2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800076-08.2025.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Polo passivo MARCELO CARRILHO DE FRANCA JUNIOR Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTA DIGITAL E CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente débito decorrente de cartão de crédito, determinou a exclusão da inscrição restritiva e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica da conta digital e do cartão de crédito; (ii) o débito e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo são legítimos; e (iii) estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regular constituição da obrigação impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus satisfeito mediante a apresentação de proposta de abertura de conta digital, termos de adesão e consentimento, identificação documental, biometria facial, selfie, vídeo de validação, registros eletrônicos, informações cadastrais, emissão do cartão e respectivas faturas. 4. Não se exige assinatura manuscrita nem certificação digital no padrão ICP-Brasil como requisitos indispensáveis à validade da contratação eletrônica, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios idôneos de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos. 5. Embora ausentes comprovantes individualizados da operação originária, o conjunto probatório evidencia a abertura da conta digital, a validação da identidade do consumidor, a adesão aos produtos bancários, a emissão do cartão e a evolução do saldo devedor, mostrando-se suficiente para comprovar a relação contratual. 6. Limitando-se a parte autora à negativa genérica da contratação, sem impugnar especificamente a autenticidade da selfie, do vídeo, da biometria facial e dos registros eletrônicos, nem requerer prova pericial, reforça-se a credibilidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, à luz do art. 341 do CPC. 7. Demonstradas a regularidade da contratação, a origem da obrigação e o inadimplemento, a inscrição restritiva configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito capaz de justificar a declaração de inexistência do débito ou a reparação por danos morais. 8. Ainda que reconhecida eventual irregularidade da negativação, a existência de inscrição restritiva legítima preexistente afastaria a indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e provido o recurso para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e inverter os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, inciso II, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Apelação Cível nº 0801491-71.2021.8.20.5100, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16.05.2025, publicado em 18.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 39705068) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id. 39705068), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800076-08.2025.8.20.5102, promovida por Marcelo Carrilho de França Júnior, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, e, em consequência, determino que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos presentes autos, se já não tiver feito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, CC), a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, na forma do Enunciado de Súmula n.º 362 do STJ, até 30/08/2024, quando então passará a ser SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.” Em suas razões recursais, em síntese, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, mediante adesão eletrônica, tendo o autor usufruído do limite de crédito disponibilizado. Afirma que os extratos e faturas juntados aos autos comprovam a realização de compras e a evolução do saldo devedor em razão do inadimplemento, culminando na inscrição do débito no valor de R$ 282,28 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) nos cadastros restritivos de crédito. Argumenta, ainda, que tais documentos não foram impugnados especificamente pela parte autora, incidindo, por conseguinte, a regra prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança e da negativação. Quanto aos danos morais, aduz estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, ao argumento de que não houve prática de ato ilícito, dano indenizável ou nexo de causalidade. Defende que a controvérsia decorre exclusivamente do inadimplemento contratual do autor, inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade, mas, quando muito, de meros dissabores inerentes às relações negociais. Invoca doutrina e jurisprudência no sentido de que a mera cobrança de dívida ou o simples inadimplemento contratual, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não ensejam reparação por danos morais. Alega, ainda, que a pretensão indenizatória configura tentativa de enriquecimento indevido, afirmando que a banalização das condenações por danos morais estimula demandas infundadas e compromete a adequada prestação jurisdicional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pugna pela redução do quantum indenizatório, por reputar excessivo o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteando sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Preparo regularmente comprovado (Id. 39705070). Em contrarrazões (Id. 39705073), o recorrido rebate os argumentos recursais e requer o desprovimento da apelação. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não se verificar nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. O recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular constituição da obrigação cuja inadimplência motivou a restrição creditícia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente demanda sustentando jamais ter contratado o débito que originou a negativação de seu nome, referente ao contrato nº 620421257435910003, no valor de R$ 282,28 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). Em contestação (Id. 39705025), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a abertura da conta ocorreu por meio da plataforma digital Next, mediante validação eletrônica, selfie, vídeo e aceite dos respectivos termos de adesão, sustentando ainda que o débito decorreu da utilização do cartão de crédito seguida do inadimplemento das faturas. A sentença acolheu a pretensão por entender que o banco não comprovou validamente a contratação eletrônica, consignando que os documentos apresentados não continham assinatura gráfica ou biométrica apta a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, tampouco elementos como registro de IP, geolocalização ou certificação emitida pela ICP-Brasil. De fato, diversamente do que consignou a sentença, entendo