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0800076-24.2020.8.10.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ARARI · Sentença (expediente)

    PROCESSO Nº 0800076-24.2020.8.10.0070 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA AUTOR: ANA CLEIDE LOPES MENDES SOUSA INTERDITANDA: MARIA JOSÉ LOPES MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Liminar proposta por ANA CLEIDE LOPES MENDES SOUSA, postulando, em síntese, a interdição de MARIA JOSÉ LOPES MENDES em virtude desta possuir perda progressiva da visão e dificuldade de locomoção, (CID H 26.2 e CID H27). Ao final, requer seja decretada a interdição da parte requerida e a sua nomeação como curadora desta. A inicial foi instruída com documentos pertinentes. A tutela antecipada foi indeferida, ID 27620250. Audiência realizada em 04/03/2020, conforme termo de audiência juntado ao ID 28777207. Contestação apresentada ao ID 30540641. Curatela provisória deferida ao ID 100217910. Laudo médico indicado ao ID 176835871. Parecer final do Ministério Público pelo deferimento do pedido, ID 177052636. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A autora é parte legítima a pleitear a interdição de sua mãe, nos exatos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil. In casu, deve-se ter a ré como interdita, pois, após analisar o que consta nos autos, bem como após entrevista realizada em sede de audiência, verificou-se que esta é incapaz de gerir sua própria pessoa e bens. O laudo médico juntado ao ID 176835871 é categórico ao indicar as comorbidades que acometem a interditanda, indicando sua incapacidade para gerir os atos da vida civil. Assim, constato que o interditada é incapaz de praticar os atos da vida civil e reger sua própria pessoa. Desse modo, é imperativo declarar a interdição da parte ré. A Requerente deve ser nomeada curadora da interditada, por ser sua filha e demonstrar interesse pelos cuidados desta. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MARIA JOSE LOPES MENDES, nomeando-lhe como CURADORA ANA CLEIDE LOPES MENDES, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente à interdita, sem prévia autorização judicial. Considerando que não há comprovação de que a interditada tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, mas fica, ainda, a curadora ciente que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Ciência ao Ministério Público. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Intimar a curadora para o compromisso legal. Sem custas. Dou a cópia da presente força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Arari, conforme Portaria GCGJ n° 2230/2026.

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ARARI

    PROCESSO Nº. 0800076-24.2020.8.10.0070 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA CLEIDE LOPES MENDES SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) REQUERENTE: DHEBORA MENDES SOUSA - MA16508, LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326 REQUERIDO(A): MARIA JOSE LOPES MENDES Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogados do(a) REQUERENTE: DHEBORA MENDES SOUSA - MA16508, LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326 e da Sentença de ID nº XXXX prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800076-24.2020.8.10.0070 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA AUTOR: ANA CLEIDE LOPES MENDES SOUSA INTERDITANDA: MARIA JOSÉ LOPES MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Liminar proposta por ANA CLEIDE LOPES MENDES SOUSA, postulando, em síntese, a interdição de MARIA JOSÉ LOPES MENDES em virtude desta possuir perda progressiva da visão e dificuldade de locomoção, (CID H 26.2 e CID H27). Ao final, requer seja decretada a interdição da parte requerida e a sua nomeação como curadora desta. A inicial foi instruída com documentos pertinentes. A tutela antecipada foi indeferida, ID 27620250. Audiência realizada em 04/03/2020, conforme termo de audiência juntado ao ID 28777207. Contestação apresentada ao ID 30540641. Curatela provisória deferida ao ID 100217910. Laudo médico indicado ao ID 176835871. Parecer final do Ministério Público pelo deferimento do pedido, ID 177052636. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A autora é parte legítima a pleitear a interdição de sua mãe, nos exatos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil. In casu, deve-se ter a ré como interdita, pois, após analisar o que consta nos autos, bem como após entrevista realizada em sede de audiência, verificou-se que esta é incapaz de gerir sua própria pessoa e bens. O laudo médico juntado ao ID 176835871 é categórico ao indicar as comorbidades que acometem a interditanda, indicando sua incapacidade para gerir os atos da vida civil. Assim, constato que o interditada é incapaz de praticar os atos da vida civil e reger sua própria pessoa. Desse modo, é imperativo declarar a interdição da parte ré. A Requerente deve ser nomeada curadora da interditada, por ser sua filha e demonstrar interesse pelos cuidados desta. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MARIA JOSE LOPES MENDES, nomeando-lhe como CURADORA ANA CLEIDE LOPES MENDES, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente à interdita, sem prévia autorização judicial. Considerando que não há comprovação de que a interditada tenha bens passíveis de deterioração ou vilipêndio, fica dispensada a especialização de hipoteca legal e prestação de contas, ainda por considerar que o encargo da curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, mas fica, ainda, a curadora ciente que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Ciência ao Ministério Público. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Intimar a curadora para o compromisso legal. Sem custas. Dou a cópia da presente força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Arari, conforme Portaria GCGJ n° 2230/2026.

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