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0800073-28.2017.8.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira

    ADV: YURY MONTEZUNA LINS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 16334/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0800073-28.2017.8.02.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Daniel Santos de Souza - DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/10/2026 às 09:00h, a ser realizada presencialmente no Fórum de Paripueira, localizado na Rua Rua Projetada A 14 64, Centro, nesta cidade. Conforme certidão juntada aos autos, o Oficial de Justiça deixou de proceder à intimação pessoal do réu DANIEL SANTOS DE SOUZA, consignando que compareceu ao endereço indicado no mandado em três oportunidades distintas, nos dias 18/08, às 14h29, 20/08, às 17h30, e 22/08, às 08h55, encontrando, em todas elas, o imóvel fechado, tratando-se de prédio sem porteiro. A diligência, contudo, não se mostra suficiente para concluir pela impossibilidade de localização do destinatário. Com efeito, a circunstância de o imóvel ter sido encontrado fechado em três oportunidades, por si só, não demonstra que o réu não mais resida no endereço indicado, tampouco que se encontre em local incerto ou não sabido, especialmente porque não consta da certidão qualquer tentativa de obtenção de informações com vizinhos, moradores das proximidades ou outras pessoas que pudessem esclarecer se o réu efetivamente reside no local e os horários em que habitualmente pode ser encontrado. Tratando-se de ato de comunicação processual cuja realização pessoal foi determinada, incumbe ao Oficial de Justiça empreender as diligências razoavelmente necessárias ao efetivo cumprimento do mandado, certificando, de forma circunstanciada, as providências adotadas e as informações eventualmente obtidas. Assim, determino a renovação da diligência de intimação pessoal do réu DANIEL SANTOS DE SOUZA. Expeça-se novo mandado, devendo o Oficial de Justiça diligenciar novamente no endereço constante dos autos, inclusive, se necessário, em horário diverso daqueles anteriormente utilizados, adotando as providências razoavelmente necessárias à localização do destinatário. Caso novamente não o encontre, deverá o Oficial buscar informações junto a vizinhos, moradores das unidades próximas ou outras pessoas existentes nas imediações, a fim de verificar se o réu efetivamente reside no endereço indicado, se houve mudança e, sendo possível, quais os dias ou horários em que costuma ser encontrado. Deverá, ainda, certificar de maneira circunstanciada todas as diligências realizadas e informações obtidas, identificando, sempre que possível, a fonte das informações, abstendo-se de simplesmente devolver o mandado sob o fundamento de que o imóvel se encontrava fechado. Havendo nos autos número telefônico atribuído ao acusado, deverá ser igualmente utilizado, na medida admitida pelas normas aplicáveis, como meio auxiliar para viabilizar sua localização e o cumprimento da diligência. Somente após efetivamente esgotadas as diligências razoáveis para localização do réu deverá o mandado ser devolvido sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada. Intime-se, também, a vítima Maria Cecília da Silva para a presente audiência de continuação.

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