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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800077-11.2023.8.10.0100 - MIRINZAL APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A E JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/MA 16.844-A APELADO: JOSE DA MISSAO SILVA LEMOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual, decorrente da inércia da autora em indicar novo depositário ou viabilizar a diligência de busca e apreensão, após intimação para tanto por meio de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) exige a intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O § 1º do art. 485 do CPC restringe expressamente a exigência de intimação pessoal às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, relativas ao abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, não se aplicando às demais causas de extinção sem resolução do mérito, entre elas a perda superveniente do interesse processual (inciso VI). 2. A sentença recorrida fundamentou-se, de forma expressa e coerente com o relatório fático nela contido, no art. 485, VI, do CPC, e não no inciso III, de modo que a intimação da autora por meio de seu patrono, com expressa advertência quanto à consequência de sua inércia, mostrou-se suficiente e regular. 3. Não se verifica, portanto, o vício processual apontado no recurso, tampouco violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto a autora teve plena ciência da determinação judicial e da cominação, permanecendo inerte por sua exclusiva conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é exigível apenas nas hipóteses de extinção por abandono da causa, previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por perda superveniente do interesse processual (inciso VI)." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 1º; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00000111019948171580, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35 .2019.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800.077-11.2023.8.10.0100 em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 20 de agosto de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida em face de JOSE DA MISSAO SILVA LEMOS. Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido em razão da ausência de contato do fiel depositário indicado pela autora. Intimada a suprir a falha, mediante indicação de novo depositário ou providências para viabilizar a diligência, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, a autora permaneceu inerte. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários, ante a ausência de triangulação processual. Inconformada, a autora apela sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e violação aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, requerendo a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O apelado foi intimado, a teor da diligência de ID 53404177, para apresentar suas contrarrazões, contudo quedou-se inerte a teor da certidão de ID 53404179. Deixo de proceder a intimação da Procuradoria de Justiça em razão de não vislumbrar nos presentes autos qualquer interesse de intervenção, nos termos do art. 178, caput, e incisos I, II e III, do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e comporta conhecimento e a controvérsia recursal restringe-se à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da autora antes da extinção do feito. Pois bem, o §1º do art. 485 do CPC dispõe, em rol taxativo, que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias", exigência que se refere exclusivamente às hipóteses de abandono da causa. No caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a extinção não no abandono da causa (inciso III), mas na perda superveniente do interesse processual (inciso VI), em razão da inércia da autora em viabilizar o cumprimento da medida liminar já deferida, hipótese para a qual a lei processual não exige a formalidade da intimação pessoal, nestes termos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-10.1994.8 .17.1580 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO (A): SEVERINO ANTONIO AVELINO, MARIA JOSE AVELINO EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. ExeCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART . 485, VI, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O processo de execução foi iniciado em 1994, permanecendo inerte o exequente quanto à identificação de bens passíveis de penhora, essenciais para o prosseguimento da execução, o que caracteriza ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 . 2. A extinção do processo com base na falta de interesse processual difere do abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015), não havendo exigência de intimação pessoal do exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. 3 . Não havendo demonstração concreta de diligências para o cumprimento da execução, e sendo constatado o prolongamento desarrazoado do feito (28 anos), impõe-se a extinção da ação por falta de interesse processual, preservando-se a efetividade processual e o princípio da tutela específica. 4. Jurisprudência consolidada admite a extinção de processos de execução sem resolução do mérito em razão da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia da tramitação processual. 5 . Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000011-10.1994.8 .17.1580, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00000111019948171580, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE . A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido. (TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35 .2019.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Ademais, verifica-se dos autos que a autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, mediante despacho que estabeleceu prazo de 10 dias e advertência expressa quanto à consequência de sua inércia, o que atende ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, não se cogitando de vício de nulidade. A própria literalidade do dispositivo legal é suficiente para afastar a tese recursal e tratando-se de norma excepcional, que impõe formalidade adicional ao regular processamento do feito, o § 1º do art. 485 do CPC não comporta interpretação extensiva às hipóteses nele não previstas, sob pena de se onerar indevidamente o processamento das demais causas de extinção sem resolução do mérito. Não havendo, pois, vício a macular a sentença recorrida, e estando esta em consonância com os fatos comprovados nos autos e com o direito aplicável, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 20 DE AGOSTO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800077-11.2023.8.10.0100 - MIRINZAL APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A E JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/MA 16.844-A APELADO: JOSE DA MISSAO SILVA LEMOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual, decorrente da inércia da autora em indicar novo depositário ou viabilizar a diligência de busca e apreensão, após intimação para tanto por meio de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) exige a intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O § 1º do art. 485 do CPC restringe expressamente a exigência de intimação pessoal às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, relativas ao abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, não se aplicando às demais causas de extinção sem resolução do mérito, entre elas a perda superveniente do interesse processual (inciso VI). 