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Processo 0800077-22.2026.8.12.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 273/288: """(...) III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Reparação de Danos para: a) CONDENAR Eduardo Santiago Benites e Dilza de Souza Santiago, solidariamente, a indenizarem José Luiz Cassemiro Murcili pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 32.061,79 (trinta e dois mil, sessenta e um reais e setenta e nove centavos). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (04/10/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (04/10/2025), consoante Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR Eduardo Santiago Benites e Dilza de Souza Santiago, solidariamente, a indenizarem José Luiz Cassemiro Murcili pelos danos morais sofridos, os quais ficam arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (04/10/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que A incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 2.1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 2.2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase (cf. Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.""; ""Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."""

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