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0800075-33.2026.8.02.9000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Turma Recursal Unificada · Despacho

    DESPACHO Nº 0800075-33.2026.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Endriu Vitor Nascimento dos Santos - Impetrado: 10.º Juízado Especial Cível de Maceió - LitsPassiv: Mcar Veiculos Ltda - 'DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Endriu Vitor Nascimento dos Santos contra ato do Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Capital, praticado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição do Indébito em Dobro c/c Danos Materiais e Morais (Processo nº 0700299-45.2026.8.02.0081), figurando como litisconsorte passivo M''Car Veículos Ltda. Sustenta o impetrante que, designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento para 23/07/2026, às 08h00, o litisconsorte passivo, embora regularmente citado, não compareceu ao ato no momento do pregão, razão pela qual o patrono do autor requereu a decretação da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Aduz que, a despeito da ausência, o Juízo impetrado, mediante despacho, redesignou a audiência, acolhendo justificativa do réu de que teria comparecido com atraso por não ter ouvido o chamado, mas que encontrava-se no fórum no horário da audiência agendada.. Alega que o ato coator seria manifestamente ilegal e teratológico, por afastar efeito legal já operado e violar direito líquido e certo à decretação da revelia e ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato coator e da audiência redesignada e, ao final, a concessão da ordem para que se decrete a revelia e se prossiga ao julgamento. É o relatório. Decido. O mandado de segurança pressupõe ato ilegal ou abusivo, lesivo a direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída (art. 5º, LXIX, da CF; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Quando manejado contra ato jurisdicional, submete-se a condicionantes específicas que lhe delimitam estreitamente o cabimento. No rito dos Juizados Especiais, o sistema recursal é fechado e taxativo, prevendo a Lei nº 9.099/95 apenas o recurso inominado (art. 41) e os embargos de declaração (art. 48), de sorte que as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato. Diante dessa ausência de recurso próprio, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o mandado de segurança contra interlocutória de Juizado, competente a Turma Recursal para processá-lo e julgá-lo (Súmula 376/STJ), desde que o ato impugnado se revele teratológico ou manifestamente ilegal. A teratologia é justamente a nota que confere cabimento excepcional à impetração. Ato teratológico é o que se mostra manifestamente absurdo, destituído de qualquer amparo jurídico. Não se confunde, portanto, com a decisão interlocutória juridicamente sustentável, ainda que passível de censura pela parte irresignada. Na hipótese, o ato impugnado redesignação de audiência, constitui ato regular de direção e impulso do processo, inserido na esfera de valoração do juízo natural da causa (art. 139 do CPC c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95). Acresce que o art. 20 da Lei nº 9.099/95 não impõe a decretação automática e vinculada dos efeitos da revelia: a norma reputa verdadeiros os fatos alegados salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, instituindo presunção meramente relativa, cuja incidência, inclusive quanto ao momento consumativo da ausência e à conveniência de eventual reabertura do ato submete-se à apreciação do juízo de origem. Não se cogita, pois, de ilegalidade flagrante ou de teratologia, mas de ato que se mantém no campo da discricionariedade judicial regrada. Na decisão de fls. 116/117 dos autos de origem, o Juízo fundamentou a redesignação da audiência e o indeferimento do pedido de revelia na circunstância de que, após o encerramento do pregão, a parte demandada compareceu ao balcão da unidade judiciária, afirmando que já se encontrava nas dependências do fórum no horário designado para a audiência, conforme requerimento de fl. 82. Transcrevo: Eu estava no fórum, na hora da audiência e não ouvi o chamado, que perguntei à segurança do fórum se houve a audiência. Ela disse que ia olhar, fiquei aguardando até as 9:30 (quando) fui até o pessoal do fórum, que disseram que houve a audiência. Solicito, por gentileza, a remarcação. Vi a parte autora saindo e mesmo [ilegível] que eu estava aqui, não me avisaram. Ausente a teratologia, não se perfaz a condição excepcional de cabimento do mandado de segurança. Registre-se, ademais, que a matéria não se encontra irremediavelmente preclusa em desfavor do impetrante: sobrevindo sentença que lhe seja desfavorável, poderá deduzir a insurgência, inclusive quanto à decretação da revelia, em recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), via ordinária e adequada à impugnação do ato. A utilização do writ como atalho recursal, nesse contexto, reforça o seu descabimento e impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Da presente decisão cabe agravo interno ao Colegiado desta Turma Recursal Unificada, no prazo legal (art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 1.021 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Maceió, assinado e datado digitalmente. Filipe Ferreira MungubaJuiz Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Joziel Antônio da Silva Júnior (OAB: 18315/AL)

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