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0800076-90.2025.8.14.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Gurupá

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800076-90.2025.8.14.0020 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RUAN CARLOS MORAES DAS NEVES REU: ESTACAO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. RUAN CARLOS MORAES DAS NEVES ajuizou ação de obrigação de fazer em face de ESTAÇÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, pretendendo a anotação da baixa do vínculo empregatício em sua CTPS física e a liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 146216312, e apresentou contestação tempestiva no ID 147691002, arguindo, entre outras matérias, a impossibilidade de renovação de pretensões anteriormente apreciadas pela Justiça do Trabalho. O autor foi pessoalmente intimado para apresentar réplica, conforme ID 157328692, mas permaneceu inerte, como certificado no ID 168478954. A controvérsia é exclusivamente documental e comporta julgamento no estado em que se encontra. Constata-se que os pedidos formulados nestes autos já foram apreciados no processo trabalhista nº 0000820-08.2024.5.08.0203, instaurado entre as mesmas partes. A sentença proferida naquele feito, juntada nos IDs 135984769 e 147691003, reconheceu que a data do desligamento já estava registrada no eSocial e afastou a obrigação da empregadora de realizar nova anotação na CTPS física, determinando que eventual registro físico fosse efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho, mediante apresentação do documento pelo trabalhador. Na mesma sentença, o pedido de levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS foi julgado improcedente, em razão da opção do trabalhador pela modalidade saque-aniversário. Conforme consulta processual pública realizada no sistema PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (https://pje.trt8.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000820-08.2024.5.08.0203/1#add7984), a sentença trabalhista transitou em julgado em 27/01/2025, com arquivamento definitivo do processo em 31/01/2025. A presente demanda foi autuada em 31/01/2025, quando já formada a autoridade da coisa julgada material. Verifica-se, portanto, identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir, sendo vedada a renovação de pretensões definitivamente apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, 502 e 508 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a informação constante do expediente de ID 135984761, no sentido de que teria havido reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, não corresponde ao conteúdo da sentença encaminhada. O pronunciamento trabalhista apreciou o mérito dos pedidos, transitou em julgado e foi seguido do arquivamento definitivo dos autos, inexistindo decisão declinatória de competência entre os documentos apresentados. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurupá/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Gurupá

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800076-90.2025.8.14.0020 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RUAN CARLOS MORAES DAS NEVES REU: ESTACAO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. RUAN CARLOS MORAES DAS NEVES ajuizou ação de obrigação de fazer em face de ESTAÇÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, pretendendo a anotação da baixa do vínculo empregatício em sua CTPS física e a liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 146216312, e apresentou contestação tempestiva no ID 147691002, arguindo, entre outras matérias, a impossibilidade de renovação de pretensões anteriormente apreciadas pela Justiça do Trabalho. O autor foi pessoalmente intimado para apresentar réplica, conforme ID 157328692, mas permaneceu inerte, como certificado no ID 168478954. A controvérsia é exclusivamente documental e comporta julgamento no estado em que se encontra. Constata-se que os pedidos formulados nestes autos já foram apreciados no processo trabalhista nº 0000820-08.2024.5.08.0203, instaurado entre as mesmas partes. A sentença proferida naquele feito, juntada nos IDs 135984769 e 147691003, reconheceu que a data do desligamento já estava registrada no eSocial e afastou a obrigação da empregadora de realizar nova anotação na CTPS física, determinando que eventual registro físico fosse efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho, mediante apresentação do documento pelo trabalhador. Na mesma sentença, o pedido de levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS foi julgado improcedente, em razão da opção do trabalhador pela modalidade saque-aniversário. Conforme consulta processual pública realizada no sistema PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (https://pje.trt8.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000820-08.2024.5.08.0203/1#add7984), a sentença trabalhista transitou em julgado em 27/01/2025, com arquivamento definitivo do processo em 31/01/2025. A presente demanda foi autuada em 31/01/2025, quando já formada a autoridade da coisa julgada material. Verifica-se, portanto, identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir, sendo vedada a renovação de pretensões definitivamente apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, 502 e 508 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a informação constante do expediente de ID 135984761, no sentido de que teria havido reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, não corresponde ao conteúdo da sentença encaminhada. O pronunciamento trabalhista apreciou o mérito dos pedidos, transitou em julgado e foi seguido do arquivamento definitivo dos autos, inexistindo decisão declinatória de competência entre os documentos apresentados. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurupá/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá

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