que os documentos eletrônicos apresentados pelo banco constituem elementos relevantes no sentido de demonstrar a existência da relação bancária e da contratação digital da conta e do cartão de crédito. A contratação eletrônica, por si só, não exige assinatura manuscrita ou certificação digital emitida no padrão ICP-Brasil para ser considerada válida, sendo admitida a comprovação da manifestação de vontade por outros meios eletrônicos idôneos. Com efeito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, não estabeleceu a certificação digital como única forma válida de assinatura eletrônica. Ao contrário, o art. 10, § 2º, expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou admitidos como válidos. Assim, a mera ausência de certificado ICP-Brasil, registro de IP, geolocalização ou outros mecanismos específicos de autenticação não conduz automaticamente à conclusão de inexistência da contratação. Exigir, como requisito indispensável para a validade de toda contratação eletrônica, a existência de certificação ICP-Brasil, registro de endereço IP, geolocalização ou outros mecanismos específicos de autenticação importaria em restringir indevidamente os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico, contrariando a disciplina estabelecida pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que prestigia a demonstração da autoria e da integridade do negócio jurídico mediante o exame do conjunto probatório produzido. No caso concreto, a instituição financeira não se limitou à juntada de telas sistêmicas unilaterais. Ao contrário, acostou documentação composta por proposta de abertura da conta digital, termo de adesão aos produtos e serviços (Id. 39705036), termo de consentimento, identificação documental, biometria facial, selfie, vídeo de validação, registros eletrônicos da contratação, informações cadastrais, emissão do cartão de crédito Visa Next e respectivas faturas, formando conjunto probatório harmônico e coerente acerca da existência da relação contratual. Embora o Termo de Adesão não contenha assinatura manuscrita, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da contratação, sobretudo quando a manifestação de vontade decorre de procedimento eletrônico composto por múltiplos mecanismos de autenticação, como no presente caso. Somado a isso, as faturas (Id. 39705029) juntadas pela instituição financeira revelam movimentação financeira vinculada ao cartão emitido em nome da parte autora, registrando lançamento inicial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), seguido da evolução do saldo devedor e da incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento, circunstâncias que corroboram a existência da relação contratual estabelecida entre as partes. É certo que a instituição financeira não acostou os comprovantes individualizados da operação originária. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, os quais evidenciam a abertura da conta digital, a validação da identidade do consumidor mediante selfie, vídeo e biometria facial, a adesão aos produtos bancários e a emissão do cartão de crédito, formando um conjunto probatório harmônico e apto a demonstrar a constituição da relação jurídica. Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem impugnar especificamente a autenticidade da selfie, do vídeo de validação, da biometria facial, dos registros eletrônicos ou dos documentos apresentados pela instituição financeira. Tampouco requereu a produção de prova pericial destinada a infirmar a autenticidade desses elementos. Embora tenha apresentado réplica à contestação, restringiu-se à reiteração das alegações iniciais, sem enfrentar especificamente o acervo documental produzido pelo banco, circunstância que reforça a credibilidade dos elementos probatórios apresentados, à luz do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, o conjunto probatório produzido pela instituição financeira revela-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse sentido, cito julgado desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, com condenação do banco à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria debatida — existência de vício do produto por falta de contrato — dispensa a necessidade de instrução probatória oral, sendo suficiente a análise documental, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.4. Restou comprovado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido via TED à conta da parte autora, e que houve assinatura dos documentos contratuais, atestada por testemunha (filho da autora) e documentação regular, ainda que tenha havido divergência apontada pela perícia papiloscópica.5. Não se configuraram os pressupostos da responsabilidade civil, pois a instituição financeira foi induzida a erro, e a parte autora usufruiu dos valores recebidos, não havendo ilicitude que enseje dano moral ou material.6. Jurisprudência da Corte reconhece a validade de contratos firmados com transferência bancária do saldo remanescente e assinatura documentada, mesmo diante de alegação de vício na formalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.______Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815171-76.2019.8.20.5106, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 21.07.2023; TJRN, AC nº 0804335-21.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 15.03.2024; TJRN, AC nº 0800845-72.2023.8.20.5106, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 11.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e não acolher a preliminar suscitada, bem como, por idêntica votação, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801491-71.2021.8.20.5100, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025). Desse modo, não se verifica qualquer ilicitude na inscrição promovida pelo banco, uma vez demonstrada a origem da obrigação e o inadimplemento do débito. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, conclui-se que a inscrição promovida pela instituição financeira decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. De toda sorte, ainda que se entendesse pela irregularidade da negativação, verifica-se dos documentos constantes dos autos a existência de inscrição restritiva legítima preexistente em nome da parte autora, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, igualmente, a pretensão indenizatória. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da condenação indenizatória. Diante desse contexto, impõe-se a reforma integral da sentença. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo os ônus sucumbenciais. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.