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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800077-26.2019.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PATRÍCIA MARA DA SILVA LEAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, ex-Prefeita Municipal de Altos/PI. Na petição inicial, o Ministério Público imputou à requerida a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021). Em resumo fático, aduziu o órgão ministerial a ocorrência de vícios em dois certames licitatórios destinados à execução da mesma obra de reforma da Praça Cônego Honório: (i) na Tomada de Preços nº 07/2017, teria ocorrido celebração indevida de contrato com a empresa Construservice Serviços Gerais Ltda. antes da formal conclusão do certame e sem a devida publicação; (ii) na Tomada de Preços nº 03/2018, teria havido majoração orçamentária para R$ 497.609,00 e comparecimento exclusivo da mesma sociedade empresária, violando os princípios da moralidade e da publicidade. Diante disso, pugnou pela condenação da ré às sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992. Notificada para os termos do procedimento, a demandada ofertou manifestação escrita sustentando a inexistência de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou favorecimento indevido. Esclareceu que a celebração prematura decorreu de erro procedimental do setor técnico de licitações, ensejando a pronta anulação do contrato e a revogação do certame no exercício regular da autotutela administrativa. Acrescentou que a TP nº 03/2018 foi igualmente revogada para ampliação concorrencial e que a obra foi concluída no âmbito de novo procedimento (Tomada de Preços nº 03/2018-RE), com execução por empresa totalmente diversa (IR Serviços de Construções Ltda. EPP), sem nenhum pagamento indevido à primeira licitante. Recebida a petição inicial, realizou-se o saneamento do feito, fixando-se os pontos controvertidos e facultando-se a dilação probatória. Em sede instrutória, realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos orais das testemunhas arroladas pelas partes. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram memoriais de alegações finais. O Ministério Público reiterou o pedido condenatório, consignando a incidência do regime da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, cabendo ao Juízo a aferição de eventual dolo no acervo probatório. A defesa, por sua vez, postulou a improcedência integral da demanda, ressaltando a taxatividade do art. 11 da LIA, a ausência de dolo específico e o desfazimento tempestivo de qualquer vício pela autotutela. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa O processo tramitou com estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório substancial e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. As partes foram intimadas de todos os atos decisórios, tiveram vista franqueada dos elementos instrutórios e puderam deduzir suas teses e contraprovas em igualdade de condições durante todas as fases procedimentais. 2.2. Da oportunidade de produção de provas e da regularidade instrutória Constata-se que o juízo oportunizou adequadamente a produção de provas requerida pelos litigantes, consoante decisão saneadora e realização de audiência instrutória com oitiva de testemunhas. Com a juntada dos termos, das mídias e dos documentos comprobatórios, bem como a apresentação das alegações finais escritas pelas partes, esgotou-se a fase instrutória sem qualquer arguição de cerceamento de defesa. 2.3. Da aplicação da teoria da causa madura e julgamento do mérito O acervo fático-probatório encontra-se exauriente e apto a subsidiar a entrega da tutela jurisdicional definitiva, estando a causa plenamente madura para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de diligências complementares, remanescendo unicamente a valoração jurídica e probatória dos fatos descritos na petição inicial à luz do direito administrativo sancionador vigente. 2.4. Da retroatividade da lei nº 14.230/2021 e do rol taxativo do artigo 11 O regime sancionatório aplicável à espécie submete-se às inovações substanciais estabelecidas pela Lei nº 14.230/2021 sobre a Lei nº 8.429/1992, bem como à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199 (ARE 843.989): TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Conforme pacificado pela Suprema Corte, a novel legislação sancionadora retroage para alcançar os atos ímprobos praticados anteriormente à sua vigência que não possuam condenação transitada em julgado. Nesse contexto, o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a ostentar natureza estritamente taxativa (numerus clausus), suprimindo-se a cláusula genérica de punição por ofensa indeterminada aos princípios administrativos do caput e revogando-se expressamente os antigos incisos I e II. É descabida a subsunção de condutas com fundamento em violação abstrata a deveres funcionais, sendo indispensável o enquadramento estrito em uma das condutas taxativamente descritas nos incisos vigentes do referido artigo, conforme assentado pelo Pretório Excelso: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III. Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) 2.5. Do exame detalhado do caso concreto e da ausência de dolo específico A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992 demanda, de modo indispensável e cogente, a comprovação do dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, acompanhada da finalidade deliberada de obter benefício ou proveito indevido para si ou para outrem (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992). Analisando minuciosamente os procedimentos licitatórios questionados pelo Ministério Público, verifica-se: a) Tomada de Preços nº 07/2017 e Contrato nº 01.2602/2018 A celebração do instrumento contratual preliminar decorreu de equívoco formal do setor municipal de licitações, que inadvertidamente não abriu o prazo recursal aos demais concorrentes. Tão logo detectada a falha administrativa, a gestora municipal encaminhou a matéria à Procuradoria Municipal e exerceu a autotutela administrativa, procedendo ao imediato distrato e à revogação do certame. Inexistiu qualquer desembolso de verbas públicas ou prejuízo ao erário, consoante expressamente certificado na sentença extintiva da cautelar preparatória. A prova oral colhida demonstrou que a ex-Prefeita não manteve contato particular com os concorrentes nem determinou favorecimento à empresa contratada precocemente. b) Tomada de Preços nº 03/2018 Em relação ao segundo procedimento, a readequação dos valores orçamentários decorreu da atualização da planilha de serviços e custos técnicos. Diante do comparecimento de licitante único na sessão inaugural, a própria Administração, acolhendo recomendação ministerial e primando pelo incremento da concorrência, deliberou pela revogação administrativa do certame, sem executar obras ou efetuar pagamentos. c) Tomada de Preços nº 03/2018-RE e Conclusão Regular do Objeto Com a republicação do certame sob o número 03/2018-RE, restou plenamente assegurada a ampla concorrência, vindo a sagrar-se vencedora a pessoa jurídica IR Serviços de Construções Ltda. EPP, terceira totalmente desvinculada das contratações originárias. A reforma da Praça Cônego Honório foi integralmente executada, atestada e entregue ao uso da população de Altos/PI, não remanescendo qualquer prejuízo material ou desvio ético-institucional sancionável. Desse modo, inexiste comprovação de dolo específico ou lesividade relevante apta a amparar a pretensão sancionatória, como bem delineado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da Lei 14.230/2021. Improbidade administrativa. Ausência de dolo específico e lesividade relevante. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente ação civil pública por improbidade administrativa proposta em desfavor do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei 4.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, afastaria a condenação do recorrido, diante da ausência de comprovação do dolo específico e da lesividade relevante, exigidos pela nova redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.230/2021 alterou a redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992, exigindo a comprovação do elemento subjetivo dolo e a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para a configuração de ato de improbidade administrativa. 4. Esta Suprema Corte fixou entendimento, no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo necessária a comprovação do dolo específico para a caracterização do ato ímprobo. 5. No caso concreto, as condutas atribuídas ao recorrido não se enquadram no rol taxativo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não havendo prova do dolo específico e da lesividade relevante, o que afasta a configuração de ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, art. 11 da Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: RE 1.453.452 AgR, Rcl 64.629 AgR. (ARE 1527129 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) Constatada a atipicidade formal e material da conduta, a inexistência de dolo e a preservação integral do interesse público pela autotutela, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público do Estado do Piauí na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, despesas ou honorários advocatícios, ante a ausência de comprovada má-fé do Ministério Público, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Altos/PI, data do sistema. Jorge Cley Martins Vieira Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos