 2. Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 2 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de concordância do exequente com o valor depositado judicialmente pelo executado, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s), em nome parte autora e de seu causídico, mediante quitação e recibo nos autos, renovando-se, em seguida, a conclusão para extinção da execução. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito