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0800076-72.2026.8.14.0047

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Rio Maria · Decisão

    PROCESSO: 0800076-72.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DUARTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO Frustrada a conciliação, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no (ID 182336962), acompanhada dos documentos de (IDs 182336963, 182336964 e 182336965). Intimada para réplica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de (ID 187803650). Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A autora, em cumprimento à decisão de (ID 174482157), apresentou a manifestação de (ID 175631718), na qual afirmou que buscou solução diretamente perante a instituição financeira e que, após questionar os descontos, teria ocorrido refinanciamento que também reputa não autorizado, circunstância que, somada à resistência manifestada na contestação, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. A alegação de irregularidade da representação processual está superada, pois a autora apresentou procuração atualizada no (ID 175633904), datada de 05/05/2026 e com referência expressa a este processo. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Os documentos juntados indicam que a autora é aposentada e percebe renda compatível com a alegada insuficiência econômica, sem que o réu tenha produzido prova concreta apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Também rejeito a alegação de perda do objeto. A eventual cessação dos descontos relativos ao contrato originário não prejudica os pedidos declaratório, restituitório e indenizatório, além de existir controvérsia acerca do posterior refinanciamento nº 551642620, de 12/01/2026, que consta nos documentos previdenciários como operação ativa. Rejeito, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência. A pretensão reparatória fundada em relação de consumo submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ao passo que a alegação de inexistência de contratação não se enquadra nas hipóteses de anulabilidade previstas no art. 178 do Código Civil. Ademais, o próprio réu afirma que os descontos alcançaram dezembro de 2025, enquanto a demanda foi proposta em 03/02/2026. Assim, DECLARO saneado o processo. Delimito como questões controvertidas: a) a existência e validade da contratação nº 437727709, que originou descontos de R$ 122,70 no benefício previdenciário da autora; b) a regularidade e efetiva anuência da autora ao refinanciamento nº 551642620, de 12/01/2026; c) o efetivo crédito e proveito econômico dos valores relacionados às duas operações; d) a regularidade dos descontos e, se indevidos, a extensão da restituição, eventual compensação e ocorrência de dano moral. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior facilidade da instituição financeira para produzir os registros da operação, atribuo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, a manifestação válida de vontade e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Antes de deliberar sobre a audiência de instrução requerida pelo réu, reputo necessária complementação documental, pois a contestação apresenta informações divergentes acerca da operação nº 437727709. Com efeito, a defesa descreve o contrato como celebrado em 03/01/2018, com valor de R$ 9.346,93 e parcelas de R$ 260,30, enquanto o Documento Descritivo de Crédito juntado pelo próprio banco indica contratação em 23/06/2021, no valor de R$ 5.040,00, com parcelas de R$ 122,70. Por sua vez, o contrato nº 551642620 identifica expressamente a operação nº 437727709 como dívida refinanciada e prevê liberação de novos recursos no valor de R$ 13.293,28, além de 96 parcelas de R$ 377,92. Assim, INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) especifique as divergências relativas à data, valor, número de parcelas e forma de contratação da operação nº 437727709; b) juntar comprovante individualizado da efetiva liberação do valor relacionado à referida contratação; c) quanto ao refinanciamento nº 551642620, juntar os registros disponíveis da contratação eletrônica e comprovante da efetiva disponibilização dos R$ 13.293,28 indicados no instrumento; d) apresentar histórico discriminado dos descontos decorrentes das duas operações. Juntados documentos novos, INTIME-SE a autora para manifestação exclusivamente sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sem reabertura do prazo de réplica. Após, conclusos para definição das provas remanescentes e apreciação do pedido de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

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