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TJMS · 1ª Vara
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois beneficiária da justiça gratuita (f. 35). Caso interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010,§ 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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