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TJMA · 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800073-86.2026.8.10.0158 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Autor: MARILIA CONCEICAO CAMPOS DE ALMEIDA RODRIGUES COSTA Demandado: MILSON FERREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARILIA CONCEICAO CAMPOS DE ALMEIDA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A): MARILIA CONCEICAO CAMPOS DE ALMEIDA RODRIGUES COSTA - OABMA31379 ADVOGADO: MARILIA CONCEICAO CAMPOS DE ALMEIDA RODRIGUES COSTA - OABMA31379 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise dos autos, verifico que a requerente juntou o comprovante de endereço e documento pessoal em nome de terceiro. Em razão disso intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias , emende a inicial para juntar documento de identidade e comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, um outro documento no nome da demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios. Após o cumprimento da determinação acima, havendo pedido liminar pendente de apreciação, voltem-se os autos conclusos para análise do pedido de urgência . Caso contrário, inclua-se o processo em pauta de audiência, intimando as partes e citando o reclamado. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de setembro de 2026 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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