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0800075-97.2026.8.18.0040

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800075-97.2026.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO AMPARO CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 101324908. O embargante opôs inicialmente o recurso de ID 101674929, alegando omissão e erro material quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicados, defendendo a incidência da taxa Selic e da sistemática da Lei nº 14.905/2024. Posteriormente, protocolou novo recurso de embargos de declaração (ID 101975349), acompanhado de documentos, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos da exordial. A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 102599814). Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início, em observância aos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa, não conheço do segundo recurso de embargos de declaração interposto no ID 101975349, operando-se o exame jurisdicional unicamente sobre o primeiro recurso protocolado (ID 101674929). Passo à análise dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material em decisões judiciais. No caso concreto, não há qualquer vício integrativo a ser sanado na sentença embargada. O julgado examinou de maneira fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da lide, fixando expressamente os parâmetros condenatórios e os consectários legais aplicáveis à hipótese fática delineada nos autos. A pretensão do embargante denota nítido inconformismo com a subsunção jurídica realizada pelo juízo, pretendendo a revisão jurisdicional do mérito decisório, providência incabível pela via estrita dos embargos de declaração. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 101674929 para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença atacada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BATALHA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha

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