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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800075-91.2025.8.20.5144 Polo ativo MARIA JOSINEIDE CARDOSO Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. NULIDADE DOS CONTRATOS. EFEITOS PATRIMONIAIS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ANOTAÇÃO NO E-SOCIAL. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Lagoa Salgada/RN e por Maria Josineide Cardoso contra sentença que declarou a nulidade das sucessivas contratações temporárias da apelante para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e as parcelas eventualmente quitadas, bem como às obrigações de anotação no E-Social e emissão da Declaração de Tempo de Contribuição, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da apelante atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e se são devidos os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade dos contratos; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária constitui exceção ao concurso público e exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada para suprir necessidade permanente da Administração. 4. A manutenção da apelante na função de auxiliar de serviços gerais, mediante sucessivas renovações contratuais entre 2017 e 2024, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e impõe o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 5. Incumbia ao Município comprovar a ocorrência das hipóteses excepcionais que justificariam cada contratação e renovação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A nulidade da contratação não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devidos os efeitos patrimoniais expressamente admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive os depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, bem como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional diante do comprovado desvirtuamento das contratações temporárias. 7. A determinação de anotação no E-Social e de emissão da Declaração de Tempo de Contribuição decorre do efetivo período laborado e não implica efetivação, estabilidade ou transformação da natureza jurídica do vínculo. 8. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário, e a sentença limitou corretamente a condenação às parcelas não prescritas e eventualmente não adimplidas. 9. A demanda tramitou pelo procedimento comum perante Vara Única, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, razão pela qual não incide a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sendo aplicável o art. 85 do Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. O Município sucumbiu quanto ao núcleo essencial da demanda, mostrando-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da servidora conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessivamente renovada para suprir necessidade permanente da Administração Pública é nula por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da nulidade da contratação não afasta o direito aos efeitos patrimoniais legalmente assegurados, inclusive ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária. 3. A ausência de comprovação, pelo ente público, da excepcionalidade das contratações impede a reforma da sentença que reconhece a nulidade dos vínculos. 4. A regra de isenção de honorários prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não se aplica às ações processadas pelo procedimento comum perante Vara Única, sendo devida a fixação da verba sucumbencial nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 11, e 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 466; TJRN, Súmula 45; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0875844-20.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 02/12/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801743-50.2021.8.20.5108, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2020.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-27.2019.8.20.5116, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negar provimento à apelação interposta pelo Município de Lagoa Salgada/RN e dar provimento à apelação interposta por Maria Josineide Cardoso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA JOSINEIDE CARDOSO e pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de cobrança ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da referida municipalidade. Na oportunidade, o magistrado reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, condenou o Município ao pagamento das parcelas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, eventualmente não adimplidas no período não alcançado pela prescrição, bem como determinou a realização das anotações pertinentes no e-Social e a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição. Ainda, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal para julgar improcedentes os pedidos relativos ao período anterior ao marco prescricional, deixou de condenar a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais e consignou a inexistência de custas processuais. Na sentença (Id 38143773), o Juízo a quo registrou que a controvérsia comportava julgamento antecipado, por se tratar de matéria eminentemente de direito, reputando desnecessária a produção de prova oral. Destacou que a eventual demonstração da excepcionalidade apta a justificar as contratações temporárias somente poderia ser comprovada por meio de documentos, inexistindo utilidade na realização de audiência de instrução. Consignou que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais mediante sucessivas contratações temporárias entre os anos de 2017 e 2024, desempenhando atividade de natureza permanente da Administração Pública, circunstância incompatível com o regime excepcional previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Ressaltou que a documentação acostada aos autos evidenciava sucessivas renovações contratuais, afastando o caráter transitório das admissões. O Juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, consignando que, à luz do Tema 1189 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se às pretensões decorrentes da nulidade de contratos temporários celebrados pela Administração Pública o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao período delimitado na sentença. No exame do mérito, propriamente dito, registrou que a contratação temporária somente é admitida para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada para suprir demanda permanente da Administração. Assinalou que o cargo ocupado pela autora possuía natureza permanente, inexistindo demonstração de qualquer situação excepcional apta a justificar a manutenção sucessiva das contratações. Afirmou que a utilização reiterada de contratos temporários, por aproximadamente oito anos, revelou manifesto desvirtuamento do instituto constitucional da contratação excepcional, configurando verdadeira burla à regra do concurso público. Por essa razão, reconheceu a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Prosseguindo, destacou que a nulidade da contratação não impede o reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes da prestação dos serviços efetivamente realizados, fazendo a autora jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e das diferenças remuneratórias eventualmente existentes, relativamente ao período não alcançado pela prescrição, observando-se a apuração em liquidação de sentença. Ressaltou, ainda, que a Administração Pública deveria promover as anotações correspondentes no e-Social e emitir a Declaração de Tempo de Contribuição, por constituírem providências decorrentes do reconhecimento da prestação laboral. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade dos contratos temporários, condenar o Município ao pagamento das verbas deferidas relativamente ao período compreendido entre 22/01/2020 e 31/10/2024, determinar as anotações funcionais pertinentes, julgar improcedentes os pedidos referentes ao período alcançado pela prescrição quinquenal, deixar de condenar a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais e dispensar o recolhimento de custas processuais. Em suas razões (Id 38143774), MARIA JOSINEIDE CARDOSO requereu a reforma da sentença, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo, para tanto, que a demanda foi ajuizada pelo procedimento comum, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Monte Alegre/RN. Alegou que a Vara Única possui jurisdição plena por força da Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, circunstância que impõe a incidência do Código de Processo Civil e afasta a aplicação das Leis n.º 9.099/1995 e n.º 12.153/2009. Sustentou que o próprio Tribunal de Justiça do Estado já reconheceu a competência plena da Vara Única da Comarca de Monte Alegre para processar e julgar demandas fazendárias, razão pela qual a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Enfatizou que a condenação em honorários constitui consequência obrigatória da sucumbência, remunerando adequadamente o trabalho do advogado e observando o princípio da causalidade. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Registre-se que o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA não apresentou contrarrazões ao recurso interposto por MARIA JOSINEIDE CARDOSO, conforme certificado no ID 38143778. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, nas razões do recurso de apelação que interpôs (Id 38143775), requereu a reforma da sentença aduzindo que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, submetida ao regime estatutário, inexistindo direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou de quaisquer verbas de natureza trabalhista. Alegou que a autora foi regularmente contratada por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo ciência da natureza precária da contratação. Sustentou que todas as contraprestações devidas foram regularmente adimplidas durante a execução do contrato, inexistindo demonstração de qualquer inadimplemento Argumentou, ainda, que não ficou comprovada a continuidade ininterrupta das contratações, circunstância indispensável ao reconhecimento dos efeitos decorrentes da nulidade contratual. Defendeu que a pretensão da autora afronta o regime jurídico-administrativo e os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, pugnando pela improcedência integral da demanda. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas contrarrazões (ID 38143777), MARIA JOSINEIDE CARDOSO afirmou que o recurso do MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na contestação, todos devidamente enfrentados e afastados pela sentença. Sustentou que restou plenamente demonstrado o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias, as quais perduraram por vários anos para o exercício de atividade permanente da Administração Pública, legitimando o reconhecimento da nulidade dos contratos e o pagamento das verbas deferidas. Acrescentou que a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e limitou a condenação ao período não prescrito, bem como destacou que os documentos constantes dos autos demonstram o inadimplemento de verbas remuneratórias e trabalhistas, além de defender que as determinações relativas ao e-Social e à Declaração de Tempo de Contribuição constituem meros consectários do reconhecimento judicial do vínculo fático estabelecido entre as partes. Requereu, ao final, o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, com a manutenção integral da sentença recorrida. Intimada, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 39818252). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que a contratação por prazo determinado possuía natureza jurídico-administrativa e não conferia à contratada o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional ou a outras parcelas decorrentes de vínculo celetista. Afirmou o Ente Municipal, ainda, que não teria sido demonstrada a continuidade ininterrupta das contratações, razão pela qual não estaria configurado o desvirtuamento do vínculo temporário. Por sua vez, MARIA JOSINEIDE CARDOSO pretende a reforma da sentença exclusivamente no capítulo que afastou a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil e a fixação da verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em observância à ordem lógica das insurgências e ao pedido formulado, passo, inicialmente, ao exame do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN. A controvérsia devolvida por esse recurso consiste em verificar se as sucessivas contratações temporárias de MARIA JOSINEIDE CARDOSO, para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais entre os anos de 2017 e 2024, atenderam aos requisitos constitucionais da necessidade temporária de excepcional interesse público e, em caso negativo, quais efeitos patrimoniais decorrem da nulidade reconhecida. A Constituição Federal estabelece, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme dispõe o art. 37, II. A contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui exceção estrita à regra do concurso público e somente se legitima quando fundada em hipótese legal específica, com prazo previamente delimitado, necessidade efetivamente temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. A excepcionalidade constitucional não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de gestão de pessoal, nem servir para o preenchimento continuado de funções permanentes e previsíveis da Administração Pública. A validade do contrato temporário exige correspondência concreta entre a duração do vínculo e uma situação administrativa transitória, incomum e objetivamente demonstrável. A mera denominação formal de contrato temporário não é suficiente para conferir validade constitucional à contratação quando a realidade documental revela a utilização reiterada do instituto para suprir necessidade habitual do serviço público. No caso em questão, a documentação examinada pelo Juízo de origem evidenciou que a recorrida exerceu a função de auxiliar de serviços gerais mediante contratos sucessivamente renovados durante aproximadamente oito anos. A função de auxiliar de serviços gerais está relacionada à execução cotidiana de atividades indispensáveis ao funcionamento regular da estrutura administrativa e, por sua própria natureza, não corresponde a demanda extraordinária, imprevisível ou limitada a curto período. O prolongamento do vínculo entre 2017 e 2024, mediante renovações anuais, demonstra que a necessidade administrativa permaneceu estável e contínua, circunstância incompatível com o caráter transitório exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Competia ao Município apresentar os instrumentos contratuais, atos administrativos, leis autorizadoras e demais documentos capazes de demonstrar quais fatos excepcionais justificaram cada contratação e cada renovação. O Ente Municipal não comprovou a ocorrência de situação emergencial, substituição transitória de servidores, aumento temporário e extraordinário de demanda ou qualquer outro acontecimento concreto que pudesse legitimar a manutenção prolongada da contratada na mesma função. A alegação recursal de que não teria sido demonstrada a continuidade laboral também não merece acolhimento, pois a sentença registrou expressamente que os documentos apresentados indicavam contratos anuais sucessivos e vínculo mantido por período prolongado, sem prova municipal apta a infirmar essa conclusão. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, sobretudo porque os documentos referentes à contratação de seus agentes permanecem sob a guarda da própria Administração Pública. A invocação genérica da natureza estatutária ou jurídico-administrativa do vínculo não afasta a nulidade da contratação, uma vez que a discussão não está limitada à denominação do regime, mas alcança a observância dos requisitos constitucionais que autorizam a contratação excepcional. Também não procede o argumento de que o reconhecimento das parcelas importaria transformação do vínculo em relação celetista ou concessão de estabilidade funcional. A sentença não reconheceu vínculo de emprego válido, nem determinou a efetivação da contratada, mas declarou a nulidade dos contratos por desvirtuamento da contratação temporária e atribuiu os efeitos patrimoniais expressamente admitidos pelo ordenamento jurídico. A nulidade decorrente da inobservância do concurso público impede a produção dos efeitos ordinários de uma contratação válida, contudo não autoriza que a Administração Pública se beneficie do trabalho efetivamente prestado sem cumprir as obrigações mínimas legalmente associadas à prestação realizada. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal e o direito ao salário for mantido. A norma dispõe que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, quando mantido o direito ao salário, de modo que a ausência de vínculo celetista válido não exclui a obrigação reconhecida na sentença. As teses de repercussão geral aplicáveis à matéria igualmente distinguem a invalidade do vínculo da preservação de determinados efeitos financeiros, especialmente a remuneração pelo período trabalhado e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Quanto ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o regime geral aplicável aos servidores temporários não assegura automaticamente essas parcelas, salvo quando houver previsão legal ou contratual ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A segunda hipótese está claramente configurada, pois a recorrida permaneceu vinculada ao Município por aproximadamente oito anos para desempenhar atividade ordinária e permanente, mediante sucessivos contratos que apenas formalmente receberam a qualificação de temporários. A renovação reiterada não constituiu detalhe secundário, mas elemento central para a descaracterização da excepcionalidade e para a incidência dos efeitos patrimoniais reconhecidos na sentença. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, contudo esse princípio não protege contratações realizadas em desconformidade com a Constituição Federal, nem autoriza a supressão de direitos mínimos decorrentes da própria nulidade provocada pelo Poder Público. A legalidade administrativa deve ser compreendida em harmonia com os princípios da moralidade, da impessoalidade, da boa-fé, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não seria juridicamente aceitável admitir que o Município mantivesse a trabalhadora por anos em função permanente, renovasse sucessivamente contratos apresentados como temporários e, depois, invocasse a própria irregularidade administrativa para afastar todas as consequências financeiras do trabalho recebido. A ciência da contratada acerca do caráter formalmente temporário do vínculo também não convalida a contratação, pois os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal possuem natureza objetiva e indisponível. A validade do vínculo não depende da concordância individual do contratado, mas da demonstração de necessidade temporária e excepcional, requisito que não foi comprovado. De igual modo, a ausência de requerimento administrativo prévio para cobrança das parcelas não impede o acesso à jurisdição, consoante a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão de cobrança nasceu do inadimplemento atribuído ao Município e pôde ser deduzida diretamente em juízo, sem que a falta de provocação administrativa descaracterizasse o direito material reconhecido. A alegação de pagamento integral das verbas foi formulada de maneira genérica e não veio acompanhada de recibos, folhas financeiras, comprovantes de depósitos fundiários ou demonstrativos capazes de comprovar a quitação. A sentença limitou a condenação às parcelas eventualmente não adimplidas administrativamente, o que afasta qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e transfere à fase de liquidação a apuração precisa dos valores devidos. A prescrição quinquenal também foi observada, pois o Juízo de origem excluiu da condenação as parcelas anteriores ao marco fixado no dispositivo e restringiu os efeitos financeiros ao período não alcançado pela prescrição. Não há insurgência específica capaz de demonstrar erro nesse capítulo, tampouco elementos que autorizem ampliação da prescrição em desfavor da contratada. A obrigação de realizar as anotações no sistema E-Social e emitir a Declaração de Tempo de Contribuição igualmente decorre do reconhecimento do período efetivamente trabalhado e não implica efetivação, estabilidade ou transformação da natureza do vínculo. Trata-se de providência administrativa destinada a documentar serviços efetivamente prestados e permitir o adequado tratamento previdenciário do período laboral. A sentença, portanto, examinou corretamente a natureza permanente da atividade, a longa duração das contratações, a ausência de prova da excepcionalidade, a nulidade dos ajustes e os efeitos patrimoniais correspondentes. As razões apresentadas pelo Município repetem, em essência, a tese defensiva de validade formal dos contratos, mas não enfrentam de modo suficiente o dado decisivo de que a recorrida desempenhou por anos função ordinária por meio de renovações sucessivas. A precariedade formal do vínculo não se confunde com temporariedade material da necessidade administrativa. Mesmo que o contratado possa ser dispensado ao término do ajuste, a repetição sistemática dos contratos para suprir necessidade permanente evidencia desvio da finalidade constitucional e impõe a manutenção da nulidade reconhecida. Diante desse conjunto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional, no período não prescrito e na extensão das parcelas não comprovadamente quitadas, bem como quanto às obrigações de registro e emissão da Declaração de Tempo de Contribuição. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. NULIDADE DO VÍNCULO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Lúcia dos Santos Pessoa em ação ordinária, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e determinando a compensação pelos serviços prestados, bem como o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a contratação temporária realizada pela Administração Pública sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se é devida a compensação pecuniária e o pagamento do FGTS à apelante, mesmo diante da nulidade do vínculo contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação da apelante perdurou por mais de sete anos, excedendo o prazo máximo de dois anos estabelecido para vínculos temporários, sem justificativa contemporânea e legalmente amparada, o que configura nulidade, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988.4. Mesmo diante da nulidade do contrato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 916 da repercussão geral) assegura ao contratado irregular o direito à compensação pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.5. O apelante não trouxe aos autos documentação capaz de infirmar a conclusão da sentença quanto à prestação de serviços pela apelante e à ausência de amparo legal para a prorrogação do vínculo.6. A sentença observou corretamente os limites legais e constitucionais da contratação pública, reconhecendo apenas os efeitos compensatórios decorrentes da prestação laboral, com exclusão de adicionais de insalubridade e noturno, por ausência de previsão constitucional para contratação nula.7. A distribuição do ônus da prova seguiu corretamente o disposto no art. 373, II, do CPC, sendo atribuída ao Município a comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, o que não foi atendido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A contratação temporária que excede o prazo legal sem fundamento excepcional e contemporâneo é nula, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988.2. Mesmo declarado nulo o vínculo, é devida a compensação pelos serviços prestados e o pagamento do FGTS, com base no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.3. A ausência de provas por parte da Administração acerca da validade da contratação impede a reforma da sentença que reconhece a nulidade do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral, Plenário, j. 30.04.2020; STJ, Súmula 466; TJRN, Súmula 45; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801743-50.2021.8.20.5108, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2020.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-27.2019.8.20.5116, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875844-20.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 02/12/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Ivanildo de Jesus Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida em face do Município de Riacho de Santana. A sentença reconheceu a nulidade dos contratos de trabalho temporário firmados sem concurso público, condenando a parte demandada ao pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período efetivamente laborado, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado temporariamente, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS, mesmo diante da nulidade do vínculo contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há julgamento extra petita, uma vez que houve pedido expresso na petição inicial para declaração da nulidade contratual e suas consequências legais, incluindo o FGTS, estando a sentença em consonância com os limites da demanda (CPC, art. 492).4. A contratação temporária sem a observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não gerando vínculo empregatício válido com a Administração Pública.5. Ainda que nulo o contrato, o servidor tem direito à compensação pelos serviços prestados, bem como ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.6. A revelia da parte demandada, embora não produza efeitos materiais automáticos contra a Fazenda Pública, contribui para o convencimento judicial acerca da veracidade dos fatos alegados.7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 705.140), consolidou o entendimento de que, mesmo em contratações nulas por ausência de concurso público, é devido o levantamento dos depósitos de FGTS.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 466) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Súmula 45) reforça a tese de que a nulidade da contratação não afasta o direito ao FGTS.9. Não se verifica vício na sentença, tampouco erro de julgamento que justifique a reforma pretendida no apelo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A nulidade da contratação temporária sem concurso público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não afasta o direito à compensação pelos serviços prestados.2. É devido o pagamento do FGTS ao servidor contratado irregularmente, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ainda que o vínculo não seja celetista.3. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados pela parte apelante, diante da revelia da Administração Pública, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 492.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral, Plenário, j. 30.04.2020; STJ, Súmula 466; TJRN, Súmula 45; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2020.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-27.2019.8.20.5116, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801743-50.2021.8.20.5108, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO A SALÁRIOS E AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária de servidor sem concurso público, condenando-o ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao recolhimento do FGTS, com base no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. O apelante questiona especificamente a condenação ao pagamento do FGTS, sustentando a inaplicabilidade do direito à verba em razão da nulidade do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento de valores referentes ao FGTS a servidor contratado temporariamente sem prévia aprovação em concurso público, cuja contratação foi declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos além do direito à percepção dos salários pelo período efetivamente trabalhado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 705.140), fixou a tese de que é devido o levantamento dos depósitos do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, mesmo em contratos nulos por ausência de concurso público. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 466, confirma o direito do servidor ao saque do FGTS quando declarado nulo o contrato por ausência de concurso público. 6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Súmula 45, adota idêntica orientação, reconhecendo o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS em contratações nulas. 7. A tese de que tais verbas são devidas mesmo em vínculos jurídico-administrativos foi reiteradamente afirmada pelo STF e pelos tribunais locais, afastando o argumento do apelante de que tais direitos se limitariam a contratos de natureza estritamente celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação temporária sem concurso público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não afasta o direito do servidor ao recebimento dos salários pelo período trabalhado. 2. O servidor contratado irregularmente faz jus ao levantamento dos depósitos de FGTS realizados, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ainda que o vínculo não seja regido pela CLT. 3. A condenação ao recolhimento do FGTS decorre de entendimento pacificado no STF e nos tribunais locais, independentemente da natureza celetista ou administrativa do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral, Plenário, j. 30.04.2020; STJ, Súmula 466; TJRN, Súmula 45; TJRN, AC 0100580-61.2014.8.20.0116, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2020.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em Ação Ordinária para declarar a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a autora e o Município, bem como condenar o ente público ao depósito do FGTS referente ao período laboral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em razão da prestação de serviços, apesar da nulidade dos vínculos contratuais firmados sem concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula de pleno direito, conforme art. 37, II, da CF/1988, admitindo-se, contudo, efeitos jurídicos em favor do trabalhador no tocante ao direito aos salários e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.4. Restou incontroversa a prestação de serviços pela autora no período indicado, não tendo o Município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 705.140/RS (Tema 551), reconhece o direito dos trabalhadores, mesmo diante da nulidade contratual, à percepção do FGTS relativo ao período trabalhado.6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 28.08.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0100403-78.2016.8.20.0132, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra, Terceira Câmara, julgado em 10.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802300-82.2022.8.20.5114, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-27.2019.8.20.5116, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Por essas razões, o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN há de ser desprovido. Superada a análise da insurgência municipal, passo ao exame do recurso interposto por MARIA JOSINEIDE CARDOSO, restrito à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença deixou de condenar o Município ao pagamento dessa verba sob o fundamento de que, apesar da competência plena da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, deveria ser observado o rito da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Esse fundamento não pode prevalecer. A Lei nº 12.153/2009 disciplina o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e prevê, em seu art. 27, a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001. A regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação do vencido em custas e em honorários no primeiro grau, está vinculada ao procedimento especial desenvolvido perante unidade integrante do sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a demanda tramitou perante a Vara Única da Comarca de Monte Alegre sob o procedimento comum, em unidade jurisdicional dotada de competência plena, pois não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca. A competência da Vara Única para processar causas envolvendo a Fazenda Pública não transforma o órgão jurisdicional comum em Juizado Especial, nem importa automática submissão de todos os processos fazendários ao microssistema da Lei nº 12.153/2009. Competência material e rito processual constituem categorias distintas. A atribuição de competência para julgar demandas contra o Poder Público não elimina as regras do procedimento comum, especialmente quando o processo foi ajuizado, processado e decidido com observância do Código de Processo Civil. A aplicação da isenção de honorários prevista no sistema dos Juizados exige que o processo esteja efetivamente submetido ao respectivo procedimento especial, o que não ocorreu. A decisão proferida no curso do processo, ao manter a tramitação perante a Vara Única, também afastou a premissa de remessa a Juizado inexistente, razão pela qual não seria coerente reconhecer a competência do Juízo comum e, ao final, importar isoladamente regra excepcional de sucumbência própria de outro rito. A disciplina geral do Código de Processo Civil deve incidir sobre a verba honorária. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A norma possui caráter cogente e concretiza os princípios da sucumbência e da causalidade, além de assegurar remuneração pelo trabalho técnico indispensável à tutela jurisdicional. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê percentuais progressivos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados os critérios do § 2º. O art. 85, § 2º, determina a consideração do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. A pretensão principal foi acolhida em extensão substancial, com reconhecimento da nulidade das contratações, condenação ao pagamento de diversas parcelas e imposição de obrigação de fazer, ao passo que a rejeição de parcelas prescritas decorreu de limitação temporal legal e não descaracteriza a sucumbência predominante do Município. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corresponde ao patamar mínimo previsto para a primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e mostra-se adequada às circunstâncias do processo. O percentual remunera de modo proporcional o trabalho desenvolvido, observa a natureza da demanda e evita tanto o aviltamento da atividade profissional quanto a imposição excessiva ao Erário. A base de cálculo deve corresponder ao valor da condenação, a ser definido na fase de liquidação, porque a sentença reconheceu obrigação pecuniária cujo montante ainda depende de apuração. A circunstância de a condenação não estar previamente liquidada não impede a fixação do percentual, pois o quantum dos honorários poderá ser calculado após a definição do valor principal. Também não há espaço para compensação ou distribuição proporcional da verba, uma vez que o Município sucumbiu quanto ao núcleo essencial da demanda e deu causa à necessidade de ajuizamento da ação. Dessa forma, a apelação interposta por MARIA JOSINEIDE CARDOSO há de ser provida para acrescentar à sentença a condenação do MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não incide majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a sentença não fixou honorários em primeiro grau passíveis de elevação e o presente julgamento estabelece originariamente a verba sucumbencial. Considerando, pois, o que dos autos consta, conheço de ambos os recursos, nego provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN e dou provimento ao apelo interposto por MARIA JOSINEIDE CARDOSO, para condenar o Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800075-91.2025.8.20.5144 Polo ativo MARIA JOSINEIDE CARDOSO Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. NULIDADE DOS CONTRATOS. EFEITOS PATRIMONIAIS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ANOTAÇÃO NO E-SOCIAL. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Lagoa Salgada/RN e por Maria Josineide Cardoso contra sentença que declarou a nulidade das sucessivas contratações temporárias da apelante para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e as parcelas eventualmente quitadas, bem como às obrigações de anotação no E-Social e emissão da Declaração de Tempo de Contribuição, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da apelante atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e se são devidos os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade dos contratos; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária constitui exceção ao concurso público e exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada para suprir necessidade permanente da Administração. 4. A manutenção da apelante na função de auxiliar de serviços gerais, mediante sucessivas renovações contratuais entre 2017 e 2024, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e impõe o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 5. Incumbia ao Município comprovar a ocorrência das hipóteses excepcionais que justificariam cada contratação e renovação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A nulidade da contratação não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devidos os efeitos patrimoniais expressamente admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive os depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, bem como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional diante do comprovado desvirtuamento das contratações temporárias. 7. A determinação de anotação no E-Social e de emissão da Declaração de Tempo de Contribuição decorre do efetivo período laborado e não implica efetivação, estabilidade ou transformação da natureza jurídica do vínculo. 8. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário, e a sentença limitou corretamente a condenação às parcelas não prescritas e eventualmente não adimplidas. 9. A demanda tramitou pelo procedimento comum perante Vara Única, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, razão pela qual não incide a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sendo aplicável o art. 85 do Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. O Município sucumbiu quanto ao núcleo essencial da demanda, mostrando-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da servidora conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessivamente renovada para suprir necessidade permanente da Administração Pública é nula por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da nulidade da contratação não afasta o direito aos efeitos patrimoniais legalmente assegurados, inclusive ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária. 3. A ausência de comprovação, pelo ente público, da excepcionalidade das contratações impede a reforma da sentença que reconhece a nulidade dos vínculos. 4. A regra de isenção de honorários prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não se aplica às ações processadas pelo procedimento comum perante Vara Única, sendo devida a fixação da verba sucumbencial nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 11, e 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 466; TJRN, Súmula 45; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0875844-20.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 02/12/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801743-50.2021.8.20.5108, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2020.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-27.2019.8.20.5116, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negar provimento à apelação interposta pelo Município de Lagoa Salgada/RN e dar provimento à apelação interposta por Maria Josineide Cardoso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA JOSINEIDE CARDOSO e pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de cobrança ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da referida municipalidade. Na oportunidade, o magistrado reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, condenou o Município ao pagamento das parcelas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, eventualmente não adimplidas no período não alcançado pela prescrição, bem como determinou a realização das anotações pertinentes no e-Social e a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição. Ainda, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal para julgar improcedentes os pedidos relativos ao período anterior ao marco prescricional, deixou de condenar a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais e consignou a inexistência de custas processuais. Na sentença (Id 38143773), o Juízo a quo registrou que a controvérsia comportava julgamento antecipado, por se tratar de matéria eminentemente de direito, reputando desnecessária a produção de prova oral. Destacou que a eventual demonstração da excepcionalidade apta a justificar as contratações temporárias somente poderia ser comprovada por meio de documentos, inexistindo utilidade na realização de audiência de instrução. Consignou que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais mediante sucessivas contratações temporárias entre os anos de 2017 e 2024, desempenhando atividade de natureza permanente da Administração Pública, circunstância incompatível com o regime excepcional previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Ressaltou que a documentação acostada aos autos evidenciava sucessivas renovações contratuais, afastando o caráter transitório das admissões. O Juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, consignando que, à luz do Tema 1189 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se às pretensões decorrentes da nulidade de contratos temporários celebrados pela Administração Pública o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao período delimitado na sentença. No exame do mérito, propriamente dito, registrou que a contratação temporária somente é admitida para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada para suprir demanda permanente da Administração. Assinalou que o cargo ocupado pela autora possuía natureza permanente, inexistindo demonstração de qualquer situação excepcional apta a justificar a manutenção sucessiva das contratações. Afirmou que a utilização reiterada de contratos temporários, por aproximadamente oito anos, revelou manifesto desvirtuamento do instituto constitucional da contratação excepcional, configurando verdadeira burla à regra do concurso público. Por essa razão, reconheceu a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Prosseguindo, destacou que a nulidade da contratação não impede o reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes da prestação dos serviços efetivamente realizados, fazendo a autora jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e das diferenças remuneratórias eventualmente existentes, relativamente ao período não alcançado pela prescrição, observando-se a apuração em liquidação de sentença. Ressaltou, ainda, que a Administração Pública deveria promover as anotações correspondentes no e-Social e emitir a Declaração de Tempo de Contribuição, por constituírem providências decorrentes do reconhecimento da prestação laboral. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade dos contratos temporários, condenar o Município ao pagamento das verbas deferidas relativamente ao período compreendido entre 22/01/2020 e 31/10/2024, determinar as anotações funcionais pertinentes, julgar improcedentes os pedidos referentes ao período alcançado pela prescrição quinquenal, deixar de condenar a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais e dispensar o recolhimento de custas processuais. Em suas razões (Id 38143774), MARIA JOSINEIDE CARDOSO requereu a reforma da sentença, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo, para tanto, que a demanda foi ajuizada pelo procedimento comum, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Monte Alegre/RN. Alegou que a Vara Única possui jurisdição plena por força da Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, circunstância que impõe a incidência do Código de Processo Civil e afasta a aplicação das Leis n.º 9.099/1995 e n.º 12.153/2009. Sustentou que o próprio Tribunal de Justiça do Estado já reconheceu a competência plena da Vara Única da Comarca de Monte Alegre para processar e julgar demandas fazendárias, razão pela qual a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Enfatizou que a condenação em honorários constitui consequência obrigatória da sucumbência, remunerando adequadamente o trabalho do advogado e observando o princípio da causalidade. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Registre-se que o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA não apresentou contrarrazões ao recurso interposto por MARIA JOSINEIDE CARDOSO, conforme certificado no ID 38143778. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, nas razões do recurso de apelação que interpôs (Id 38143775), requereu a reforma da sentença aduzindo que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, submetida ao regime estatutário, inexistindo direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou de quaisquer verbas de natureza trabalhista. Alegou que a autora foi regularmente contratada por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo ciência da natureza precária da contratação. Sustentou que todas as contraprestações devidas foram regularmente adimplidas durante a execução do contrato, inexistindo demonstração de qualquer inadimplemento Argumentou, ainda, que não ficou comprovada a continuidade ininterrupta das contratações, circunstância indispensável ao reconhecimento dos efeitos decorrentes da nulidade contratual. Defendeu que a pretensão da autora afronta o regime jurídico-administrativo e os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, pugnando pela improcedência integral da demanda. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas contrarrazões (ID 38143777), MARIA JOSINEIDE CARDOSO afirmou que o recurso do MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na contestação, todos devidamente enfrentados e afastados pela sentença. Sustentou que restou plenamente demonstrado o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias, as quais perduraram por vários anos para o exercício de atividade permanente da Administração Pública, legitimando o reconhecimento da nulidade dos contratos e o pagamento das verbas deferidas. Acrescentou que a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e limitou a condenação ao período não prescrito, bem como destacou que os documentos constantes dos autos demonstram o inadimplemento de verbas remuneratórias e trabalhistas, além de defender que as determinações relativas ao e-Social e à Declaração de Tempo de Contribuição constituem meros consectários do reconhecimento judicial do vínculo fático estabelecido entre as partes. Requereu, ao final, o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, com a manutenção integral da sentença recorrida. Intimada, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 39818252). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que a contratação por prazo determinado possuía natureza jurídico-administrativa e não conferia à contratada o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional ou a outras parcelas decorrentes de vínculo celetista. Afirmou o Ente Municipal, ainda, que não teria sido demonstrada a continuidade ininterrupta das contratações, razão pela qual não estaria configurado o desvirtuamento do vínculo temporário. Por sua vez, MARIA JOSINEIDE CARDOSO pretende a reforma da sentença exclusivamente no capítulo que afastou a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil e a fixação da verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em observância à ordem lógica das insurgências e ao pedido formulado, passo, inicialmente, ao exame do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN. A controvérsia devolvida por esse recurso consiste em verificar se as sucessivas contratações temporárias de MARIA JOSINEIDE CARDOSO, para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais entre os anos de 2017 e 2024, atenderam aos requisitos constitucionais da necessidade temporária de excepcional interesse público e, em caso negativo, quais efeitos patrimoniais decorrem da nulidade reconhecida. A Constituição Federal estabelece, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme dispõe o art. 37, II. A contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui exceção estrita à regra do concurso público e somente se legitima quando fundada em hipótese legal específica, com prazo previamente delimitado, necessidade efetivamente temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. A excepcionalidade constitucional não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de gestão de pessoal, nem servir para o preenchimento continuado de funções permanentes e previsíveis da Administração Pública. A validade do contrato temporário exige correspondência concreta entre a duração do vínculo e uma situação administrativa transitória, incomum e objetivamente demonstrável. A mera denominação formal de contrato temporário não é suficiente para conferir validade constitucional à contratação quando a realidade documental revela a utilização reiterada do instituto para suprir necessidade habitual do serviço público. No caso em questão, a documentação examinada pelo Juízo de origem evidenciou que a recorrida exerceu a função de auxiliar de serviços gerais mediante contratos sucessivamente renovados durante aproximadamente oito anos. A função de auxiliar de serviços gerais está relacionada à execução cotidiana de atividades indispensáveis ao funcionamento regular da estrutura administrativa e, por sua própria natureza, não corresponde a demanda extraordinária, imprevisível ou limitada a curto período. O prolongamento do vínculo entre 2017 e 2024, mediante renovações anuais, demonstra que a necessidade administrativa permaneceu estável e contínua, circunstância incompatível com o caráter transitório exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Competia ao Município apresentar os instrumentos contratuais, atos administrativos, leis autorizadoras e demais documentos capazes de demonstrar quais fatos excepcionais justificaram cada contratação e cada renovação. O Ente Municipal não comprovou a ocorrência de situação emergencial, substituição transitória de servidores, aumento temporário e extraordinário de demanda ou qualquer outro acontecimento concreto que pudesse legitimar a manutenção prolongada da contratada na mesma função. A alegação recursal de que não teria sido demonstrada a continuidade laboral também não merece acolhimento, pois a sentença registrou expressamente que os documentos apresentados indicavam contratos anuais sucessivos e vínculo mantido por período prolongado, sem prova municipal apta a infirmar essa conclusão. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, sobretudo porque os documentos referentes à contratação de seus agentes permanecem sob a guarda da própria Administração Pública. A invocação genérica da natureza estatutária ou jurídico-administrativa do vínculo não afasta a nulidade da contratação, uma vez que a discussão não está limitada à denominação do regime, mas alcança a observância dos requisitos constitucionais que autorizam a contratação excepcional. Também não procede o argumento de que o reconhecimento das parcelas importaria transformação do vínculo em relação celetista ou concessão de estabilidade funcional. A sentença não reconheceu vínculo de emprego válido, nem determinou a efetivação da contratada, mas declarou a nulidade dos contratos por desvirtuamento da contratação temporária e atribuiu os efeitos patrimoniais expressamente admitidos pelo ordenamento jurídico. A nulidade decorrente da inobservância do concurso público impede a produção dos efeitos ordinários de uma contratação válida, contudo não autoriza que a Administração Pública se beneficie do trabalho efetivamente prestado sem cumprir as obrigações mínimas legalmente associadas à prestação realizada. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal e o direito ao salário for mantido. A norma dispõe que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, quando mantido o direito ao salário, de modo que a ausência de vínculo celetista válido não exclui a obrigação reconhecida na sentença. As teses de repercussão geral aplicáveis à matéria igualmente distinguem a invalidade do vínculo da preservação de determinados efeitos financeiros, especialmente a remuneração pelo período trabalhado e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Quanto ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o regime geral aplicável aos servidores temporários não assegura automaticamente essas parcelas, salvo quando houver previsão legal ou contratual ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A segunda hipótese está claramente configurada, pois a recorrida permaneceu vinculada ao Município por aproximadamente oito anos para desempenhar atividade ordinária e permanente, mediante sucessivos contratos que apenas formalmente receberam a qualificação de temporários. A renovação reiterada não constituiu detalhe secundário, mas elemento central para a descaracterização da excepcionalidade e para a incidência dos efeitos patrimoniais reconhecidos na sentença. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, contudo esse princípio não protege contratações realizadas em desconformidade com a Constituição Federal, nem autoriza a supressão de direitos mínimos decorrentes da própria nulidade provocada pelo Poder Público. A legalidade administrativa deve ser compreendida em harmonia com os princípios da moralidade, da impessoalidade, da boa-fé, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não seria juridicamente aceitável admitir que o Município mantivesse a trabalhadora por anos em função permanente, renovasse sucessivamente contratos apresentados como temporários e, depois, invocasse a própria irregularidade administrativa para afastar todas as consequências financeiras do trabalho recebido. A ciência da contratada acerca do caráter formalmente temporário do vínculo também não convalida a contratação, pois os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal possuem natureza objetiva e indisponível. A validade do vínculo não depende da concordância individual do contratado, mas da demonstração de necessidade temporária e excepcional, requisito que não foi comprovado. De igual modo, a ausência de requerimento administrativo prévio para cobrança das parcelas não impede o acesso à jurisdição, consoante a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão de cobrança nasceu do inadimplemento atribuído ao Município e pôde ser deduzida diretamente em juízo, sem que a falta de provocação administrativa descaracterizasse o direito material reconhecido. A alegação de pagamento integral das verbas foi formulada de maneira genérica e não veio acompanhada de recibos, folhas financeiras, comprovantes de depósitos fundiários ou demonstrativos capazes de comprovar a quitação. A sentença limitou a condenação às parcelas eventualmente não adimplidas administrativamente, o que afasta qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e transfere à fase de liquidação a apuração precisa dos valores devidos. A prescrição quinquenal também foi observada, pois o Juízo de origem excluiu da condenação as parcelas anteriores ao marco fixado no dispositivo e restringiu os efeitos financeiros ao período não alcançado pela prescrição. Não há insurgência específica capaz de demonstrar erro nesse capítulo, tampouco elementos que autorizem ampliação da prescrição em desfavor da contratada. A obrigação de realizar as anotações no sistema E-Social e emitir a Declaração de Tempo de Contribuição igualmente decorre do reconhecimento do período efetivamente trabalhado e não implica efetivação, estabilidade ou transformação da natureza do vínculo. Trata-se de providência administrativa destinada a documentar serviços efetivamente prestados e permitir o adequado tratamento previdenciário do período laboral. A sentença, portanto, examinou corretamente a natureza permanente da atividade, a longa duração das contratações, a ausência de prova da excepcionalidade, a nulidade dos ajustes e os efeitos patrimoniais correspondentes. As razões apresentadas pelo Município repetem, em essência, a tese defensiva de validade formal dos contratos, mas não enfrentam de modo suficiente o dado decisivo de que a recorrida desempenhou por anos função ordinária por meio de renovações sucessivas. A precariedade formal do vínculo não se confunde com temporariedade material da necessidade administrativa. Mesmo que o contratado possa ser dispensado ao término do ajuste, a repetição sistemática dos contratos para suprir necessidade permanente evidencia desvio da finalidade constitucional e impõe a manutenção da nulidade reconhecida. Diante desse conjunto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional, no período não prescrito e na extensão das parcelas não comprovadamente quitadas, bem como quanto às obrigações de registro e emissão da Declaração de Tempo de Contribuição. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. NULIDADE DO VÍNCULO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Lúcia dos Santos Pessoa em ação ordinária, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e determinando a compensação pelos serviços prestados, bem como o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a contratação temporária realizada pela Administração Pública sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se é devida a compensação pecuniária e o pagamento do FGTS à apelante, mesmo diante da nulidade do vínculo contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação da apelante perdurou por mais de sete anos, excedendo o prazo máximo de dois anos estabelecido para vínculos temporários, sem justificativa contemporânea e legalmente amparada, o que configura nulidade, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988.4. Mesmo diante da nulidade do contrato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 916 da repercussão geral) assegura ao contratado irregular o direito à compensação pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.5. O apelante não trouxe aos autos documentação capaz de infirmar a conclusão da sentença quanto à prestação de serviços pela apelante e à ausência de amparo legal para a prorrogação do vínculo.6. A sentença observou corretamente os limites legais e constitucionais da contratação pública, reconhecendo apenas os efeitos compensatórios decorrentes da prestação laboral, com exclusão de adicionais de insalubridade e noturno, por ausência de previsão constitucional para contratação nula.7. A distribuição do ônus da prova seguiu corretamente o disposto no art. 373, II, do CPC, sendo atribuída ao Município a comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, o que não foi atendido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A contratação temporária que excede o prazo legal sem fundamento excepcional e contemporâneo é nula, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988.2. Mesmo declarado nulo o vínculo, é devida a compensação pelos serviços prestados e o pagamento do FGTS, com base no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.3. A ausência de provas por parte da Administração acerca da validade da contratação impede a reforma da sentença que reconhece a nulidade do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral, Plenário, j. 30.04.2020; STJ, Súmula 466; TJRN, Súmula 45; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801743-50.2021.8.20.5108, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2020.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-27.2019.8.20.5116, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875844-20.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 02/12/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Ivanildo de Jesus Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida em face do Município de Riacho de Santana. A sentença reconheceu a nulidade dos contratos de trabalho temporário firmados sem concurso público, condenando a parte demandada ao pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período efetivamente laborado, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado temporariamente, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS, mesmo diante da nulidade do vínculo contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há julgamento extra petita, uma vez que houve pedido expresso na petição inicial para declaração da nulidade contratual e suas consequências legais, incluindo o FGTS, estando a sentença em consonância com os limites da demanda (CPC, art. 492).4. A contratação temporária sem a observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não gerando vínculo empregatício válido com a Administração Pública.5. Ainda que nulo o contrato, o servidor tem direito à compensação pelos serviços prestados, bem como ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.6. A revelia da parte demandada, embora não produza efeitos materiais automáticos contra a Fazenda Pública, contribui para o convencimento judicial acerca da veracidade dos fatos alegados.7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 705.140), consolidou o entendimento de que, mesmo em contratações nulas por ausência de concurso público, é devido o levantamento dos depósitos de FGTS.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 466) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Súmula 45) reforça a tese de que a nulidade da contratação não afasta o direito ao FGTS.9. Não se verifica vício na sentença, tampouco erro de julgamento que justifique a reforma pretendida no apelo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A nulidade da contratação temporária sem concurso público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não afasta o direito à compensação pelos serviços prestados.2. É devido o pagamento do FGTS ao servidor contratado irregularmente, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ainda que o vínculo não seja celetista.3. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados pela parte apelante, diante da revelia da Administração Pública, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 492.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral, Plenário, j. 30.04.2020; STJ, Súmula 466; TJRN, Súmula 45; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2020.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-27.2019.8.20.5116, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801743-50.2021.8.20.5108, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO A SALÁRIOS E AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária de servidor sem concurso público, condenando-o ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao recolhimento do FGTS, com base no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. O apelante questiona especificamente a condenação ao pagamento do FGTS, sustentando a inaplicabilidade do direito à verba em razão da nulidade do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento de valores referentes ao FGTS a servidor contratado temporariamente sem prévia aprovação em concurso público, cuja contratação foi declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não produzindo efeitos jurídicos válidos além do direito à percepção dos salários pelo período efetivamente trabalhado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 705.140), fixou a tese de que é devido o levantamento dos depósitos do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, mesmo em contratos nulos por ausência de concurso público. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 466, confirma o direito do servidor ao saque do FGTS quando declarado nulo o contrato por ausência de concurso público. 6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Súmula 45, adota idêntica orientação, reconhecendo o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS em contratações nulas. 7. A tese de que tais verbas são devidas mesmo em vínculos jurídico-administrativos foi reiteradamente afirmada pelo STF e pelos tribunais locais, afastando o argumento do apelante de que tais direitos se limitariam a contratos de natureza estritamente celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação temporária sem concurso público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não afasta o direito do servidor ao recebimento dos salários pelo período trabalhado. 2. O servidor contratado irregularmente faz jus ao levantamento dos depósitos de FGTS realizados, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ainda que o vínculo não seja regido pela CLT. 3. A condenação ao recolhimento do FGTS decorre de entendimento pacificado no STF e nos tribunais locais, independentemente da natureza celetista ou administrativa do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral, Plenário, j. 30.04.2020; STJ, Súmula 466; TJRN, Súmula 45; TJRN, AC 0100580-61.2014.8.20.0116, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-23.2020.8.20.5114, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em Ação Ordinária para declarar a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a autora e o Município, bem como condenar o ente público ao depósito do FGTS referente ao período laboral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em razão da prestação de serviços, apesar da nulidade dos vínculos contratuais firmados sem concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula de pleno direito, conforme art. 37, II, da CF/1988, admitindo-se, contudo, efeitos jurídicos em favor do trabalhador no tocante ao direito aos salários e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.4. Restou incontroversa a prestação de serviços pela autora no período indicado, não tendo o Município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 705.140/RS (Tema 551), reconhece o direito dos trabalhadores, mesmo diante da nulidade contratual, à percepção do FGTS relativo ao período trabalhado.6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 28.08.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0100403-78.2016.8.20.0132, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra, Terceira Câmara, julgado em 10.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802300-82.2022.8.20.5114, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-27.2019.8.20.5116, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Por essas razões, o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN há de ser desprovido. Superada a análise da insurgência municipal, passo ao exame do recurso interposto por MARIA JOSINEIDE CARDOSO, restrito à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença deixou de condenar o Município ao pagamento dessa verba sob o fundamento de que, apesar da competência plena da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, deveria ser observado o rito da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Esse fundamento não pode prevalecer. A Lei nº 12.153/2009 disciplina o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e prevê, em seu art. 27, a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001. A regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação do vencido em custas e em honorários no primeiro grau, está vinculada ao procedimento especial desenvolvido perante unidade integrante do sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a demanda tramitou perante a Vara Única da Comarca de Monte Alegre sob o procedimento comum, em unidade jurisdicional dotada de competência plena, pois não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca. A competência da Vara Única para processar causas envolvendo a Fazenda Pública não transforma o órgão jurisdicional comum em Juizado Especial, nem importa automática submissão de todos os processos fazendários ao microssistema da Lei nº 12.153/2009. Competência material e rito processual constituem categorias distintas. A atribuição de competência para julgar demandas contra o Poder Público não elimina as regras do procedimento comum, especialmente quando o processo foi ajuizado, processado e decidido com observância do Código de Processo Civil. A aplicação da isenção de honorários prevista no sistema dos Juizados exige que o processo esteja efetivamente submetido ao respectivo procedimento especial, o que não ocorreu. A decisão proferida no curso do processo, ao manter a tramitação perante a Vara Única, também afastou a premissa de remessa a Juizado inexistente, razão pela qual não seria coerente reconhecer a competência do Juízo comum e, ao final, importar isoladamente regra excepcional de sucumbência própria de outro rito. A disciplina geral do Código de Processo Civil deve incidir sobre a verba honorária. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A norma possui caráter cogente e concretiza os princípios da sucumbência e da causalidade, além de assegurar remuneração pelo trabalho técnico indispensável à tutela jurisdicional. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê percentuais progressivos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados os critérios do § 2º. O art. 85, § 2º, determina a consideração do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. A pretensão principal foi acolhida em extensão substancial, com reconhecimento da nulidade das contratações, condenação ao pagamento de diversas parcelas e imposição de obrigação de fazer, ao passo que a rejeição de parcelas prescritas decorreu de limitação temporal legal e não descaracteriza a sucumbência predominante do Município. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corresponde ao patamar mínimo previsto para a primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e mostra-se adequada às circunstâncias do processo. O percentual remunera de modo proporcional o trabalho desenvolvido, observa a natureza da demanda e evita tanto o aviltamento da atividade profissional quanto a imposição excessiva ao Erário. A base de cálculo deve corresponder ao valor da condenação, a ser definido na fase de liquidação, porque a sentença reconheceu obrigação pecuniária cujo montante ainda depende de apuração. A circunstância de a condenação não estar previamente liquidada não impede a fixação do percentual, pois o quantum dos honorários poderá ser calculado após a definição do valor principal. Também não há espaço para compensação ou distribuição proporcional da verba, uma vez que o Município sucumbiu quanto ao núcleo essencial da demanda e deu causa à necessidade de ajuizamento da ação. Dessa forma, a apelação interposta por MARIA JOSINEIDE CARDOSO há de ser provida para acrescentar à sentença a condenação do MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não incide majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a sentença não fixou honorários em primeiro grau passíveis de elevação e o presente julgamento estabelece originariamente a verba sucumbencial. Considerando, pois, o que dos autos consta, conheço de ambos os recursos, nego provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN e dou provimento ao apelo interposto por MARIA JOSINEIDE CARDOSO, para condenar o Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.