2. A sentença recorrida fundamentou-se, de forma expressa e coerente com o relatório fático nela contido, no art. 485, VI, do CPC, e não no inciso III, de modo que a intimação da autora por meio de seu patrono, com expressa advertência quanto à consequência de sua inércia, mostrou-se suficiente e regular. 3. Não se verifica, portanto, o vício processual apontado no recurso, tampouco violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto a autora teve plena ciência da determinação judicial e da cominação, permanecendo inerte por sua exclusiva conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é exigível apenas nas hipóteses de extinção por abandono da causa, previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por perda superveniente do interesse processual (inciso VI)." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 1º; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00000111019948171580, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35 .2019.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800.077-11.2023.8.10.0100 em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 20 de agosto de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida em face de JOSE DA MISSAO SILVA LEMOS. Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido em razão da ausência de contato do fiel depositário indicado pela autora. Intimada a suprir a falha, mediante indicação de novo depositário ou providências para viabilizar a diligência, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, a autora permaneceu inerte. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários, ante a ausência de triangulação processual. Inconformada, a autora apela sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e violação aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, requerendo a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O apelado foi intimado, a teor da diligência de ID 53404177, para apresentar suas contrarrazões, contudo quedou-se inerte a teor da certidão de ID 53404179. Deixo de proceder a intimação da Procuradoria de Justiça em razão de não vislumbrar nos presentes autos qualquer interesse de intervenção, nos termos do art. 178, caput, e incisos I, II e III, do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e comporta conhecimento e a controvérsia recursal restringe-se à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da autora antes da extinção do feito. Pois bem, o §1º do art. 485 do CPC dispõe, em rol taxativo, que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias", exigência que se refere exclusivamente às hipóteses de abandono da causa. No caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a extinção não no abandono da causa (inciso III), mas na perda superveniente do interesse processual (inciso VI), em razão da inércia da autora em viabilizar o cumprimento da medida liminar já deferida, hipótese para a qual a lei processual não exige a formalidade da intimação pessoal, nestes termos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-10.1994.8 .17.1580 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO (A): SEVERINO ANTONIO AVELINO, MARIA JOSE AVELINO EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. ExeCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART . 485, VI, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O processo de execução foi iniciado em 1994, permanecendo inerte o exequente quanto à identificação de bens passíveis de penhora, essenciais para o prosseguimento da execução, o que caracteriza ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 . 2. A extinção do processo com base na falta de interesse processual difere do abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015), não havendo exigência de intimação pessoal do exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. 3 . Não havendo demonstração concreta de diligências para o cumprimento da execução, e sendo constatado o prolongamento desarrazoado do feito (28 anos), impõe-se a extinção da ação por falta de interesse processual, preservando-se a efetividade processual e o princípio da tutela específica. 4. Jurisprudência consolidada admite a extinção de processos de execução sem resolução do mérito em razão da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia da tramitação processual. 5 . Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000011-10.1994.8 .17.1580, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00000111019948171580, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE . A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido. (TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35 .2019.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Ademais, verifica-se dos autos que a autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, mediante despacho que estabeleceu prazo de 10 dias e advertência expressa quanto à consequência de sua inércia, o que atende ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, não se cogitando de vício de nulidade. A própria literalidade do dispositivo legal é suficiente para afastar a tese recursal e tratando-se de norma excepcional, que impõe formalidade adicional ao regular processamento do feito, o § 1º do art. 485 do CPC não comporta interpretação extensiva às hipóteses nele não previstas, sob pena de se onerar indevidamente o processamento das demais causas de extinção sem resolução do mérito. Não havendo, pois, vício a macular a sentença recorrida, e estando esta em consonância com os fatos comprovados nos autos e com o direito aplicável, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 20 DE AGOSTO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator