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TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença
PROCESSO Nº. 0800075-28.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS. Advogados do(a) AUTOR: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS - MA14560-A, SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916 REQUERIDO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.. Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e Decido. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial na forma pleiteada em id. 188204649, por meio do sistema BRBJUS, devendo ser deduzidas as custas, caso não recolhidas, uma vez que o feito foi remetido à Turma Recursal. Verifico, por oportuno, que o depósito judicial encontra-se vinculado à Turma Recursal (ID. 187571315 e anexos). Assim, deve a secretaria proceder com o necessário junto ao BRB para vinculação a este juízo e posterior expedição de alvará. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Sem custas e honorários, como consta da decisão monocrática de ID. 187571310. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença
PROCESSO Nº. 0800075-28.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS. Advogados do(a) AUTOR: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS - MA14560-A, SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916 REQUERIDO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.. Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e Decido. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial na forma pleiteada em id. 188204649, por meio do sistema BRBJUS, devendo ser deduzidas as custas, caso não recolhidas, uma vez que o feito foi remetido à Turma Recursal. Verifico, por oportuno, que o depósito judicial encontra-se vinculado à Turma Recursal (ID. 187571315 e anexos). Assim, deve a secretaria proceder com o necessário junto ao BRB para vinculação a este juízo e posterior expedição de alvará. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Sem custas e honorários, como consta da decisão monocrática de ID. 187571310. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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