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0800075-35.2019.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800075-35.2019.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A. DECISÃO Devidamente depositados os valores exequendos, o advogado da parte autora requereu o levantamento dos valores em seu nome, argumentando que possui poderes para dar e receber quitação. Contudo, a presente lide possui características das chamadas demandas predatórias, tornando-se imprescindível a adoção de maiores cautelas. Nesse sentido é a recomendação nº 159/2024, do CNJ, que dispõe sobre a necessidade de “adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário”. Além disso, a jurisprudência entende pela flexibilização das prerrogativas dos advogados para preservar o interesse da parte. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE DEMANDA AGRESSORA. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À PARTE, EM NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. NOTA TÉCNICA Nº 04/2022. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE REFERENTES A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quando do julgamento do REsp n. 1.885.209/MG, a Terceira Turma do STJ assentou que “o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação ‘ tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais’ (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato” ((REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Ocorre que, na hipótese de suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, o referido precedente não se aplica. 3. O CNJ admite, quando se tratar de demanda agressora, que o magistrado deixe de expedir o alvará diretamente em nome do advogado. 4. Tratando sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou a nota técnica nº 04/2022, na qual orienta os magistrados a: “b) o (a) magistrado (a) poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do (a) advogado (a) na hipótese de existência de indícios de demanda agressora, sem que tal conduta constitua violação ao disposto no art. 105 do CPC”. 5. A demanda em questão apresenta muitas das características de demandas agressoras. 6. Outrossim, além desta ação, o autor ajuizou outras 6 ações, dentre as quais algumas foram extintas por apresentar indícios de se tratar de demanda agressora. 7. Revela-se prudente a expedição do alvará em nome do autor, razão pela qual não comporta reparo a sentença recorrida. 8. Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000942-63.2023.8.17.2140, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000942-63.2023.8.17.2140, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA – DEMANDA PREDATÓRIA – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO – RELATIVIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS – EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR BRUTO OBTIDO NA DEMANDA – ART. 409, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CONTRATAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o advogado munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação possa efetuar o levantamento de valores depositados em juízo em nome de seu cliente, excepcionalmente, pode o juiz determinar que o alvará judicial de levantamento de valores seja expedido em nome exclusivo da parte. Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais a 30% do valor obtido na demanda. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, há de ser excluída a multa aplicada pelo juízo a quo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802052-08.2015.8.12.0031 Caarapó, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Assim, determino que o advogado colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atual do autor constando autorização expressa para que o causídico receba os valores decorrentes do cumprimento de sentença em sua conta bancária, com a discriminação dos valores a serem levantados. Ainda, pode o advogado apresentar planilha com os valores devidos a título de condenação em favor da parte e a título de honorários em favor do causídico, conforme praxe nesta unidade. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte autora, pois como não há especificação do valor devido ao patrono, não há como separar a quantia em dois alvarás distintos, mostrando-se prudente somente a expedição de alvará de levantamento em nome da parte requerente, nada impedindo que o advogado cobre seus honorários de forma extrajudicial ou até mesmo judicialmente, por meio de ação autônoma. Intime-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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