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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · Notificação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800073-45.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MATIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ISADORA VICENTE DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ( 1394 ) e Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada porMARLENE MATIASem face deISADORA VICENTE DA SILVA. A ré, em contestação, sustenta que a autora teria cedido a posse do imóvel ao seu falecido filho, Rodolfo Matias de Souza, no ano de 2018, defendendo que, após o óbito, a posse teria sido transmitida aos sucessores. Requereu, nesse contexto, a integração ao polo passivo das filhas menores do falecido que residiam no imóvel. Posteriormente, esclareceu-se que Rodolfo Matias de Souza deixou quatro filhas menores, sendo três delas filhas também da requerida,MILENE MATIAS DA SILVA, SOFIA MATIAS DA SILVA e JÚLIA MATIAS DA SILVA, além de uma quarta filha, denominadaEVELYN MATIAS, oriunda de outro relacionamento. O Ministério Público, após vista dos autos, manifestou-se pela necessidade de apreciação, em sede de saneamento, da integração das menores ao contraditório, diante da possibilidade de repercussão direta da decisão possessória sobre seus interesses, bem como pelo prosseguimento da instrução. Com efeito, a questão deve ser enfrentada antes da organização definitiva da fase probatória. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual. O art. 115, parágrafo único, do mesmo diploma determina que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes, no prazo assinado, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, a própria tese defensiva está fundada na alegação de que o falecido exercia posse autônoma sobre o bem e de que esta teria sido transmitida às suas sucessoras. O art. 1.206 do Código Civil dispõe que "a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". A efetiva existência dessa posse e sua natureza constituem questões de mérito ainda dependentes de prova; contudo, justamente porque a ré atribui às descendentes do falecido posição possessória própria, a eventual sentença poderá repercutir diretamente sobre os direitos por elas invocados. Assim, mostra-se necessária a prévia regularização da relação processual. Há, ainda, necessidade de esclarecimento acerca da atual situação fática do imóvel. Em manifestação posterior, a requerida informou ter alugado o bem pelo período de quatro meses, sem, contudo, identificar os ocupantes ou esclarecer de maneira suficiente a situação possessória atual. Tal informação é relevante para a adequada definição subjetiva da demanda e para a posterior delimitação da atividade probatória. Diante do exposto: INTIME-SE a ré, pessoalmente por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de15 (quinze) dias: a) apresente todos os dados de que disponha acerca deEVELYN MATIAS, especialmente nome completo, data de nascimento, endereço e identificação de sua representante legal; b) esclareçaquem atualmente ocupa o imóvel objeto da demanda, informando nome e qualificação dos eventuais locatários ou terceiros ocupantes; c) informe o período exato em que o imóvel foi objeto de locação, identificando o respectivo locatário e juntando, se existente, o instrumento contratual correspondente; d) esclareça seMILENE MATIAS DA SILVA, SOFIA MATIAS DA SILVA e JÚLIA MATIAS DA SILVAatualmente residem no imóvel ou se exercem, sob qualquer modalidade, posse direta ou indireta sobre o bem. Prestados os esclarecimentos,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo e requerer a citação das menores que alegadamente titularizam posição possessória derivada do falecido, nos termos dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, inclusive com relação à quarta descendente, caso confirmados e obtidos os elementos necessários à sua identificação. Quanto a eventuais terceiros atualmente ocupantes do imóvel, após os esclarecimentos acima determinados,voltem conclusos para análise da necessidade de sua integração à relação processual, considerando a natureza da ocupação informada. Sendo as interessadas menores de idade, sua representação processual observará o art. 71 do CPC, sem prejuízo da nomeação de curador especial caso se verifique posteriormente qualquer hipótese prevista no art. 72 do mesmo diploma. Regularizado o contraditório e apresentadas as manifestações cabíveis pelos novos integrantes, dê-se vista à parte autora e, após, aoMinistério Público, cuja intervenção é obrigatória diante do interesse de incapazes, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpridas as diligências,voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão delimitadas as questões fáticas controvertidas, distribuído o ônus probatório e apreciados os requerimentos de prova testemunhal e pericial, na forma do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 13 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular